
Concede Pensão Especial.
Texto Completo
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.094,01 (um mil
e noventa e quatro reais e um centavos) a MARIA BETÂNIA MARTINS BARBOZA,
JESSICA LENY MARTINS BARBOZA, WESLANE BRUNA MARTINS BARBOZA e MARIA MYLENA
MARTINS BARBOZA, respectivamente, viúva e filhos menores de MARCO ANTÔNIO DA
SILVA BARBOZA, ex-3ºSargento da Polícia Militar de Pernambuco, promovido post
mortem à graduação de 2º Sargento PM, a contar de 30 de janeiro de 1999.
§ 1º Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste
artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da
Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único
da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas
épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público
estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta
de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000 - Encargos Gerais do Estado
29010 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230 - Encargos com Inativos e Pensionistas
3.1.90.03 - Pensões
3.1.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
e noventa e quatro reais e um centavos) a MARIA BETÂNIA MARTINS BARBOZA,
JESSICA LENY MARTINS BARBOZA, WESLANE BRUNA MARTINS BARBOZA e MARIA MYLENA
MARTINS BARBOZA, respectivamente, viúva e filhos menores de MARCO ANTÔNIO DA
SILVA BARBOZA, ex-3ºSargento da Polícia Militar de Pernambuco, promovido post
mortem à graduação de 2º Sargento PM, a contar de 30 de janeiro de 1999.
§ 1º Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste
artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da
Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único
da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas
épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público
estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta
de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000 - Encargos Gerais do Estado
29010 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230 - Encargos com Inativos e Pensionistas
3.1.90.03 - Pensões
3.1.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos
Justificativa
MENSAGEM Nº 364 /2001.
Recife, 17 de abril de 2001.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo projeto de lei que tem por objetivo conceder Pensão
Especial mensal a MARIA BETÂNIA MARTINS BARBOZA, JESSICA LENY MARTINS BARBOZA,
WESLANE BRUNA MARTINS BARBOZA e MARIA MYLENA MARTINS BARBOZA, respectivamente,
viúva e filhos menores de MARCO ANTÔNIO DA SILVA BARBOZA, ex-3ºSargento da
Polícia Militar de Pernambuco.
O ex-policial militar faleceu em serviço, vítima de acidente automobilístico,
conforme informações contidas no Processo nº 008/00/DP - 4 da Polícia Militar
de Pernambuco.
O Projeto ora encaminhado, atende aos pressupostos adotados na Constituição do
Estado de Pernambuco, artigo 100, § § 8º, 9º e 12, e no artigo 134, da Lei nº
6.783, de 16 de outubro de 1974, c/c o artigo 111, e seu parágrafo único, da
Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
NESTA
Recife, 17 de abril de 2001.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo projeto de lei que tem por objetivo conceder Pensão
Especial mensal a MARIA BETÂNIA MARTINS BARBOZA, JESSICA LENY MARTINS BARBOZA,
WESLANE BRUNA MARTINS BARBOZA e MARIA MYLENA MARTINS BARBOZA, respectivamente,
viúva e filhos menores de MARCO ANTÔNIO DA SILVA BARBOZA, ex-3ºSargento da
Polícia Militar de Pernambuco.
O ex-policial militar faleceu em serviço, vítima de acidente automobilístico,
conforme informações contidas no Processo nº 008/00/DP - 4 da Polícia Militar
de Pernambuco.
O Projeto ora encaminhado, atende aos pressupostos adotados na Constituição do
Estado de Pernambuco, artigo 100, § § 8º, 9º e 12, e no artigo 134, da Lei nº
6.783, de 16 de outubro de 1974, c/c o artigo 111, e seu parágrafo único, da
Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de abril de 2001.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/04/2001 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 02/05/2001 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 08/05/2001 | Página D.P.L.: | 7 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 08/05/2001 |
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