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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1824/2021

Altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de exigir demonstração mensal de adimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:            

"Art. 4º-B. As empresas de que trata o art. 1º deverão comprovar mensalmente o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato. (AC)

Parágrafo único. Salvo motivo devidamente justificado, o inadimplemento da obrigação descrita no caput poderá ensejar rescisão contratual nos termos dos incisos I e II do art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993." (AC)

     Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

Autor: Wanderson Florêncio

Justificativa

     A Administração Pública é uma das grandes contratantes de serviços terceirizados do país. Frequentemente os trabalhadores dessa categoria sofrem com desrespeito a seus direitos e inadimplementos contratuais que os levam a precisar recorrer à justiça ou muitas vezes aceitar acordos desvantajosos em razão da necessidade de receber rapidamente as verbas que lhe são devidas.

     Com esse motivo, entendemos que o Poder Público deve fazer sua parte, a fim de garantir os direitos de trabalhadores terceirizados já na origem, evitando assim a necessidade de um ingresso judicial custoso e demorado.

     Logo, nossa proposição trata simplesmente de exigir a apresentação mensal de comprovante de adimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa contratada pela Administração.

     Por outro lado, sob o aspecto formal, ressalta-se que a proposição é validada constitucionalmente em razão de se tratar de matéria administrativa, de alçada do próprio Estado-membro. Ademais, leis que também tratam sobre empresas de terceirização já foram aprovadas nesta casa legislativa, inclusive de autoria parlamentar, a exemplo da lei nº 16.936/2020.     

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[13/04/2022 14:50:16] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[13/04/2022 14:50:25] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[18/02/2021 16:41:33] ASSINADO
[18/02/2021 16:46:41] ENVIADO P/ SGMD
[23/02/2021 19:58:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/02/2021 14:54:34] DESPACHADO
[25/02/2021 14:54:58] EMITIR PARECER
[25/02/2021 17:10:28] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/02/2021 11:07:37] PUBLICADO
[29/03/2022 16:45:46] EMITIR PARECER
[30/03/2022 11:43:25] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/03/2022 15:14:14] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Wanderson Florêncio
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/02/2021 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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