
Regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Texto Completo
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no
âmbito da administração estadual direta, indireta e fundacional, visando, em
especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos
fins da administração.
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, consideram-se:
a) órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta
e da estrutura de uma entidade da Administração Indireta e fundacional;
b) entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
c) autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2º - A Administração Pública Estadual obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
impessoalidade e interesse público.
Parágrafo Único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros,
os critérios de:
a) atuação conforme a lei e o Direito ;
b) atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de
poderes ou competências, salvo autorização em lei;
c) objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção
pessoal de agentes ou autoridades;
d) atuação segundo os padrões éticos de probidade, decoro e boa fé;
e) divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de
sigilo previstas na Constituição;
f) adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público;
g) indicação de pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
h) observância das formalidades essenciais à garantia dos
direitos dos administrados;
i) adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
j) garantia dos direitos à comunicação, à apresentação das alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam
resultar sanções e nas situações de litígio;
l) proibição de cobranças de despesas processuais, ressalvadas as previstas em
lei;
m) impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
n) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação.
Capítulo II
Dos Direitos do Administrado
Art. 3º - O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem
prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a
condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos
neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais
serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação, por força de lei.
Capítulo III
Dos Deveres do Administrado
Art. 4º - São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de
outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
Capítulo IV
Do Início do Processo
Art. 5º - O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do
interessado.
Art. 6º - O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for
admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes
dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - Identificação do interessado ou de quem o represente, se for o caso;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único - É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de
documento, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de
eventuais falhas.
Art. 7º - Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou
formulários padronizados para assuntos que importem em pretensões equivalentes.
Parágrafo único - Na hipótese de adoção de sistema informatizado, deverá haver
intercâmbio entre as entidades e órgãos, de forma a possibilitar a observância
da disposição deste artigo.
Art. 8º - Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo
e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo
preceito legal em contrário.
Capítulo V
Dos Interessados
Art. 9º - São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou
interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que
possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
interesses difusos.
Art. 10 - São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de
dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Capítulo VI
Da Competência
Art. 11 - A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os caso de delegação e
avocação legalmente admitidos.
Art. 12 - Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver
impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando
for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social ,
econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de
competência de órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13 - Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14 - O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio
oficial.
§ 1º - O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os
limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o
recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2º - O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade
delegante.
§ 3º - As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta
qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15 - Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a
órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16 - Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os
locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade funcional
competente em matéria de interesse especial.
Art. 17 - Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo
deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Capítulo VII
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 18 - É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou
parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19 - A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar
o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único - A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta
grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20 - Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha
amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os
respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21 - O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de
recurso, sem efeito suspensivo.
Capítulo VIII
Da Forma, Tempo e Lugar dos
Atos do Processo
Art. 22 - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada
senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com
a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
Admitir-se, no caso de informatização, a assinatura através do procedimento
compatível, inclusive com a utilização da senha do responsável.
§ 2º - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido
quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º - A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo
órgão administrativo, por intermédio de autoridade formalmente designada para
esse fim.
§ 4º - O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e
rubricadas.
Art. 23 - Os atos processuais devem realizar-se em dias úteis, no horário
normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único - Serão concluídos depois do horário normal os atos já
iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause
dano ao interessado ou à administração, bem como aqueles que, por suas
características próprias, independam de dias e horários de expediente normal.
Art. 24 - Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade
responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser
praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado em até o
dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 25 - Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do
órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
Capítulo IX
Da Comunicação dos Atos
Art. 26 - O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação
de diligência.
§ 1º - A intimação deverá conter:
a) identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
b) finalidade da intimação;
c) data, hora e local em que deve comparecer;
d) se o intimado deve comparecer pessoalmente ou fazer-se representar;
e) informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento;
f) indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
§ 2º - A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à
data de comparecimento.
