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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1812/2021

Institui o "Passaporte Equestre", no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o "Passaporte Equestre" para permitir o trânsito livre de equinos, asininos e muares, em todo o território do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. O passaporte será emitido para participação em cavalgadas, desfiles, treinamentos, concursos, provas ou qualquer outra atividade ou evento de natureza cultural, desportiva ou de lazer e, ainda, para o exercício de atividades equestres de turismo, trabalho rural, policiamento ou de auxílio terapêutico.

     Art. 2º Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se “Passaporte Equestre” o documento oficial que, regularmente expedido e com os registros sanitários válidos, equivale à Guia de Transporte de Animal (GTA) e substitui qualquer outro documento para fins de trânsito e regularidade fiscal do animal.

     § 1º Todas as informações constantes no Passaporte Equestre serão prestadas por médico veterinário cadastrado como responsável técnico perante o órgão agropecuário competente.

     § 2º O “Passaporte Equestre” só poderá ser emitido para equídeos procedentes de estabelecimentos ou proprietários cadastrados no órgão a que se refere o parágrafo anterior e que cumpram a legislação sanitária vigente.

     § 3º O "Passaporte Equestre" é uma opção facilitadora e facultativa ao proprietário e usuário de equídeos, o qual poderá optar pelo atual procedimento de emissão da Guia de Transporte Animal (GTA) e nota fiscal.

     Art. 3º O “Passaporte Equestre” deve ser individual e conter as seguintes informações referentes ao animal:

     I - identificação do animal através de resenha gráfica e descritiva, indicando a pelagem, o tipo e a raça;

     II - registro genealógico da respectiva associação de criadores de cavalo, se houver;

     III - identificação do proprietário e a procedência animal;

     IV - atestado de exame clínico por médico veterinário cadastrado perante o órgão agropecuário competente, no próprio corpo do documento, como documento único para fins de defesa sanitária animal;

     V - fotografia da frente da cabeça, da garupa e dos dois lados do corpo inteiro do animal; e

     VI – atestados clínicos, laboratoriais e exames exigidos pela legislação estadual e federal, dentro do período de validade, como documentos anexos.

     Parágrafo único. O Passaporte Equestre será emitido em um modelo padronizado, confeccionado em papel moeda com marca d'água o órgão estadual agropecuário competente, ou em formato eletrônico.

     Art. 4º O “Passaporte Equestre” deve conter as informações atualizadas, sob pena de aplicação de penalidades administrativas, tipificadas na legislação estadual de defesa sanitária animal.

     Art. 5º A emissão do “Passaporte Equestre” será feita diretamente pelo órgão estadual agropecuário competente, seguindo os critérios determinados nesta Lei.

     Art. 6º O “Passaporte Equestre” terá validade de 1(um) ano, e sua regularidade estará vinculada à validade das vacinas, dos exames e dos atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios aos equídeos.

     § 1º A comprovação dos requisitos previstos no caput será feita através de laudo, o qual deverá ser apresentado juntamente com o “Passaporte Equestre”.

     § 2º A validade dos laudos de exames negativos para anemia infecciosa equina e para mormo será de 6 (seis) meses.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     O presente projeto de lei ordinária visa instituir no Estado de Pernambuco o "Passaporte Equestre", objetivando substituir a Guia de Transporte Animal - GTA, e qualquer outro documento, para fins de trânsito e regularidade fiscal do animal, no território pernambucano.

     Trata de uma medida facilitadora aos proprietários de equídeos que encontram dificuldade com o transporte de seus animais, impedindo o excesso de limitações e restrições impostas pelo Poder Público.

     O trânsito de animas é um dos principais disseminadores de doenças infectocontagiosas. O seu controle, juntamente com a vigilância epidemiológica ativa, favorece a prevenção e diminuição de enfermidades. O conhecimento da origem, destino, sazonalidade e fluxo dos equídeos é essencial ao desenvolvimento de estratégias para o controle de patologias, de fundamental importância para o sistema de defesa sanitária animal. Seja qual for a via de trânsito, a apresentação de documentação é obrigatória.

     Por fim, o "Passaporte Equestre" é uma medida facultativa, contemplando em um só documento todas as informações do animal, vacinas e exames, dinamizando, desse modo, a fiscalização e o transporte dos animais equestres.

     Diante ao exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco, para aprovação desta propositura.

Histórico

[18/02/2021 11:22:11] ASSINADO
[18/02/2021 11:24:37] ENVIADO P/ SGMD
[18/02/2021 12:09:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/02/2021 14:49:43] RENUMERADO
[18/02/2021 14:51:02] DESPACHADO
[18/02/2021 14:51:57] EMITIR PARECER
[18/02/2021 18:25:05] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/02/2021 22:24:04] PUBLICADO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/02/2021 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.