
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1824/2021
Altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de exigir demonstração mensal de adimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º-B. As empresas de que trata o art. 1º deverão comprovar mensalmente o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato. (AC)
Parágrafo único. Salvo motivo devidamente justificado, o inadimplemento da obrigação descrita no caput poderá ensejar rescisão contratual nos termos dos incisos I e II do art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993." (AC)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.
Justificativa
A Administração Pública é uma das grandes contratantes de serviços terceirizados do país. Frequentemente os trabalhadores dessa categoria sofrem com desrespeito a seus direitos e inadimplementos contratuais que os levam a precisar recorrer à justiça ou muitas vezes aceitar acordos desvantajosos em razão da necessidade de receber rapidamente as verbas que lhe são devidas.
Com esse motivo, entendemos que o Poder Público deve fazer sua parte, a fim de garantir os direitos de trabalhadores terceirizados já na origem, evitando assim a necessidade de um ingresso judicial custoso e demorado.
Logo, nossa proposição trata simplesmente de exigir a apresentação mensal de comprovante de adimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa contratada pela Administração.
Por outro lado, sob o aspecto formal, ressalta-se que a proposição é validada constitucionalmente em razão de se tratar de matéria administrativa, de alçada do próprio Estado-membro. Ademais, leis que também tratam sobre empresas de terceirização já foram aprovadas nesta casa legislativa, inclusive de autoria parlamentar, a exemplo da lei nº 16.936/2020.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Wanderson Florêncio
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/02/2021 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 6730/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 8580/2022 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2021 |