§ 3º - A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal
com aviso de recebimento, por telegrama, fax, correio eletrônico, ou outro meio
que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio
indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5º - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições
legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27 - O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade
dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único - No prosseguimento do processo, será garantido direito de
ampla defesa ao interessado.
Art. 28 - Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício
de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Capítulo X
Da Instrução
Art. 29 - As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os
dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante
impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias.
§ 1º - O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados
necessários à decisão do processo.
§ 2º - Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se de modo menos oneroso a estes.
Art. 30 - São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por
meios ilícitos.
Art. 31 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o
órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta
pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não
houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1º - A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios
oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos,
fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º - O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de
interessado do processo, mas confere o direito de obter da administração
resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações
substancialmente iguais.
Art. 32 - Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da
relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates
sobre a matéria do processo.
Art. 33 - Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão
estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por
meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34 - Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de
participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do
procedimento adotado.
Art. 35 - Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros
órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta,
com a participação de titulares ou representantes de órgãos competentes,
lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36 - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo
do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo
seguinte.
Art. 37 - Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em
documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em
outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de
ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38 - O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de
decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem
como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
Art. 39 - Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de
provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse
fim, mencionando-se a data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único - Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se
entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de
proferir decisão.
Art. 40 - Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem
necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado
pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do
processo.
Art. 41 - Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com
antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local da
realização.
Art. 42 - Quando deva ser ouvido obrigatoriamente um órgão consultivo, o
parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial
ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1º - Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo
fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação,
responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2º - Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no
prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua
dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 43 - Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente
obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o
encargo no prazo assinado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar
laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica
equivalente.
Art. 44 - Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se
no prazo não inferior a cinco dias e máximo de dez dias, salvo se outro prazo
for legalmente fixado.
Art. 45 - Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá
motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do
interessado.
Art. 46 - Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões
ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os
dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à
privacidade, à honra e à imagem.
Art. 47 - O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão
final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do
procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada,
encaminhando o processo à autoridade competente.
Capítulo XI
Do Dever de Decidir
Art. 48 - A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de
sua competência.
Art. 49 - Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem
o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
Art. 50 - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso, licitações ou seleção
pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
§ 1º - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do
ato.
§ 2º - Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio
mecânico ou eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que
não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3 º - A motivação de decisões de órgãos colegiados e comissões ou de
decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Capítulo XIII
Da Desistência e Outros Casos de
Extinção de Processo
Art. 51 - O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total
ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º - Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente
quem a tenha formulado.
§ 2º - A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica
o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse
público assim o exige.
Art. 52 - O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida
sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente.
Capítulo XIV
Da anulação, Revogação e
Convalidação
Art. 53 - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivado de
vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados
da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular, qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis
poderão ser convalidados pela própria Administração.
Capítulo XV
Do Recurso Administrativo e
da Revisão
Art. 56 - Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de
legalidade e de mérito.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se
não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º - Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo
independe de caução.
Art. 57 - O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58 - Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos ou interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela
decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos.
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59 - Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou
divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá
ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos
pelo órgão competente.
§ 2º - O prazo mencionado no dispositivo anterior poderá ser prorrogado por
igual período, ante justificativa explícita.
§ 3º - Decorrido o prazo sem que tenha sido tomada decisão, considera-se
indeferido o recurso.
Art. 60 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente
deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos
que julgar convenientes.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o recurso administrativo poderá ser
interposto via fax ou por meio de correio eletrônico, caso o órgão
por onde tramita o processo esteja dotado de tais meios tecnológicos, a
critério do dirigente do processo.
Art. 61 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito
suspensivo.
Parágrafo único - Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62 - Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá
intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis,
apresentem alegações.
Art. 63 - O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º - O não conhecimento do recurso não impede a administração de rever de
ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64 - O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a
matéria for de sua competência.
Parágrafo único - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer
gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule
suas alegações antes da decisão.
Art. 65 - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser
revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos
ou circunstâncias relevantes susceptíveis de justificar a inadequação da sanção
aplicada.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da
sanção.
