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Parecer 6483/2021

Texto Completo

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 193/2021

AUTORIA: DEPUTADO DIOGO MORAES

 

PROPOSIÇÃO QUE SUSTA O ART. 407 DO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 20.786, DE 10 DE AGOSTO DE 1998, QUE APROVA O REGULAMENTO DO CÓDIGO SANITÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DECRETO LEGISLATIVO. FUNDAMENTO NO INCISO XIX DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E NO ART. 49, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. CONSULTÓRIOS DE ENFERMAGEM. RESOLUÇÕES COFEN Nº 568/2018 E Nº 606/2019. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO PARA ADEQUAR A REDAÇÃO DO PROJETO. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo nº 193/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes, que susta o art. 407 do anexo único do Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

A proposição ora em análise encontra fundamento no inciso XIX do art. 14 da Constituição do Estado de Pernambuco e no art. 49, V, da Constituição Federal, in verbis:

 

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CE-PE/89

Art.14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:

 

XIX - sustar, mediante decreto legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 – CF/88

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

 

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

 

Sobre a prerrogativa do Poder Legislativo de sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, manifesta-se o Supremo Tribunal Federal (STF):

 

O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)". Doutrina. Precedentes (RE 318.873 AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 1/2005.

[AC 1.033 AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 25-5-2006, P, DJ de 16-6-2006.]

 

Em compêndio à legislação federal, verifica-se que o Conselho Federal de Enfermagem autoriza o funcionamento dos Consultórios de Enfermagem, nos termos das Resoluções COFEN nº 568/2018 e nº 606/2019.

 

Dessa forma, o Poder Executivo, no âmbito do art. 407 do Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, a pretexto de dispor sobre o Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco, exorbitou o poder regulamentar e acabou criando novas hipóteses de vedação ao exercício legal da enfermagem no âmbito do Estado de Pernambuco, sem previsão legal para tanto, em manifesta contrariedade à legislação federal de regência.

 

Por conseguinte, em primazia à segurança jurídica e ao regular exercício da profissão de enfermagem, sob o ponto de vista de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, ausentes quaisquer vícios, manifesta-se o relator pela aprovação da proposição sub examine.

 

Contudo, é necessário apresentar Substitutivo modificando a abrangência do Projeto, já que não se faz necessário revogar todo o artigo 407 do Decreto, mas tão somente o inciso I de tal artigo, que veda a instalação de consultórios, indo de encontro ao previsto nas supracitadas Resoluções.

 

 

 

SUBSTITUTIVO Nº ________/2021

AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 000193/2021

Altera integralmente a redação do Projeto de Decreto Legislativo nº 000193/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

Artigo Único. O Projeto de Decreto Legislativo nº 000193/2021 passa a ter a seguinte redação:

“Susta o inciso primeiro do art. 407, do anexo único do Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco.

Art. 1º Fica sustado, nos termos do inciso XIX do art. 14 da Constituição do Estado de Pernambuco, o inciso primeiro do art. 407, do Anexo único do Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Consideram-se nulos e sem efeito legal os atos do Poder Executivo praticados a partir da publicação deste Decreto Legislativo que tenham por fundamento o inciso primeiro do art. 407, do Anexo único do Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998.

Art. 2º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto Legislativo.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 193/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes, nos termos do Substitutivo apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 193/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes, nos termos do Substitutivo apresentado.

Histórico

[13/09/2021 11:12:52] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2021 11:58:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2021 12:02:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2021 12:45:45] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.