PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1860/2021
Modifica o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e unifica os vencimentos dos símbolos mencionados na Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, na Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999, na Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007, e na Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013.
Texto Completo
Art. 1º O valor remuneratório do nível 1 de todas as classes da Carreira do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco passa a ser equivalente ao valor do nível 3 das mesmas classes que estiver vigente na data da publicação desta lei, respeitado o art. 8º da Lei nº 14.659, de 9 de maio de 2012.
Art. 2º O valor do vencimento base do nível inicial da carreira de Procurador Legislativo de símbolo PL-I passa a ser equivalente ao valor do vencimento base da carreira de Procurador Legislativo de símbolo PL-III na data da publicação desta lei, respeitado o §3º do art. 5º da Lei nº 14.021, de 26 de março de 2010.
Art. 3º Os cargos de Assessor da Presidência e Assessor da Primeira Secretaria, de que tratam os incisos II e III do art. 24 da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, e os incisos V e VI do art. 4º da Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007, passam a ter símbolos PL-APC-1 e PL-ASC-1, respectivamente.
Art. 4º Os valores dos vencimentos dos símbolos referentes aos cargos comissionados da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco mencionados na Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, na Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999, na Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, na Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007, e na Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passam a ser os definidos no Anexo I desta Lei com a adequação das verbas correspondentes.
Art. 5º Os valores dos símbolos referentes às funções gratificadas da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco mencionados na Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passam a ser os definidos no Anexo II desta Lei.
Art. 6º Os valores dos símbolos referentes às gratificações de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007, passam a ser os definidos no Anexo III desta Lei.
Art. 7º Os valores das gratificações dos integrantes da Comissão de Licitação, da Comissão Permanente de Pregão, da Comissão de Avaliação de Desempenho, da Junta Médica e da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco passam a ser os definidos no Anexo IV desta Lei.
Art. 8º Os valores das gratificações de que tratam o art. 12 da Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999, e a Lei nº 12.172, de 22 de março de 2002, passam a ser os definidos no Anexo V desta Lei.
Art. 9º Os valores das gratificações de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007, e a Lei nº 12.322, de 6 de janeiro 2003, passam a ser os definidos no Anexo VI desta Lei.
Art. 10. O valor total das Gratificações de Representação previstas no § 1º do art. 23 da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999 passa a ser R$ 16.823,88 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) e o previsto no §3º da mesma lei
será de R$ 6.313,94 (seis mil, trezentos e treze reais e noventa e quatro centavos).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
ANEXO I
Símbolo |
Vencimento |
PL-AAC |
R$ 2.102,99 |
PL-ADJ |
R$ 2.102,99 |
PL-AGP |
R$ 2.944,18 |
PL-AGS |
R$ 2.944,18 |
PL-APC |
R$ 1.623,00 |
PL-APC-1 |
R$ 4.626,62 |
PL-AR |
R$ 1.578,49 |
PL-ASC |
R$ 7.419,49 |
PL-ASC-1 |
R$ 4.626,62 |
PL-ASS-1 |
R$ 6.729,57 |
PL-ATE-1 |
R$ 2.944,18 |
PL-CDP-1 |
R$ 7.103,24 |
PL-CDP-2 |
R$ 4.861,73 |
PL-CGC |
R$ 8.366,01 |
PL-COC |
R$ 6.729,57 |
PL-COP |
R$ 6.729,57 |
PL-CPD-2 |
R$ 4.861,73 |
PL-CPD-II |
R$ 4.861,73 |
PL-PGU-1 |
R$ 13.615,74 |
PL-RSC |
R$ 3.472,69 |
PL-SCG-1 |
R$ 11.049,42 |
PL-SEC |
R$ 2.944,18 |
PL-SGP |
R$ 6.729,57 |
PL-SPC |
R$ 2.318,60 |
PL-SSC-1 |
R$ 8.366,01 |
ANEXO II
Símbolo |
Vencimento |
PL-FGE-1 |
R$ 5.209,02 |
PL-EXP |
R$ 3.472,68 |
PL-ASS-2 |
R$ 1.986,39 |
PL-FG/PL-CDP-2 |
R$ 5.834,09 |
PL-CSM-1 |
R$ 18.405,14 |
PL-CSM-2 |
R$ 15.627,00 |
PL-AED-1 |
R$ 1.736,34 |
PL-APE-1 |
R$ 1.736,34 |
ANEXO III
Símbolo |
Valor |
PL-CD |
R$ 5.209,02 |
PL-TEC |
R$ 3.472,68 |
PL-CD |
R$ 5.209,02 |
PL-AP2 |
R$ 1.986,39 |
ANEXO IV
Comissão de Licitação |
|
PRESIDENTE |
R$ 4.472,68 |
MEMBRO TITULAR |
R$ 3.130,88 |
MEMBRO SUPLENTE |
R$ 2.236,35 |
Comissão Permanente de Pregão |
|
PREGOEIRO |
R$ 4.472,68 |
EQUIPE DE APOIO |
R$ 2.236,35 |
Comissão de Avaliação de Desempenho |
|
PRESIDENTE |
R$ 1.862,40 |
MEMBRO TITULAR |
R$ 1.862,40 |
MEMBRO SUPLENTE |
R$ 1.330,31 |
Junta Médica |
|
PRESIDENTE |
R$ 1.862,40 |
MEMBRO TITULAR |
R$ 1.862,40 |
MEMBRO SUPLENTE |
R$ 1.330,31 |
Comissão de Avaliação Especial de Desempenho |
|
PRESIDENTE |
R$ 1.862,40 |
MEMBRO TITULAR |
R$ 1.862,40 |
MEMBRO SUPLENTE |
R$ 1.330,31 |
ANEXO V
GRATIFICAÇÕES - POLICIAL MILITAR |
||
OFICIAIS |
||
PATENTE |
INCENTIVO |
REPRESENT. |
PM - CAPITÃO |
R$ 3.648,42 |
R$ 11.049,42 |
PM - MAJOR |
R$ 3.648,42 |
R$ 11.049,42 |
PM - TENENTE |
R$ 3.648,42 |
R$ 11.049,42 |
DEMAIS MILITARES |
||
PATENTE |
INCENTIVO |
REPRESENT. |
PM - SUB TENENTE |
R$ 2.040,05 |
R$ 2.523,58 |
PM - SARGENTO |
R$ 2.040,05 |
R$ 2.523,58 |
PM - CABO |
R$ 1.431,31 |
R$ 1.051,48 |
PM - SOLDADO |
R$ 1.431,31 |
R$ 1.051,48 |
ANEXO VI
Gratificações de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007 |
R$ 1.322,93 |
Gratificações de que trata a Lei nº 12.322, de 6 de janeiro 2003 |
R$ 1.041,80 |
Justificativa
PROPOSTA Nº 3
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições na forma do previsto no inciso II do art. 63, do Regimento Interno, submete ao Plenário:
JUSTIFICATIVA
De acordo com os incisos III e IV do art. 14 da Constituição estadual, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, como também propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos.
Diante da sua importância, essas normas são desdobradas nos incisos III e IV do art. 9º da Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008, que institui o Regimento Interno desta Casa.
Nesse sentido, este projeto de lei tem o intuito de atualizar a estrutura dos cargos atuantes neste Poder Legislativo, tendo em vista o largo tempo de vigência das leis que tratam do assunto atualmente.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares desta Assembleia Legislativa para a aprovação do presente projeto de lei.
Histórico
Mesa Diretora
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 04/03/2021 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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