Capítulo XVI
Dos Prazos
Art. 66 - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado
antes da hora normal.
§ 2º - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês
do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se
como termo o último dia do mês.
Art. 67 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.
Capítulo XVII
Das Sanções
Art. 68 - As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão
natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer,
assegurado sempre o contraditório e os direito de defesa de recurso.
Capítulo XVIII
Da Disposições Finais
Art. 69 - Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por
lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 70 - A publicidade dos atos deverá ser feita de forma a deixar bem clara a
decisão ou a manifestação, não produzindo nenhum efeito a publicação que não
expresse literalmente o fato e a decisão.
Art. 71 - A adoção de sistemas informatizados ou utilizando novas tecnologias
será implantada de forma compatível com as normas desta Lei, vedada a
inobservância dos seus princípios fundamentais.
Art. 71 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72 - Revogam-se as disposições em contrário.
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no
âmbito da administração estadual direta, indireta e fundacional, visando, em
especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos
fins da administração.
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, consideram-se:
a) órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta
e da estrutura de uma entidade da Administração Indireta e fundacional;
b) entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
c) autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2º - A Administração Pública Estadual obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
impessoalidade e interesse público.
Parágrafo Único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros,
os critérios de:
a) atuação conforme a lei e o Direito ;
b) atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de
poderes ou competências, salvo autorização em lei;
c) objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção
pessoal de agentes ou autoridades;
d) atuação segundo os padrões éticos de probidade, decoro e boa fé;
e) divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de
sigilo previstas na Constituição;
f) adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público;
g) indicação de pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
h) observância das formalidades essenciais à garantia dos
direitos dos administrados;
i) adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
j) garantia dos direitos à comunicação, à apresentação das alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam
resultar sanções e nas situações de litígio;
l) proibição de cobranças de despesas processuais, ressalvadas as previstas em
lei;
m) impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
n) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação.
Capítulo II
Dos Direitos do Administrado
Art. 3º - O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem
prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a
condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos
neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais
serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação, por força de lei.
Capítulo III
Dos Deveres do Administrado
Art. 4º - São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de
outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
Capítulo IV
Do Início do Processo
Art. 5º - O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do
interessado.
Art. 6º - O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for
admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes
dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - Identificação do interessado ou de quem o represente, se for o caso;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único - É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de
documento, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de
eventuais falhas.
Art. 7º - Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou
formulários padronizados para assuntos que importem em pretensões equivalentes.
Parágrafo único - Na hipótese de adoção de sistema informatizado, deverá haver
intercâmbio entre as entidades e órgãos, de forma a possibilitar a observância
da disposição deste artigo.
Art. 8º - Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo
e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo
preceito legal em contrário.
Capítulo V
Dos Interessados
Art. 9º - São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou
interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que
possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
interesses difusos.
Art. 10 - São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de
dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Capítulo VI
Da Competência
Art. 11 - A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os caso de delegação e
avocação legalmente admitidos.
Art. 12 - Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver
impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando
for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social ,
econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de
competência de órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13 - Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14 - O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio
oficial.
§ 1º - O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os
limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o
recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2º - O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade
delegante.
§ 3º - As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta
qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15 - Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a
órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16 - Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os
locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade funcional
competente em matéria de interesse especial.
Art. 17 - Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo
deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Capítulo VII
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 18 - É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou
parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19 - A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar
o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único - A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta
grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20 - Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha
amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os
respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21 - O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de
recurso, sem efeito suspensivo.
Capítulo VIII
Da Forma, Tempo e Lugar dos
Atos do Processo
Art. 22 - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada
senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com
a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
Admitir-se, no caso de informatização, a assinatura através do procedimento
compatível, inclusive com a utilização da senha do responsável.
§ 2º - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido
quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º - A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo
órgão administrativo, por intermédio de autoridade formalmente designada para
esse fim.
§ 4º - O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e
rubricadas.
