Brasão da Alepe

Parecer 6464/2021

Texto Completo

PARECER Nº ___________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária nº 2477/2021

Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2477/2021, que visa alterar a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de instituir novas diretrizes a serem observadas na execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados contra a mulher. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 2477/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de instituir novas diretrizes a serem observadas na execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.

Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada nos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Federal 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, atendendo aos preceitos da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, parágrafo 8, bem como à Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de discriminação contra as mulheres e à Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.

Nessa linha, a Lei estadual nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, estabeleceu os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, a saber:

 

“I - realização de ações de campanha de conscientização, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios e centros de saúde e associações de bairros;

II - divulgação de Campanhas Educativas de Combate à Violência praticada contra a Mulher;

III - conscientização da população sobre a necessidade de denunciar os crimes de violência praticados contra a mulher;

IV - divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que expressamente autorizados pela vítima”.

 

Nesse sentido, a presente proposição passa a estabelecer diretrizes, ao invés de princípios, a serem observadas pelo Governo do Estado na execução da referida política pública, integrando-a às áreas de segurança pública, assistência social, assistência jurídica, saúde, educação, trabalho e habitação, em conjunto com os órgãos competentes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do terceiro setor.

O novo texto ressalta que a divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher deve ser expressamente autorizada pela vítima e sem divulgação de seus dados pessoais. Ressalta-se também, nos termos do Parágrafo único, que o conceito de terceiro setor é o previsto na alínea “a”, do inciso I, do art. 2°, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou seja, um conjunto formado pelas organizações da sociedade civil.

2.2. Voto do Relator

Visto que a iniciativa visa garantir proteção às mulheres, com envolvimento da sociedade civil organizada e dos órgãos públicos intersetoriais na execução de políticas públicas voltadas à prevenção e ao combate da violência contra a mulher, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2477/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 2477/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[08/09/2021 16:04:00] ENVIADA P/ SGMD
[08/09/2021 17:26:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/09/2021 17:26:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/09/2021 01:17:47] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.