Brasão da Alepe

Texto Completo



2º TURNO


PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Subemenda Modificativa Nº 01/2011, de autoria do Poder Executivo ao
Substitutivo Nº 01/2011, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 693/2011
Autoria: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA INSTITUIR A NOVA POLÍTICA DE INCENTIVO
AOS ATLETAS, DENOMINADA BOLSA- ATLETA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
RECEBEU A SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2011, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública a Subemenda Modificativa Nº
01/2011, de autoria do Poder Executivo, ao Substitutivo Nº 01/2011, apresentado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 693/2011, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº
186 de 21 de novembro de 2011, para análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição em discussão encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa
sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente Subemenda Modificativa objetiva modificar o Substitutivo Nº
01/2011, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 693/2011, de autoria do Poder
Executivo, com a finalidade de proceder alterações redacionais no texto do
Projeto de Lei original;

2.2- O Substitutivo Nº 01/2011, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 693/2011, passa
a vigorar com a seguinte redação:

“Art.
1...............................................................................
............................

§ 1º A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme valor
estabelecido no Anexo I, observado o limite definido na lei orçamentária anual.
................................................................................
..............................................................

Art. 9º Fica concedido auxílio-financeiro às famílias
residentes no Município de Buíque, nas seguintes condições:

I – morte de familiar em razão de acidente automobilístico ocorrido no Estado
da Bahia, no dia 3 de dezembro de 2011, na Rodovia BR 116; e

II – o familiar de que trata o inciso I deveria ser o responsável pela provisão
financeira da família.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade
nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços
de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.

Art. 10. O auxílio-financeiro consiste no pagamento às
famílias beneficiárias de parcelas mensais no valor de R$ 625,00 (seiscentos e
vinte e cinco reais) cada.

Parágrafo único. O auxílio-financeiro atenderá às seguintes disposições:

I - será concedido por período de 06 (seis) meses; e

II - os beneficiários serão identificados e cadastrados para fins de percepção
do benefício, vedado o pagamento a pessoas não cadastradas.

Art. 11. O pagamento do benefício de que trata o art. 10 será
feito diretamente pelo Fundo Estadual de Assistência Social, vinculado à
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SDSDH, que fica
responsável por sua aplicação.

Parágrafo único. O Secretário da SDSH disciplinará por portaria os
procedimentos necessários ao pagamento do benefício de que trata o caput, bem
como à identificação e ao cadastramento dos beneficiários.

Art. 12. Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em
área de preservação permanente, de acordo com o inciso I do §1º do art. 8º da
Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 6,41 ha (seis hectares e
quarenta e um ares) de vegetação nativa típica do Bioma Mata Atlântica,
localizada no Município de São Lourenço da Mata, neste Estado, conforme
Memorial Descritivo constante do Anexo II, para fins de viabilizar a obra de
Remanejamento de Trecho da Adutora de Água Tratada do Sistema Tapacurá, para
construção da Arena da Cidade da Copa, enquadrada como utilidade pública
conforme a Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006.

§1º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica
condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou
recuperação de ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente à
degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

§2º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de
vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento
por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as
fases técnicas da obra.

2.3- Cumpre destacar, que fica assim determinado que o Anexo Único do
Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 693/2011, passa a ser o
Anexo I. Ainda, fica acrescido ao Substitutivo Nº 01/2011, ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 693/2011, o Anexo II, conforme Anexo Único da presente Subemenda;

ANEXO ÚNICO

“ANEXO II
MEMORIAL DESCRITIVO

Área de Intervenção Área (m2) Coordenadas
UTM DATUM WGS 1984 Tipo Vegetacional
São Lourenço da Mata 64.174 Início: 9111453.59 / 278028.49
Fim: 9109968.28 / 278607.55 A vegetação encontra-se descaracterizada da original devido à
ação antrópica, sendo encontrados alguns indivíduos da Mata Atlântica, tais
como cajueiro, embaúbas, macaíba, ingá, espinheiro, cajá, além de espécies
exóticas como azeitona roxa, sombreiro e mangueiras.
Área Total em (ha) 6,42 ha


2.4- Diante do exposto, esta relatoria entende que a presente Subemenda
Modificativa Nº 01/2011, ao Substitutivo Nº 01/2011, ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 693/2011, está em condições de ser aprovada por este Colegiado
Técnico, uma vez que evidencia o interesse público, com instituição de normas
legais que irão propiciar a inclusão do Anexo II, no texto do Substitutivo Nº
01, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 0693/2011, de autoria do Poder Executivo.






3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado a Subemenda
Modificativa Nº 01/2011, de autoria do Poder Executivo ao Substitutivo Nº
01/2011, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 693/2011, de autoria do Poder Executivo,


Presidente em exercício: Maviael Cavalcanti.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (3) deputados: Ângelo Ferreira, Raimundo Pimentel, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edson Vieira
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Raimundo Pimentel
Rodrigo Novaes
Suplentes
Daniel Filho
Gustavo Negromonte
Izaías Régis
Luciano Siqueira
Marcantônio Dourado
Ossésio Silva
Zé Maurício.
Autor: Ângelo Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 12 de dezembro de 2011.

Ângelo Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/12/2011 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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