Art. 23 - Os atos processuais devem realizar-se em dias úteis, no horário
normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único - Serão concluídos depois do horário normal os atos já
iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause
dano ao interessado ou à administração, bem como aqueles que, por suas
características próprias, independam de dias e horários de expediente normal.
Art. 24 - Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade
responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser
praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado em até o
dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 25 - Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do
órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
Capítulo IX
Da Comunicação dos Atos
Art. 26 - O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação
de diligência.
§ 1º - A intimação deverá conter:
a) identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
b) finalidade da intimação;
c) data, hora e local em que deve comparecer;
d) se o intimado deve comparecer pessoalmente ou fazer-se representar;
e) informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento;
f) indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
§ 2º - A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à
data de comparecimento.
§ 3º - A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal
com aviso de recebimento, por telegrama, fax, correio eletrônico, ou outro meio
que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio
indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5º - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições
legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27 - O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade
dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único - No prosseguimento do processo, será garantido direito de
ampla defesa ao interessado.
Art. 28 - Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício
de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Capítulo X
Da Instrução
Art. 29 - As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os
dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante
impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias.
§ 1º - O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados
necessários à decisão do processo.
§ 2º - Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se de modo menos oneroso a estes.
Art. 30 - São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por
meios ilícitos.
Art. 31 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o
órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta
pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não
houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1º - A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios
oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos,
fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º - O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de
interessado do processo, mas confere o direito de obter da administração
resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações
substancialmente iguais.
Art. 32 - Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da
relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates
sobre a matéria do processo.
Art. 33 - Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão
estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por
meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34 - Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de
participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do
procedimento adotado.
Art. 35 - Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros
órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta,
com a participação de titulares ou representantes de órgãos competentes,
lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36 - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo
do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo
seguinte.
Art. 37 - Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em
documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em
outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de
ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38 - O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de
decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem
como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
Art. 39 - Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de
provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse
fim, mencionando-se a data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único - Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se
entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de
proferir decisão.
Art. 40 - Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem
necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado
pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do
processo.
Art. 41 - Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com
antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local da
realização.
Art. 42 - Quando deva ser ouvido obrigatoriamente um órgão consultivo, o
parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial
ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1º - Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo
fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação,
responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2º - Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no
prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua
dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 43 - Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente
obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o
encargo no prazo assinado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar
laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica
equivalente.
Art. 44 - Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se
no prazo não inferior a cinco dias e máximo de dez dias, salvo se outro prazo
for legalmente fixado.
Art. 45 - Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá
motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do
interessado.
Art. 46 - Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões
ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os
dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à
privacidade, à honra e à imagem.
Art. 47 - O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão
final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do
procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada,
encaminhando o processo à autoridade competente.
Capítulo XI
Do Dever de Decidir
Art. 48 - A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de
sua competência.
Art. 49 - Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem
o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
Art. 50 - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso, licitações ou seleção
pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
§ 1º - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do
ato.
§ 2º - Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio
mecânico ou eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que
não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3 º - A motivação de decisões de órgãos colegiados e comissões ou de
decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Capítulo XIII
Da Desistência e Outros Casos de
Extinção de Processo
Art. 51 - O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total
ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º - Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente
quem a tenha formulado.
§ 2º - A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica
o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse
público assim o exige.
Art. 52 - O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida
sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente.
Capítulo XIV
Da anulação, Revogação e
Convalidação
Art. 53 - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivado de
vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados
da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular, qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis
poderão ser convalidados pela própria Administração.
Capítulo XV
Do Recurso Administrativo e
da Revisão
Art. 56 - Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de
legalidade e de mérito.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se
não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º - Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo
independe de caução.
Art. 57 - O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58 - Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos ou interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela
decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos.
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59 - Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou
divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá
ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos
pelo órgão competente.
§ 2º - O prazo mencionado no dispositivo anterior poderá ser prorrogado por
igual período, ante justificativa explícita.
§ 3º - Decorrido o prazo sem que tenha sido tomada decisão, considera-se
indeferido o recurso.
Art. 60 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente
deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos
que julgar convenientes.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o recurso administrativo poderá ser
interposto via fax ou por meio de correio eletrônico, caso o órgão
por onde tramita o processo esteja dotado de tais meios tecnológicos, a
critério do dirigente do processo.
Art. 61 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito
suspensivo.
Parágrafo único - Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62 - Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá
intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis,
apresentem alegações.
Art. 63 - O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º - O não conhecimento do recurso não impede a administração de rever de
ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64 - O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a
matéria for de sua competência.
Parágrafo único - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer
gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule
suas alegações antes da decisão.
Art. 65 - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser
revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos
ou circunstâncias relevantes susceptíveis de justificar a inadequação da sanção
aplicada.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da
sanção.
Capítulo XVI
Dos Prazos
Art. 66 - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado
antes da hora normal.
§ 2º - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês
do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se
como termo o último dia do mês.
Art. 67 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.
Capítulo XVII
Das Sanções
Art. 68 - As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão
natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer,
assegurado sempre o contraditório e os direito de defesa de recurso.
Capítulo XVIII
Da Disposições Finais
Art. 69 - Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por
lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 70 - A publicidade dos atos deverá ser feita de forma a deixar bem clara a
decisão ou a manifestação, não produzindo nenhum efeito a publicação que não
expresse literalmente o fato e a decisão.
Art. 71 - A adoção de sistemas informatizados ou utilizando novas tecnologias
será implantada de forma compatível com as normas desta Lei, vedada a
inobservância dos seus princípios fundamentais.
Art. 71 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72 - Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Pedro Eurico
Justificativa
Em Simpósio de Direito Constitucional e Administrativo, ao qual esta Assembléia
se fez presente através de Procuradores do seu Quadro, houve uma exposição do
Prof. Caio Tácito, que presidiu uma Comissão de Juristas de renome Nacional,
sobre um Projeto de Lei regulando, no âmbito federal, o processo administrativo.
O trabalho foi realizado por uma comissão de expoentes do Direito
Administrativo Brasileiro, integrada, dentre outros, pelo Prof. Adilson Abreu
Dallari, Carmem Lúcia Antunes Rocha, Odete Medauar e Maria Sylvia Zanella di
Pietro, capitaneados pelo Mestre Caio Tácito.
Na oportunidade foi consultado o Mestre Caio Tácito sobre a possibilidade de
aplicação daquela norma aos Estados, mediante a sua adaptação, tendo o
Professor aquiescido, e adiantado que a norma já constituía um documento
público por ter sido formalizado através de Projeto de Lei apresentado à Câmara
dos Deputados.
Pernambuco não dispõe de uma norma reguladora dos processos administrativos que
tramitam nos seus órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional.
Daí a oportunidade de se dotar o Estado de tão importante instrumento legal.
É lógica a necessidade de serem estabelecidas regras jurídicas claras para o
desenvolvimento do processo junto à administração pública.
O Projeto apresentado, escudado no trabalho de tão competentes Juristas, só
pode representar o que tem de mais eficiente, seguro, completo e eficaz para
atender às necessidades de um Estado moderno.
Embora não autorizada a citação daqueles nomes, não se poderia omitir que o
projeto apresentado tem como parâmetro uma proposição de igual objetivo,
apresentado no âmbito federal, que foi elaborado por aqueles Juristas,
aduzindo-se apenas pequenas adaptações à realidade local e ao avanço
tecnológico.
.
No âmbito federal, o projeto já tramitou regularmente no Congresso, sendo
formalizado através da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, publicada no
DOU do dia 1º de fevereiro de 1999.
O projeto ora apresentado define o que seja órgão, entidade e autoridade.
Conceitua os princípios básicos e os critérios a serem adotados no processo
administrativo.
