Brasão da Alepe

Parecer 6500/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2486/2021

Autor: Deputado Romero Albuquerque

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 16.536, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A REPRODUÇÃO, CRIAÇÃO, VENDA, COMPRA E DOAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ASSEMELHADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ESTABELECER IDADE MÍNIMA PARA ESTERILIZAÇÃO E COM RELAÇÃO A EXAMES. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2486/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

O Projeto de Lei original buscava tornar obrigatória, apenas a partir dos seis meses de idade, a esterilização de animais oferecidos para adoção.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nesta comissão foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2021, a fim de adequar a redação do projeto às regras de técnica legislativa, bem como retirar a exigência de idade mínima para esterilização dos animais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Em Pernambuco, a Lei nº 16.536/2019 disciplina a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação por estabelecimentos comerciais e assemelhados.

O presente Substitutivo pretende alterar o art. 3º da referida norma, para estabelecer que, nos eventos de incentivo à adoção de cães e gatos, todos os animais oferecidos para adoção devem estar esterilizados, independentemente da sua idade.

Tal situação acarreta problemas de saúde e segurança pública (já que animais de rua podem transmitir doenças e provocar acidentes), bem como problemas do ponto de vista da proteção e do bem-estar animal, pois cães e gatos abandonados vivem em situações inadequadas e frequentemente são vítimas de maus tratos e de formas cruéis de matança.

A questão é complexa e não há uma única fórmula para lidar com esses desafios. Porém, nesse contexto, os benefícios da cirurgia de esterilização são incontestáveis. O método se apresenta como uma alternativa eficaz no controle populacional de cães e gatos, pois colabora com a redução da natalidade sem agredir os direitos e o bem-estar dos mesmos.

O presente Substitutivo, portanto, contribui para evitar a reprodução desenfreada e a superpopulação de animais de rua, aumentando a proteção aos animais em nosso estado e trazendo benefícios a toda a sociedade.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2486/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público na medida em que contribui para reforçar a legislação estadual de proteção aos animais.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2486/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Histórico

[15/09/2021 10:29:27] ENVIADA P/ SGMD
[15/09/2021 17:48:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/09/2021 17:49:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/09/2021 22:09:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.