
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1862/2021
Determina a obrigatoriedade, no âmbito do Estado de Pernambuco, da disponibilização de curso de primeiros socorros para os funcionários dos estabelecimentos privados de recreação infantil.
Texto Completo
Art. 1º Os estabelecimentos privados de recreação infantil, localizados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a disponibilizar curso básico de primeiros socorros para seus funcionários, a fim de garantir pronto e eficaz atendimento em caso de emergência.
Art. 2º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e faixa etária do público atendido por cada estabelecimento.
§1º Aos participantes que concluírem o curso de que trata o art. 1º será entregue Certificado de Atividade Extracurricular livre de qualificação, contendo, no mínimo, os seguintes dados: nome do curso, instituição responsável, carga horária e assinatura do professor responsável.
§2º Para a obtenção do Certificado previsto no § 1º deste artigo, será exigida a presença do participante, no mínimo, em 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso ministrado.
§3º Os funcionários deverão ser submetidos a curso de reciclagem a cada período de 2 (dois) anos.
Art. 3º Durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos de recreação infantil, bem como em passeios e atividades externas, deverá haver, no mínimo, um funcionário treinado para realizar manobras de primeiros socorros.
§1º Deverá ser afixado, em local visível e de fácil acesso, quadro de avisos que especifique o nome dos funcionários habilitados disponíveis por turno.
§2º O funcionário que tenha participado do curso de primeiros socorros continua a exercer normalmente as suas atividades ordinárias, apenas atuando para realizar manobras de primeiros socorros em casos emergenciais.
Art. 4º Os estabelecimentos privados de recreação infantil a que se refere esta Lei deverão dispor, igualmente, de kit de primeiros socorros, em espaço de fácil acesso, equipado com material necessário ao enfrentamento dos riscos inerentes às atividades realizadas.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta dias) após a data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei visa tornar obrigatório, no âmbito dos estabelecimentos privados de recreação infantil do Estado de Pernambuco, o oferecimento de curso básico de primeiros socorros para seus funcionários, com o fito de garantir um atendimento rápido até a chegada do socorro médico pertinente.
Acidentes nos ambientes de lazer são mais frequentes do que se possa imaginar, a curiosidade das crianças acaba expondo-as a situações de risco que, muitas vezes, não são perceptíveis para seus responsáveis. Por sua vez, a prática educativa em saúde, especificamente em primeiros socorros, não se apresenta como uma prioridade em muitos estabelecimentos. Entretanto, é evidente que se faz necessária a adoção de estratégias que forneçam ao ambiente recreativo uma maior segurança no caso da ocorrência de acidentes.
Diante desse cenário, mostra-se imprescindível a presença de profissional com curso básico de primeiros socorros nos estabelecimentos de recreação infantil do Estado de Pernambuco. Isto porque estes cuidados e procedimentos realizados de urgência são capazes de salvar vidas e evitar que condições mais graves venham a ocorrer.
Portanto, com vistas a proteger a vida e a saúde das crianças, a proposição em comento assegura a existência de um ambiente de lazer no qual as situações emergenciais serão eficazmente resolvidas até que o atendimento médico se realize. Evita-se, assim, a ocorrência de mortes ou de danos permanentes que poderiam ser impedidos se houvesse uma prestação de socorro rápida e adequada.
Por fim, frise-se que a proposição se coaduna com a Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, que torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil. Cumpre, assim, a função de suplementar a norma de cunho federal, exercendo o Estado a competência concorrente para legislar sobre educação e proteção e defesa da saúde (art. 24, IX e XII, da Constituição Federal).
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/03/2021 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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