Organizado em forma de código, está apresentado em dezessete capítulos,
tratando: das Disposições Gerais, Dos Direitos do Administrado, dos Deveres do
Administrado, do Início do Processo, dos Interessados, da Competência, dos
Impedimentos e da Suspeição, da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo, da
Comunicação dos Atos, da Instrução, do Dever de Decidir, da Motivação, da
Desistência e outros Casos de Extinção do Processo, da Anulação, Revogação e
Convalidação, do Recurso Administrativo e da Revisão, dos Prazos, das Sanções e
das Disposições Finais.
Como se vê, a norma contempla todas as fases do processo administrativo, suas
decisões, conceitos, prazos, direitos e correspondentes deveres.
Pernambuco não pode continuar sem que tenha uma norma processual aplicável
aos seus procedimentos administrativos, garantindo o respeito ao direito das
partes e um melhor desenvolvimento dos pleitos, o que, sem dúvida, inclusive
será de grande importância quando o Estado ou a parte que se sentir prejudicada
tiver de recorrer à Justiça, porque os atos administrativos praticados estarão
expostos de forma mais clara e precisa.
Quanto ao aspecto regimental e constitucional, não existe nenhuma restrição à
iniciativa deste projeto por integrante desta Casa Legislativa, já que a
matéria não está inserida dentre aquelas que estão previstas no § 1º do Art. 19
da Constituição Estadual, nem, por analogia, nas restrições que estão inscritas
no § 1º do Art. 61, da Constituição Federal.
Por fim, a importância da aprovação desta proposição ainda se torna mais
relevante quando tramita no País as novas disposições da Reforma
Administrativa, a qual, na sua aplicabilidade, terá, inevitavelmente, que se
instrumentalizar através deste Código de Processo Administrativo de Pernambuco,
mesmo porque as suas normas são plenamente compatíveis com os princípios
adotados pela citada Reforma.
Diante de todo o exposto, com a aprovação deste projeto, esta Casa estará
oferecendo importante contribuição ao Estado de Pernambuco, dotando a sua
administração de relevante instrumento para o desenvolvimento dos seus
processos administrativos, com segurança, eficácia e, sobretudo, elevado
respeito ao princípio da defesa do interesse público, observando os
inalienáveis direitos dos Administradores e dos Administrados.
se fez presente através de Procuradores do seu Quadro, houve uma exposição do
Prof. Caio Tácito, que presidiu uma Comissão de Juristas de renome Nacional,
sobre um Projeto de Lei regulando, no âmbito federal, o processo administrativo.
O trabalho foi realizado por uma comissão de expoentes do Direito
Administrativo Brasileiro, integrada, dentre outros, pelo Prof. Adilson Abreu
Dallari, Carmem Lúcia Antunes Rocha, Odete Medauar e Maria Sylvia Zanella di
Pietro, capitaneados pelo Mestre Caio Tácito.
Na oportunidade foi consultado o Mestre Caio Tácito sobre a possibilidade de
aplicação daquela norma aos Estados, mediante a sua adaptação, tendo o
Professor aquiescido, e adiantado que a norma já constituía um documento
público por ter sido formalizado através de Projeto de Lei apresentado à Câmara
dos Deputados.
Pernambuco não dispõe de uma norma reguladora dos processos administrativos que
tramitam nos seus órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional.
Daí a oportunidade de se dotar o Estado de tão importante instrumento legal.
É lógica a necessidade de serem estabelecidas regras jurídicas claras para o
desenvolvimento do processo junto à administração pública.
O Projeto apresentado, escudado no trabalho de tão competentes Juristas, só
pode representar o que tem de mais eficiente, seguro, completo e eficaz para
atender às necessidades de um Estado moderno.
Embora não autorizada a citação daqueles nomes, não se poderia omitir que o
projeto apresentado tem como parâmetro uma proposição de igual objetivo,
apresentado no âmbito federal, que foi elaborado por aqueles Juristas,
aduzindo-se apenas pequenas adaptações à realidade local e ao avanço
tecnológico.
.
