
Parecer 6483/2021
Texto Completo
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 193/2021
AUTORIA: DEPUTADO DIOGO MORAES
PROPOSIÇÃO QUE SUSTA O ART. 407 DO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 20.786, DE 10 DE AGOSTO DE 1998, QUE APROVA O REGULAMENTO DO CÓDIGO SANITÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DECRETO LEGISLATIVO. FUNDAMENTO NO INCISO XIX DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E NO ART. 49, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. CONSULTÓRIOS DE ENFERMAGEM. RESOLUÇÕES COFEN Nº 568/2018 E Nº 606/2019. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO PARA ADEQUAR A REDAÇÃO DO PROJETO. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo nº 193/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes, que susta o art. 407 do anexo único do Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
A proposição ora em análise encontra fundamento no inciso XIX do art. 14 da Constituição do Estado de Pernambuco e no art. 49, V, da Constituição Federal, in verbis:
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CE-PE/89
Art.14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:
XIX - sustar, mediante decreto legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 – CF/88
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Sobre a prerrogativa do Poder Legislativo de sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, manifesta-se o Supremo Tribunal Federal (STF):
O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)". Doutrina. Precedentes (RE 318.873 AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 1/2005.
[AC 1.033 AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 25-5-2006, P, DJ de 16-6-2006.]
Em compêndio à legislação federal, verifica-se que o Conselho Federal de Enfermagem autoriza o funcionamento dos Consultórios de Enfermagem, nos termos das Resoluções COFEN nº 568/2018 e nº 606/2019.
Dessa forma, o Poder Executivo, no âmbito do art. 407 do Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, a pretexto de dispor sobre o Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco, exorbitou o poder regulamentar e acabou criando novas hipóteses de vedação ao exercício legal da enfermagem no âmbito do Estado de Pernambuco, sem previsão legal para tanto, em manifesta contrariedade à legislação federal de regência.
Por conseguinte, em primazia à segurança jurídica e ao regular exercício da profissão de enfermagem, sob o ponto de vista de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, ausentes quaisquer vícios, manifesta-se o relator pela aprovação da proposição sub examine.
Contudo, é necessário apresentar Substitutivo modificando a abrangência do Projeto, já que não se faz necessário revogar todo o artigo 407 do Decreto, mas tão somente o inciso I de tal artigo, que veda a instalação de consultórios, indo de encontro ao previsto nas supracitadas Resoluções.
SUBSTITUTIVO Nº ________/2021
AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 000193/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Decreto Legislativo nº 000193/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
Artigo Único. O Projeto de Decreto Legislativo nº 000193/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Susta o inciso primeiro do art. 407, do anexo único do Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica sustado, nos termos do inciso XIX do art. 14 da Constituição do Estado de Pernambuco, o inciso primeiro do art. 407, do Anexo único do Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Consideram-se nulos e sem efeito legal os atos do Poder Executivo praticados a partir da publicação deste Decreto Legislativo que tenham por fundamento o inciso primeiro do art. 407, do Anexo único do Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998.
Art. 2º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto Legislativo.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 193/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes, nos termos do Substitutivo apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 193/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes, nos termos do Substitutivo apresentado.
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