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Parecer 6485/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1416/2020

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO

 

PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE VEDAR O AUMENTO ARBITRÁRIO DE PREÇOS DOS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA DURANTE CALAMIDADES PÚBLICAS, PANDEMIA OU OUTRA GRAVE CIRCUNSTÂNCIA DE COMOÇÃO SOCIAL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE “PRODUÇÃO E CONSUMO” (ART. 24, V, CF/88).  DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 39, X DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI FEDERAL Nº 8.078/90). PRECEDENTES DESTA COMISSÃO. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1416/2020, de autoria do Deputado William Brígido, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar o aumento arbitrário de preços dos produtos da cesta básica durante calamidades públicas, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.

 

A matéria insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre “produção e consumo”, conforme art. 24, V, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e consumo;

 

O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), por sua vez, possui dispositivo que veda o aumento arbitrário do preço de produtos ou serviços, conforme preceitua o art. 39, X, do código consumerista federal, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

 

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.  

 

No entanto, a legislação federal, norma geral por excelência, em primazia ao condomínio legislativo (HORTA, 1989), não estipulou especificadamente as hipóteses trazidas pelo autor da proposição (guerra, calamidade pública, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social).

 

Portanto, a presente proposta representa um reforço da tutela do consumidor, alterando o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, sem qualquer pretensão de alterar as disposições da Lei Federal nº 8.078/1990 (CDC) – o que seria nitidamente incabível –, para elevar o grau de proteção ao consumidor no âmbito do Estado de Pernambuco. Precedentes desta Comissão no Parecer CCLJ nº 2698/2020.

 

No entanto, entendemos que a atual redação do art. 23, IV, do Código Estadual do Consumidor (conferida pela Lei nº 16 870, de 23 de abril de 2020), trata de rol meramente exemplificativo, de forma que configuraria desnecessária à menção expressa a itens da cesta básica, uma vez que todos os produtos e serviços (inclusive os aludidos produtos da cesta básica) já não podem ter seus preços elevados de forma arbitrária e sem justa causa.

 

Por outro lado, tendo em vista que tal análise transborda o âmbito de análise desta Comissão, manifestamo-nos pela aprovação da proposição sub examine, ficando reservado às demais Comissões deste Poder Legislativo o exame deste ponto específico, atinente ao mérito da proposição, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção do consumidor e os setores representativos diretamente afetados pela medida.

 

Por fim, entende-se necessário apresentar Substitutivo a fim de alterar a expressão “arbitrária” por “abusiva”, que melhor denota aquilo que se quer coibir.

 


SUBSTITUTIVO Nº ___/2021, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1416/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1416/2020.

 

Artigo Único. O Projetos de Lei Ordinária nº 1416/2020 passa a ter a seguinte redação:

 


Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de especificar que a vedação contida no inciso IV do artigo 23 também se aplica aos produtos da cesta básica e dá outras providências.

 Art. 1º O art. 23. da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 23. ........................................................................................

.................................................................................................

IV - elevar, de forma abusiva ou sem justa causa, o preço de serviços ou produtos, inclusive da cesta básica, notadamente em decorrência de guerra, calamidade pública, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social; e, (NR)

................................................................................................"

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

 

 

Feitas as considerações pertinentes, opina o Relator no sentido da aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1416/2020, de autoria do Deputado William Brígido, nos termos do Substitutivo apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1416/2020, de autoria do Deputado William Brígido, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

Histórico

[13/09/2021 11:22:05] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2021 12:07:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2021 12:10:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2021 12:58:40] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.