No âmbito federal, o projeto já tramitou regularmente no Congresso, sendo
formalizado através da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, publicada no
DOU do dia 1º de fevereiro de 1999.
O projeto ora apresentado define o que seja órgão, entidade e autoridade.
Conceitua os princípios básicos e os critérios a serem adotados no processo
administrativo.
Organizado em forma de código, está apresentado em dezessete capítulos,
tratando: das Disposições Gerais, Dos Direitos do Administrado, dos Deveres do
Administrado, do Início do Processo, dos Interessados, da Competência, dos
Impedimentos e da Suspeição, da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo, da
Comunicação dos Atos, da Instrução, do Dever de Decidir, da Motivação, da
Desistência e outros Casos de Extinção do Processo, da Anulação, Revogação e
Convalidação, do Recurso Administrativo e da Revisão, dos Prazos, das Sanções e
das Disposições Finais.
Como se vê, a norma contempla todas as fases do processo administrativo, suas
decisões, conceitos, prazos, direitos e correspondentes deveres.
Pernambuco não pode continuar sem que tenha uma norma processual aplicável
aos seus procedimentos administrativos, garantindo o respeito ao direito das
partes e um melhor desenvolvimento dos pleitos, o que, sem dúvida, inclusive
será de grande importância quando o Estado ou a parte que se sentir prejudicada
tiver de recorrer à Justiça, porque os atos administrativos praticados estarão
expostos de forma mais clara e precisa.
Quanto ao aspecto regimental e constitucional, não existe nenhuma restrição à
iniciativa deste projeto por integrante desta Casa Legislativa, já que a
matéria não está inserida dentre aquelas que estão previstas no § 1º do Art. 19
da Constituição Estadual, nem, por analogia, nas restrições que estão inscritas
no § 1º do Art. 61, da Constituição Federal.
Por fim, a importância da aprovação desta proposição ainda se torna mais
relevante quando tramita no País as novas disposições da Reforma
Administrativa, a qual, na sua aplicabilidade, terá, inevitavelmente, que se
instrumentalizar através deste Código de Processo Administrativo de Pernambuco,
mesmo porque as suas normas são plenamente compatíveis com os princípios
adotados pela citada Reforma.
Diante de todo o exposto, com a aprovação deste projeto, esta Casa estará
oferecendo importante contribuição ao Estado de Pernambuco, dotando a sua
administração de relevante instrumento para o desenvolvimento dos seus
processos administrativos, com segurança, eficácia e, sobretudo, elevado
respeito ao princípio da defesa do interesse público, observando os
inalienáveis direitos dos Administradores e dos Administrados.
Histórico
Sala das Reuniões, em 9 de agosto de 1999.
Pedro Eurico
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/DAL |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/08/1999 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 11/04/2000 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 19/04/2000 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 16/05/2000 | Página D.P.L.: | 8 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 16/05/2000 |
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Emenda Modificativa | 20/2000 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Emenda Aditiva | 7/2000 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer Aprovado | 2299/2000 | João Negromonte |
Emenda Aditiva | 23/2000 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Emenda Aditiva | 14/2000 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Emenda Modificativa | 9/2000 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Emenda Modificativa | 22/2000 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Emenda Aditiva | 15/2000 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Emenda Modificativa | 5/2000 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Emenda Aditiva | 4/2000 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Emenda Aditiva | 8/2000 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Emenda Modificativa | 3/2000 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Emenda Supressiva | 21/2000 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Emenda Aditiva | 10/2000 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Emenda Modificativa | 16/2000 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Emenda Aditiva | 1/2000 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Emenda Aditiva | 6/2000 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Emenda Aditiva | 13/2000 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Emenda Aditiva | 17/2000 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Emenda Aditiva | 11/2000 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Emenda Modificativa | 18/2000 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Emenda Aditiva | 12/2000 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Emenda Modificativa | 2/2000 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer De Redao Final | 2440/2000 | Eudo Magalhães |
Parecer Aprovado | 2349/2000 | Sérgio Pinho Alves |