
Parecer 6519/2021
Texto Completo
PARECER Nº __________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2486/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Romero Albuquerque
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2486/2021, que altera a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de estabelecer critérios para adoção de animais abandonados. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 2486/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar a constitucionalidade e a legalidade da proposição, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de aperfeiçoar a redação originalmente proposta quanto aos critérios de exames médicos e adequar o Projeto às disposições atualmente vigentes na Lei 16.536, de 9 de janeiro de 2019.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de estabelecer critérios para adoção de animais abandonados.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei 16.536, de 9 de janeiro de 2019, dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O artigo 3º da referida Lei permite e define as condições sob as quais podem ser realizados eventos de estímulo à adoção de cães e gatos por estabelecimentos devidamente legalizados.
Nesse contexto, o presente Substitutivo propõe a alteração do § 5º do art. 3º da norma, a fim de que os referidos animais, quando disponibilizados para adoção em eventos, sejam previamente submetidos a exames clínicos por médico veterinário inscrito no CRMV. A proposta corrige equívoco presente na redação vigente do mencionado parágrafo, que prevê a realização de exame de raiva, para o qual, segundo o Manual de Diagnóstico Laboratorial da Raiva do Ministério da Saúde, é incompatível que o animal esteja vivo.
Por fim, importa ressaltar que o Substitutivo em análise mantém a redação atual do § 4º do art. 3º da Lei 16.536/2019, a fim de que não seja estabelecida idade mínima para a “esterilização” dos cães e gatos disponibilizados para adoção em eventos, opinião técnica à qual este parecer se acosta. O Projeto de Lei original previa idade mínima de seis meses para a realização do procedimento, o que poderia criar riscos à saúde pública, propiciando a reprodução em excesso dos referidos animais.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2486/2021, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição contribui para promoção da qualidade de vida da população animal e para a defesa da saúde pública no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2486/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico