PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1870/2021
Dispõe sobre a premiação de técnicos, orientadores esportivos equipe técnica nas competições promovidas no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Nas competições esportivas e demais eventos esportivos, realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, fica estendida a premiação aos técnicos, orientadores esportivos e membros da equipe técnica que possuam atleta ou equipe de atletas sob sua orientação e que alcançarem resultados positivos.
Parágrafo único. A premiação prevista no caput deste artigo será feita através da entrega de medalhas ou equivalente conferido ao atleta ou equipe classificada entre a primeira e terceira colocação em cada competição.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Justificativa
É importante esclarecer primeiramente que a presente medida legislativa apresenta-se em conformidade com os dispositivos constitucionais, sobretudo no que tange à competência concorrente de iniciar o processo legislativo, nos precisos termos do artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal.
No âmbito esportivo as figuras de educador, preparador físico, técnico e comissão técnica de profissionais são responsáveis por promover a prática esportiva e zelar pela saúde física e psicológica dos atletas.
São profissionais que atuam frequentemente com os jovens cidadãos em formação física, psicológica, social e intelectual, bem como por se tratar de determinação legal a prática esportiva conforme o artigo 217 da Constituição Federal de 1988.
Considerando o caráter formativo-educacional do esporte, sua capacidade de promover a inclusão social, o desenvolvimento humano, a saúde e o condicionamento físico, a preservação de valores morais e cívicos, a cidadania, a aquisição de valores de direitos e deveres, a solidariedade, a valorização das raízes e heranças culturais e o desenvolvimento intelectual e psicológico.
Além, do desenvolvimento pessoal acima descrito, tem-se por premissa básica o potencial do esporte de contribuir para a redução de práticas que envolvam risco social, principalmente entre jovens carentes, aumentado sua capacidade de organização em grupos sociais no intuito de levar os jovens a reflexões sobre ética, relacionamento interpessoal e familiar, consciência comunitária e criatividade através do desenvolvimento psicomotor, apresentamos o presente projeto de lei.
Diante disto, conclamo os nobres pares pela aprovação da presente propositura.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/03/2021 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 5371/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 5691/2021 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2021 |