
Parecer 6505/2021
Texto Completo
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Fabrizio Ferraz
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2252/2021, quealtera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de revogar dispositivo desta Lei. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 2252/2021, de autoria doDeputado Fabrizio Ferraz.
Quanto ao aspecto material, a proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de revogar dispositivo desta Lei.
Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi aprovada primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da questão.
. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise visa a revogar o inciso V do § 1º do art. 35 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Dessa forma, retira-se,na seção “Promoções e Liquidações”, as instituições privadas de ensino da lista discriminada de fornecedores de serviços submetidos ao seu teor.
Essa medida visa a desregular a relação entre as partes e efetivamente vai afastar deste tipo de contrato a necessidade do estabelecimento “informar em destaque, nas faturas mensais, com antecedência mínima de três meses, a data de término dos descontos concedidos em caráter temporário e o novo valor a ser cobrado após o término do período promocional”; e, “conceder a seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios de promoções e liquidações destinadas a novos clientes”.
Segundo o autor, a referida matéria já é disciplinada pela Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999 e, assim, evitar-se-ia possível confusão legislativa. Pela razãoacima exposta, a presente proposta dirimiria eventuais incertezas jurídicas acerca da aplicação da norma apropriada por tais instituições.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2252/2021,uma vez que aumenta a liberdade das instituições privadas de ensino em estabelecerem suas políticas de preço.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 2252/2021,de autoria doDeputado Fabrizio Ferraz,está em condições de ser aprovado proposto por esta Comissão de Educação e Cultura.
Histórico
Informações Complementares
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