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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1884/2021

Inclui todos os profissionais do Setor de Transportes como Caminhoneiros, Trabalhadores em Portos, Empregados de Companhias Aéreas, Funcionários de Empresas de Trens e Ferrovias, Motoristas e Cobradores de Ônibus tanto Metropolitanos quanto Intermunicipais e Interestaduais, no grupo prioritário do Programa Emergencial de Vacinação para o combate e erradicação do vírus da COVID-19, no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam incluídos todos os profissionais do Setor de Transportes como Caminhoneiros, Trabalhadores em Portos, Empregados de Companhias Aéreas, Funcionários de Empresas de Trens e Ferrovias, Motoristas e Cobradores de Ônibus tanto Metropolitanos quanto Intermunicipais e Interestaduais, como grupo prioritário do Programa Emergencial de Vacinação para o combate e erradicação do vírus da COVID-19, no Estado de Pernambuco.

     Parágrafo Único. Os profissionais deverão comprovar, por meio de documentação, que são funcionários de empresas públicas ou privadas de alguns destes segmentos para poder ter o direito a tomar a vacina da COVID-19.

     Art. 2° A vacinação dos profissionais do Setor de Transportes como Caminhoneiros, Trabalhadores em Portos, Empregados de Companhias Aéreas, Funcionários de Empresas de Trens e Ferrovias, Motoristas e Cobradores de Ônibus tanto Metropolitanos quanto Intermunicipais e Interestaduais serão operacionalizados por órgão estadual competente, permitida a realização de convênios ou parcerias para a sua execução, de forma gratuita, àqueles profissionais de que se trata essa Lei.

     Art. 3º As despesas decorrentes da execução dessa Lei serão provenientes de dotações orçamentárias próprias da Secretária Estadual de Saúde, suplementadas, caso necessário.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Aluísio Lessa

Justificativa

Os profissionais do Setor de Transportes como Caminhoneiros, Trabalhadores em Portos, Empregados de Companhias Aéreas, Funcionários de Empresas de Trens e Ferrovias, Motoristas e Cobradores de Ônibus tanto Metropolitanos quanto Intermunicipais e Interestaduais, desde o início da pandemia, continuaram exercendo seu trabalho de forma incansável, com contato direto com a população e, portanto sujeitos a contrair o vírus da COVID-19, como também, transmitir para outras pessoas.

A inclusão desses profissionais no grupo prioritário do Programa Emergencial de Vacinação para o combate e erradicação do vírus da COVID-19 se faz necessário devido ao grande nível de exposição dos mesmos, e também como forma de reconhecimento da importância do trabalho que vem sendo desempenhado pelo setor, tornando-se essencial para a manutenção de toda e qualquer atividade, não só do nosso Estado, como também de todo o país.

Considerando como plenamente justificado o pleito contido nesta proposição, tendo em vista a sua relevância, só nos resta solicitar dos nossos ilustres pares nesta Casa Legislativa, sua necessária aprovação, no intuito do seu atendimento.

Histórico

[04/03/2021 11:16:15] ASSINADO
[04/03/2021 11:16:26] ENVIADO P/ SGMD
[04/03/2021 12:13:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/03/2021 16:38:52] DESPACHADO
[04/03/2021 16:39:19] EMITIR PARECER
[04/03/2021 18:49:12] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/03/2021 15:05:26] PUBLICADO

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/03/2021 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.