
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1912/2021
Determina que o Programa Estadual de Vacinação COVID-19, estabeleça como Grupo Prioritário de Vacinação, as pessoas com deficiência em Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Secretaria Estadual de Saúde priorizará no Programa Estadual de Vacinação COVID-19, as pessoas com deficiência em Pernambuco.
§ 1º As imunizações contra o COVID-19 destinadas as pessoas com deficiência inclusas como Grupo Prioritário de Vacinação, deverão ocorrer imediatamente após a vacinação dos grupos +60 e +80, seguindo planejamento específico erespeitando a logística e o estoque de vacinas em Pernambuco.
§ 2º Essa vacinação priorizará os grupos mais vulneráveis à COVID -19, de acordo com os parâmetros científicos já adotados pela Secretaria Estadual de saúde.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Em razão da grave crise sanitária que atravessamos causada pelo novo coronavírus (COVID-19), e inflizmente pela dimensão e a rapidez da disseminação do vírus em todos os municípios do Estado, agravado ainda mais pela falta de vacinas para todos, a Secretaria Estadual de Saúde e os municípios, adotaram regra vacinal por faixa etária após os grupos prioritários. Todavia, temos que olhar com maior sensibilidade para as pessoas com deficiência em Pernambuco. Incluir esses cidadãos e cidadãs como grupo prioritário é uma questão de respeito e justiça para com todos eles. É imprescindível lembramos que essa camada da sociedade é também mais vulnerável. sabemos que TODOS precisam e devem ser vacinados, mas, o Poder Legislativo pode garantir a esses brasileiros ao menos o direito de prioridade na vacinação em razão das limitações que as defici~encias causam em sua vida cotidiana. Assim, é necessário disciplinar para que as doses da vacina cheguem a priori aos grupos prioritários.
A presente proposição encontra amparo no art. 196 da Constituição Federal que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo medidas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. E neste contexto, o Estado tem a obrigação de priorizar os profissionais da saúde, os profissionais que prestam serviços em ambientes hospitalares, os idosos, a população indígena e as pessoas com deficiência. É necessário priorizar imunização dos profissionais de saúde e dos profissionais que prestam serviços nos ambientes hospitalar, pois eles estão mais expostos em decorrência de sua área de atuação, tendo constantemente contato com pacientes que contaminados. As pessoas idosas têm de ser priorizadas por apresentam risco mais elevado de quadros de maior gravidade da doença do coronavírus – COVID -19, principalmente devido a sua situação social, grau de dependência, fragilidade, e a existência de outras doenças crônicas pré-existentes. A Lei Federal nº 13.146 de 6 de julho de 2015 assegura as pessoas com deficiência em caso de situações de risco, emergência ou calamidade pública serão consideradas vulneráveis, devendo o poder executivo adotar medidas de proteção e segurança. E Pernambuco precisa proteger as pessoas com deficiência, estabelecendo regras que as protejam por serem pessoas mais vulneráveis à doença.
E em face do exposto e dada a importância do tema, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente iniciativa.
Histórico
Alessandra Vieira
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 12/03/2021 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |