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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1847/2021

Altera a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que instituiu a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento, originada de Projeto de Lei do Deputado Gilvan Costa, a fim de assegurar o direito à meia-entrada em eventos esportivos.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que realizem eventos culturais, de lazer, entretenimento e esportivos." (NR)

"Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais e esportivos aos professores, ativos e aposentados, da rede pública e privada de todos os níveis de ensino. (NR)

..................................................................

Art. 2º ........................................................

Parágrafo único. O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco." (AC)

     Art. 2º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias na data de sua publicação oficial.

 

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei alterando a Lei Estadual nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que instituiu a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento, a fim de garantir o direito a meia-entrada também nos eventos esportivos.

     Certamente, os professores merecem mais esse reconhecimento ora proposto. Assim, ao garantir o direito a meia-entrada nos eventos esportivos, além de contribuir para o lazer dos professores, também é uma forma de valorizar esses profissionais tão relevantes para o nosso desenvolvimento como sociedade.

     Ademais, a proposição tem arrimo na competência do Estado para legislar sobre direito econômico, cultura, educação, desporto, nos termos do art. 24, incisos I e IX, e art. 215, caput, da Constituição de 1988.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação da presente proposição.

Histórico

[11/05/2021 07:45:25] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[11/05/2021 07:45:38] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[15/07/2022 16:26:44] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[23/02/2021 14:04:39] ASSINADO
[23/02/2021 14:05:57] ENVIADO P/ SGMD
[25/02/2021 12:14:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/02/2021 15:31:41] DESPACHADO
[25/02/2021 15:32:17] EMITIR PARECER
[25/02/2021 17:16:47] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/02/2021 12:08:52] PUBLICADO
[29/04/2021 13:45:39] EMITIR PARECER
[30/04/2021 14:22:14] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/04/2021 14:23:43] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/02/2021 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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