
Texto Completo
2º TURNO
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Subemenda Modificativa Nº 01/2011, de autoria do Poder Executivo ao
Substitutivo Nº 01/2011, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 693/2011
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA INSTITUIR A NOVA POLÍTICA DE INCENTIVO
AOS ATLETAS, DENOMINADA BOLSA- ATLETA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
RECEBEU A SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2011, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública a Subemenda Modificativa Nº
01/2011, de autoria do Poder Executivo, ao Substitutivo Nº 01/2011, apresentado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 693/2011, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº
186 de 21 de novembro de 2011, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em discussão encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa
sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente Subemenda Modificativa objetiva modificar o Substitutivo Nº
01/2011, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 693/2011, de autoria do Poder
Executivo, com a finalidade de proceder alterações redacionais no texto do
Projeto de Lei original;
2.2- O Substitutivo Nº 01/2011, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 693/2011, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1...............................................................................
............................
§ 1º A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme valor
estabelecido no Anexo I, observado o limite definido na lei orçamentária anual.
................................................................................
..............................................................
Art. 9º Fica concedido auxílio-financeiro às famílias
residentes no Município de Buíque, nas seguintes condições:
I morte de familiar em razão de acidente automobilístico ocorrido no Estado
da Bahia, no dia 3 de dezembro de 2011, na Rodovia BR 116; e
II o familiar de que trata o inciso I deveria ser o responsável pela provisão
financeira da família.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade
nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços
de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.
Art. 10. O auxílio-financeiro consiste no pagamento às
famílias beneficiárias de parcelas mensais no valor de R$ 625,00 (seiscentos e
vinte e cinco reais) cada.
Parágrafo único. O auxílio-financeiro atenderá às seguintes disposições:
I - será concedido por período de 06 (seis) meses; e
II - os beneficiários serão identificados e cadastrados para fins de percepção
do benefício, vedado o pagamento a pessoas não cadastradas.
Art. 11. O pagamento do benefício de que trata o art. 10 será
feito diretamente pelo Fundo Estadual de Assistência Social, vinculado à
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SDSDH, que fica
responsável por sua aplicação.
Parágrafo único. O Secretário da SDSH disciplinará por portaria os
procedimentos necessários ao pagamento do benefício de que trata o caput, bem
como à identificação e ao cadastramento dos beneficiários.
Art. 12. Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em
área de preservação permanente, de acordo com o inciso I do §1º do art. 8º da
Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 6,41 ha (seis hectares e
quarenta e um ares) de vegetação nativa típica do Bioma Mata Atlântica,
localizada no Município de São Lourenço da Mata, neste Estado, conforme
Memorial Descritivo constante do Anexo II, para fins de viabilizar a obra de
Remanejamento de Trecho da Adutora de Água Tratada do Sistema Tapacurá, para
construção da Arena da Cidade da Copa, enquadrada como utilidade pública
conforme a Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006.
§1º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica
condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou
recuperação de ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente à
degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
§2º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de
vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento
por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as
fases técnicas da obra.
2.3- Cumpre destacar, que fica assim determinado que o Anexo Único do
Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 693/2011, passa a ser o
Anexo I. Ainda, fica acrescido ao Substitutivo Nº 01/2011, ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 693/2011, o Anexo II, conforme Anexo Único da presente Subemenda;
ANEXO ÚNICO
ANEXO II
MEMORIAL DESCRITIVO
Área de Intervenção Área (m2) Coordenadas
UTM DATUM WGS 1984 Tipo Vegetacional
São Lourenço da Mata 64.174 Início: 9111453.59 / 278028.49
Fim: 9109968.28 / 278607.55 A vegetação encontra-se descaracterizada da original devido à
ação antrópica, sendo encontrados alguns indivíduos da Mata Atlântica, tais
como cajueiro, embaúbas, macaíba, ingá, espinheiro, cajá, além de espécies
exóticas como azeitona roxa, sombreiro e mangueiras.
Área Total em (ha) 6,42 ha
2.4- Diante do exposto, esta relatoria entende que a presente Subemenda
Modificativa Nº 01/2011, ao Substitutivo Nº 01/2011, ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 693/2011, está em condições de ser aprovada por este Colegiado
Técnico, uma vez que evidencia o interesse público, com instituição de normas
legais que irão propiciar a inclusão do Anexo II, no texto do Substitutivo Nº
01, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 0693/2011, de autoria do Poder Executivo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado a Subemenda
Modificativa Nº 01/2011, de autoria do Poder Executivo ao Substitutivo Nº
01/2011, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 693/2011, de autoria do Poder Executivo,
Presidente em exercício: Maviael Cavalcanti.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (3) deputados: Ângelo Ferreira, Raimundo Pimentel, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edson Vieira Maviael Cavalcanti | Pedro Serafim Neto Raimundo Pimentel Rodrigo Novaes |
Suplentes | Daniel Filho Gustavo Negromonte Izaías Régis Luciano Siqueira | Marcantônio Dourado Ossésio Silva Zé Maurício. |
Autor: Ângelo Ferreira
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 12 de dezembro de 2011.
Ângelo Ferreira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 14/12/2011 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.