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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1870/2021

Dispõe sobre a premiação de técnicos, orientadores esportivos equipe técnica nas competições promovidas no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Nas competições esportivas e demais eventos esportivos, realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, fica estendida a premiação aos técnicos, orientadores esportivos e membros da equipe técnica que possuam atleta ou equipe de atletas sob sua orientação e que alcançarem resultados positivos.

     Parágrafo único. A premiação prevista no caput deste artigo será feita através da entrega de medalhas ou equivalente conferido ao atleta ou equipe classificada entre a primeira e terceira colocação em cada competição.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

É importante esclarecer primeiramente que a presente medida legislativa apresenta-se em conformidade com os dispositivos constitucionais, sobretudo no que tange à competência concorrente de iniciar o processo legislativo, nos precisos termos do artigo  24, inciso IX, da Constituição Federal.

No âmbito esportivo as figuras de educador, preparador físico, técnico e comissão técnica de profissionais são responsáveis por promover a prática esportiva e zelar pela saúde física e psicológica dos atletas.

São profissionais que atuam frequentemente com os jovens cidadãos em formação física, psicológica, social e intelectual, bem como por se tratar de determinação legal a prática esportiva conforme o artigo 217 da Constituição Federal de 1988.

Considerando o caráter formativo-educacional do esporte, sua capacidade de promover a inclusão social, o desenvolvimento humano, a saúde e o condicionamento físico, a preservação de valores morais e cívicos, a cidadania, a aquisição de valores de direitos e deveres, a solidariedade, a valorização das raízes e heranças culturais e o desenvolvimento intelectual e psicológico.

Além, do desenvolvimento pessoal acima descrito, tem-se por premissa básica o potencial do esporte de contribuir para a redução de práticas que envolvam risco social, principalmente entre jovens carentes, aumentado sua capacidade de organização em grupos sociais no intuito de levar os jovens a reflexões sobre ética, relacionamento interpessoal e familiar, consciência comunitária e criatividade através do desenvolvimento psicomotor, apresentamos o presente projeto de lei.

Diante disto, conclamo os nobres pares pela aprovação da presente propositura.

Histórico

[02/06/2021 16:44:10] AUTOGRAFO_CRIADO
[02/06/2021 16:44:44] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[03/03/2021 01:06:39] ASSINADO
[03/03/2021 01:25:53] ENVIADO P/ SGMD
[03/03/2021 10:39:28] RETORNADO PARA O AUTOR
[03/03/2021 15:12:25] ENVIADO P/ SGMD
[03/03/2021 20:12:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/03/2021 16:21:13] DESPACHADO
[04/03/2021 16:21:36] EMITIR PARECER
[04/03/2021 18:46:51] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/03/2021 14:46:06] PUBLICADO
[08/06/2021 22:47:12] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[24/10/2022 15:53:37] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/05/2021 14:17:47] EMITIR PARECER

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/03/2021 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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