Brasão da Alepe

O Projeto dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS dos estabelecimentos que comercializem produtos falsificados, contrabandeados ou de origem duvidosa.

Texto Completo

Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro do contribuinte do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, do estabelecimento comercial, localizado no território do
Estado de Pernambuco que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos
falsificados ou contrabandeados.

Art. 2º A não conformidade tratada no art. 1º será apurada na forma
estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por laudo pericial
elaborado por órgão e/ou entidades capacitadas, credenciadas ou conveniadas com
o Governo do Estado de Pernambuco.

§ 1º A desconformidade referida no caput será apurada pelo Estado e comprovada
através de laudo fornecido por entidade oficial.

Art. 3º A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do
ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação
de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.

Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do
ICMS, prevista no artigo 1º implicará aos sócios do estabelecimento penalizado,
sejam pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente:

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em
estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo
ramo de atividade;

Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão pelo
prazo de 10 (dez) anos, contados da data da cassação.

Art. 5º O Poder Executivo poderá divulgar através do Diário Oficial do Estado
de Pernambuco a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no
disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios e endereços de funcionamento.

Art. 6º As disposições desta Lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio, à
indústria, ao importador, ao exportador e aos armazéns de estocagem.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60(sessenta)
dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Izaías Régis

Justificativa

O Projeto de Lei em questão está em concordância com a Constituição Estadual em
seu “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos Cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição” e visa coibir a
comercialização de produtos falsificados, contrabandeados ou vendidos sem o
devido pagamento dos tributos, sejam eles industrializados ou não, através da
cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de
Pernambuco.

Esse projeto está alinhado ao Plano de Nacional de Combate à Pirataria traçado
pelo Conselho Nacional de Combate à Pirataria que tem, em linhas gerais, como
objetivo definir ações dos Poderes Executivos, Judiciário e Legislativo, tanto
no âmbito federal, como estadual e municipal, além de traçar um plano de
repressão, conscientização e melhoramento do ambiente econômico como medidas
eficazes de combate ao comércio ilegal.

Segundo dados do IBOPE, em 2006, cerca de 75% da população consumia produtos
piratas e dados da Secretaria da Receita Federal, somente em 2006, foram
cadastrados no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas - CTMA 61.170
processos de apreensão, totalizando R$ 871.699.249,79. Destacam-se a 9ª Região
Fiscal (que abrange o Estado do Paraná e de Santa Catarina), com R$
278.807.861,79, a 8ª Região Fiscal (que abrange o Estado de São Paulo), com R$
225.347.760,71 e a 1ª Região Fiscal (que abrange o Distrito Federal, Alagoas,
Pernambuco, Mato Grosso e Tocantins), com R$ 44.491.006,56. Dentre os produtos
mais apreendidos, destacam-se os aparelhos eletro-eletrônicos e equipamentos de
informática, num total de R$ 238.340.468,01, seguidos dos materiais de
transporte, num total de R$ 218.446.359,59, e alimentos, bebidas e fumo (tabaco
e seus sucedâneos manufaturados), num total de R$ 96.505.172,20.

De acordo com o Banco Mundial, a informalidade e a sonegação de impostos no
Brasil constituem armadilhas para o crescimento do país e para o próprio
consumidor, que somente tem a ilusão de se beneficiar com produtos mais
baratos. Além de reduzirem os investimentos aplicados no mercado formal e
prejudicarem a concorrência, a informalidade coloca no mercado produtos de
qualidade muito inferior, visto serem oriundos do mercado ilegal, onde não há
qualquer regulamentação.

O Estado de Pernambuco, em especial, é um Estado que necessita de uma atividade
fiscalizatória reforçada em razão da fronteira que constitui um outro
importante ponto de acesso de contrabandistas.

A presente proposição objetiva também possibilitar ao Poder Público a
possibilidade de penalizar os responsáveis pelos atos ilícitos discriminados no
presente ato.

Isto porque, com a inibição dos atos ilícitos de contrabando e falsificação de
produtos, o comércio e a indústria do nosso Estado estará sendo bastante
beneficiada, tendo em vista que são as unidades comerciais e industriais
legalmente estabelecidas que pagam os impostos que possibilitam o
desenvolvimento da nossa economia. Com o comércio e a indústria fortalecidos, a
tendência é uma maior geração de emprego, o que beneficiará toda a nossa
população.

Assim, tendo em vista os prejuízos que vem sendo causados ao Estado de
Pernambuco e a sociedade como um todo, pretende-se com a aprovação deste
Projeto de Lei, coibir a comercialização de produtos falsificados,
contrabandeados e de origem duvidosa no Estado.

Pelas razões citadas acima tenho a certeza que esta Casa Legislativa aprovará a
presente proposição.

Histórico

Sala das Reuniões, em 16 de março de 2011.

Izaías Régis
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 17/03/2011 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.: 06/09/2011

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 06/09/2011
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 15/09/2011

Resultado Final
Publicação Redação Final: 16/09/2011 Página D.P.L.: 14
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 19/09/2011


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