Brasão da Alepe

Dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado, e dá outras providências.

Texto Completo



CapÍtulo I
Do Ingresso na PolÍcia Militar e no corpo de bombeiros militar


Seção I
Disposições preliminares

Art. 1º O ingresso na Polícia Militar de Pernambuco - PMPE e no Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco CBMPE, nos quadros ou qualificações
discriminados na presente Lei, dar-se-á mediante nomeação, após aprovação e
classificação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, realizado
em duas etapas, conforme o disposto nesta Lei Complementar e em consonância com
a legislação em vigor.

Seção II
Das Etapas

Art. 2º As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa
da capacidade e da aptidão do candidato a ingresso na Polícia Militar e no
Corpo de Bombeiros Militar, levando em consideração as exigências intelectuais,
de saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas pelas
condições de execução do serviço militar estadual.

Art. 3º As etapas do concurso são as seguintes:

I – 1ª Etapa, destinada à admissão ao Curso de Formação Profissional, constará
das seguintes fases:

a) Exame de habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de
provas objetivas, provas discursivas e provas orais ou prático-orais, na forma
da presente Lei Complementar, de caráter eliminatório e classificatório;

b) Exames Médicos, de caráter eliminatório;

c) Exames de aptidão física, de caráter eliminatório;

d) Avaliação psicológica, de caráter eliminatório.

II – 2ª Etapa, que consistirá de Curso de Formação Profissional, de caráter
eliminatório e classificatório.

Parágrafo único. O candidato será submetido à investigação social, de caráter
eliminatório.

Subseção I
Do Exame de Habilidades e Conhecimentos

Art. 4º O candidato será submetido a provas escritas versando sobre os assuntos
estabelecidos no Edital do Concurso.

Art. 5º Poderão ser aplicadas provas orais ou prático-orais, conforme dispuser
o Edital do Concurso, apenas para o ingresso no Quadro de Saúde.

Parágrafo único. As provas orais ou prático-orais versarão sobre os assuntos
estabelecidos para as provas escritas das matérias correspondentes.

Subseção II
Dos Exames Médicos

Art. 6º Os Exames Médicos abrangerão exames, testes clínicos e exames
laboratoriais, estabelecidos no Edital do concurso, em quantidade que permita
uma avaliação precisa das condições de sanidade física e mental dos candidatos.

Parágrafo único. Os Exames Médicos deverão ser realizados por profissionais
especializados, devendo o candidato arcar com o respectivo ônus.

Subseção III
Exames de Aptidão Física

Art. 7º Os Exames de Aptidão Física serão constituídos de exercícios variados,
estabelecidos no Edital do Concurso, tais que permitam avaliar a capacidade de
realização de esforços e a resistência à fadiga física dos candidatos, visando
a selecionar aqueles que apresentam condições de suportar os rigores da
atividade militar estadual nos graus hierárquicos iniciais e subseqüentes das
carreiras a que se destinam o concurso.

Art. 8º Concluídos os Exames de Aptidão Física, será divulgado o resultado,
considerando os candidatos aptos ou inaptos para o serviço ativo de militar do
Estado, nos termos do Edital do Concurso.

Subseção IV
Da Avaliação Psicológica

Art. 9º A Avaliação Psicológica consistirá em processo de avaliação objetiva e
padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos,
mediante o emprego de técnicas científicas, podendo ser utilizados instrumentos
como testes, inventários, questionários, anamnese, entrevistas e dinâmicas de
grupo, testes situacionais e procedimentos complementares, observando-se o
constante no Edital do Concurso.

§ 1º A Avaliação Psicológica será constituída de múltiplos testes destinados a
avaliar o nível de inteligência, a capacidade de raciocínio e os traços de
personalidade que constituem o perfil profissional, de forma que permitam
identificar sua aptidão psicológica para o serviço da Polícia Militar ou do
Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2° Concluída a Avaliação Psicológica, será divulgado o resultado,
considerando os candidatos aptos ou inaptos para o serviço ativo de militar do
Estado, nos termos do Edital do Concurso.

Art. 10. Na hipótese de se configurar necessário parecer especializado, que
deverá ser realizado por profissional habilitado, o candidato arcará com o
respectivo ônus.


Seção III
Da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento

Art. 11. A Secretaria de Defesa Social constituirá comissão específica, por
certame, composta de 03 (três) integrantes, destinada à fiscalização e
acompanhamento de concurso para ingresso na PMPE e no CBMPE, sendo,
necessariamente, assistida pelo Órgão de Gestão de Pessoas da PMPE ou pelo
respectivo órgão no CBMPE.

Art. 12. As atribuições dessa Comissão serão especificadas em Portaria a ser
expedida pelo Secretário de Defesa Social.

Seção IV
Da Classificação dos Candidatos

Art. 13. Os candidatos aprovados e julgados aptos, conforme o caso, nas provas
constantes da Seção II deste Capítulo, serão classificados em ordem decrescente
das médias obtidas na fase de Exame de Habilidades e Conhecimentos, com
aproximação até centésimos.

Art. 14. Em caso de empate, a classificação será deferida na seguinte ordem de
prioridade, de tal forma que os mais próximos excluem os mais remotos:

I - ao de mais idade;

II - aos militares da PMPE ou CBMPE;

III - aos militares de outras Instituições;

IV - aos servidores públicos do Estado; e

V – aos servidores públicos de outros entes da Federação.

Art. 15. Estabelecida a classificação dos candidatos de acordo com as
prescrições do artigo anterior, será publicada a relação dos classificados e
feita a convocação para a matrícula no curso de formação profissional exigido
para ingresso no respectivo quadro ou qualificação.

CAPÍTULO II
DOS CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 16. Os cursos de formação profissional para ingresso nos quadros ou
qualificações discriminados nesta Lei Complementar, que consistem na 2ª etapa
do concurso, são os seguintes:

I - Curso de Formação de Oficiais (CFO);

II – Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS);

III - Curso de Formação de Soldados (CFSd).

Parágrafo único. Os conteúdos normativo e programático dos cursos serão
disciplinados em Decreto.

Art. 17. O candidato que concluir o curso de formação com aproveitamento,
satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, será nomeado
militar do Estado, no respectivo posto ou graduação inicial do quadro ou
qualificação a que passará a integrar.


CAPÍTULO III
DOS QUADROS

Art. 18. Para fins de ingresso nos termos desta Lei Complementar, os Quadros de
Oficiais da PMPE são os seguintes:

I – Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);

II – Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), o qual é composto pelo:

a) Quadro de Oficiais Médicos (QOM);

b) Quadro de Oficiais Dentistas (QOD);

c) Quadro de Oficiais Veterinários (QOV); e

d) Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF).

Art. 19. Para fins de ingresso nos termos desta Lei Complementar, o Quadro de
Oficiais do CBMPE é denominado Quadro de Oficiais Combatentes.

Art. 20. São requisitos gerais para ingresso nos Quadros de Oficiais da PMPE ou
do CBMPE:

I - ser brasileiro;

II - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

III - não ter antecedentes policiais ou criminais;

IV - estar no gozo de seus direitos civis e políticos;

V - ter a idade, a altura e o nível de escolaridade estabelecido nesta Lei
Complementar;

VI - ter conduta civil compatível com o cargo policial-militar ou
bombeiro-militar pretendido, devidamente verificado em investigação social a
cargo da Secretaria de Defesa Social; e

VII - ter aptidão para a carreira de militar do Estado, aferida através da
prova escrita, de saúde, de aptidão física, aptidão psicológica, investigação
social e curso de formação.

Seção I
Do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e Quadro de Oficiais
Combatentes (QOC)

Art. 21. São requisitos particulares para ingresso nos Quadros de Oficiais
Policiais Militares (QOPM) e de Oficiais Combatentes (QOC):

I – possuir curso de graduação superior, no ato da inscrição do concurso,
concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da
legislação federal;

II – ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos, no ato de
ingresso na carreira de militar do Estado;

III - ser habilitado para a condução de veículos automotores, nos termos
estabelecidos no Edital do concurso; e

IV – possuir altura mínima de 1,65 para homens e 1,60 m para mulheres.

Art. 22. Após o curso, e já na qualidade de militar do Estado, o aluno
realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme previsto no
Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco, sendo promovido e nomeado
Segundo-Tenente e incluído como Oficial de Carreira do Quadro de Oficiais
Policiais Militares (QOPM) ou do Quadro de Oficiais Combatente (QOC), desde que
seja declarado apto no referido estágio.

Art. 23. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da
classificação final e geral do curso de formação para o Quadro de Oficiais
Policiais Militares (QOPM) e para o Quadro de Oficiais Combatente (QOC).

Seção II
Do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)

Art. 24. É requisito particular para o ingresso no QOS ter, no máximo, 28
(vinte e oito) anos de idade completos, no ato de ingresso na carreira de
militar do Estado.

Art. 25. O aluno que concluir o Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS),
com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei
Complementar, realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial,
conforme previsão do Estatuto.

§ 1º Declarado apto no estágio probatório, o Aspirante-a-Oficial que tiver
realizado concurso para o Quadro de Oficiais Dentistas (QOD), para o Quadro de
Oficiais Veterinários (QOV) e para o Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF),
será promovido e nomeado Segundo-Tenente, e incluído como Oficial de Carreira
no respectivo Quadro de Oficiais de Saúde.

§ 2º Declarado apto no estágio probatório, o Aspirante-a-Oficial que tiver
realizado concurso para o Quadro de Oficiais Médicos (QOM) será promovido e
nomeado Primeiro-Tenente, e incluído como Oficial de Carreira no respectivo
Quadro de Oficiais de Saúde.

§ 3º A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da classificação
final e geral do curso de formação para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS).

Art. 26. São requisitos particulares para o ingresso no Quadro de Oficiais de
Saúde:

I – no Quadro de Oficiais Médicos (QOM), possuir o Curso Superior de Medicina,
no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino
Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no
órgão profissional;

II – no Quadro de Oficiais Dentistas (QOD), possuir o Curso Superior de
Odontologia, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de
Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido
no órgão profissional;

III – no Quadro de Oficiais Veterinários (QOV), possuir o Curso Superior de
Medicina Veterinária, no ato de inscrição para o concurso, concluído em
Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e
registro válido no órgão profissional; e

IV – no Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), possuir o Curso Superior de
Farmácia, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de
Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido
no órgão profissional.

CAPÍTULO IV
DAS QUALIFICAÇÕES

Art. 27. As Qualificações Militares da PMPE e do CBMPE, para fins de ingresso
nos termos desta Lei Complementar, destinadas a atender às necessidades de suas
organizações militares estaduais, são as seguintes:

I – Qualificação Policial Militar Geral (QPMG);

II – Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG).

Art. 28. São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais
Militares e Bombeiros Militares de que trata este Capitulo:

I – ser brasileiro;

II – estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

III – não ter antecedentes policiais ou criminais;

IV – estar no gozo de seus direitos civis e políticos;

V – possuir altura mínima de 1,65 para homens e 1,60 m para mulheres;

VI – ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino
reconhecida nos moldes da legislação federal;

VII – ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos e, no mínimo,
18 (dezoito) anos completos, no ato de ingresso na carreira de militar do
Estado; e

VIII – ser habilitado para a condução de veículos automotores, nos termos
estabelecidos no Edital do concurso.

Art. 29. A ordem hierárquica de colocação dos aprovados resultará da
classificação final e geral do curso de formação respectivo.


Seção I
Da Qualificação Policial Militar Geral (QPMG)

Art. 30. O aluno que concluir o Curso de Formação de Soldados, com
aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei, será
nomeado soldado e incluído como Praça da Qualificação Policial Militar Geral.


Seção II
Da Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG)

Art. 31. São requisitos particulares para o ingresso na Qualificação Bombeiro
Militar Geral (QBMG):

I – ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino
reconhecida nos moldes da legislação federal; e

II - ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos e, no mínimo, 18
(dezoito) anos completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado.

Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos aprovados resultará da
classificação final e geral do curso de formação respectivo.

Art. 32. O aluno que concluir o Curso de Formação de Soldados, com
aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei
Complementar, será nomeado soldado e incluído como Praça da Qualificação
Bombeiro Militar Geral.

CAPÍTULO V
DA BOLSA-AUXÍLIO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 33. Fica instituída a Bolsa-Auxílio de Formação Profissional, destinada
aos participantes de curso preparatório para ingresso na Polícia Militar de
Pernambuco-PMPE e no Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco-CBMPE do Estado
de Pernambuco, cujos valores encontram-se definidos no Anexo Único da presente
Lei Complementar.

Art. 34. Fica vedada a acumulação da Bolsa ora criada com outros valores pagos
por órgão ou entidade pública estadual.

§ 1º Os candidatos que, na data de matrícula, estiverem percebendo valores
oriundos de órgão ou entidade pública estadual deverão optar entre estes e a
Bolsa de que trata esta Lei Complementar.

§ 2º O desligamento do candidato faz cessar as vantagens e prerrogativas
concedidas, assegurado, ao militar que se encontrava no serviço ativo da PMPE
ou CBMPE, o retorno à situação anterior, observado o que se dispuser no
Regulamento.


CapÍtulo Vi
Das DisposiÇÕes Finais

Art. 35. Compete à Secretaria de Administração do Estado, após deliberação do
Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, autorizar realização de
concurso para ingresso nas carreiras de que trata a presente Lei Complementar,
fixando o quantitativo de vagas a serem preenchidas em cada certame.

Parágrafo único. Dependerá, ainda, de autorização prévia do CSPP, a realização
dos cursos de formação de que trata a presente Lei Complementar.

Art. 36. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o artigo 47 da
Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.





ANEXO ÚNICO

TABELA

CANDIDATOS À POLÍCIA MILITAR E AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO VALOR DA
BOLSA-AUXÍLIO DE FORMAÇÃO PROFISISONAL
R$
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE OFICIAIS 975,70
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE SOLDADO 970,42
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos

Justificativa

MENSAGEM Nº 025/2008



Recife, 19 de março de 2008.


Senhor Presidente,


Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre o ingresso nas Corporações
Militares do Estado, e dá outras providências.

A proposição em apreço tem por escopo sistematizar e estabelecer normas
atinentes ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei Complementar fixa a realização de concurso público em duas
etapas, incluindo provas escritas, orais e práticas, bem como a exigência de
realização de exames médicos, de aptidão física e avaliação psicológica, além
da realização de investigação social.

Outrossim, estabelecem-se requisitos específicos para ingresso, mediante
concurso público, em cada Quadro ou Qualificação das Corporações Militares do
Estado, prevendo, outrossim, a “Bolsa Auxílio de Formação Profissional”, que
beneficiará o candidato durante a segunda etapa do concurso, correspondente ao
respectivo curso de formação.

A medida, por fim, vem atender exigência do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, permitindo a realização de certame público para ampliar os quadros
das Corporações Militares do Estado, garantindo mais segurança à população de
Pernambuco, em sintonia com os ditames do “Pacto pela Vida”.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observação do
regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição do Estado.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado



Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de março de 2008.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 20/03/2008 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 29/04/2008

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 29/04/2008
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 07/05/2008

Resultado Final
Publicação Redação Final: 08/05/2008 Página D.P.L.: 10
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 08/05/2008


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