
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1812/2021
Institui o "Passaporte Equestre", no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído o "Passaporte Equestre" para permitir o trânsito livre de equinos, asininos e muares, em todo o território do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O passaporte será emitido para participação em cavalgadas, desfiles, treinamentos, concursos, provas ou qualquer outra atividade ou evento de natureza cultural, desportiva ou de lazer e, ainda, para o exercício de atividades equestres de turismo, trabalho rural, policiamento ou de auxílio terapêutico.
Art. 2º Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se “Passaporte Equestre” o documento oficial que, regularmente expedido e com os registros sanitários válidos, equivale à Guia de Transporte de Animal (GTA) e substitui qualquer outro documento para fins de trânsito e regularidade fiscal do animal.
§ 1º Todas as informações constantes no Passaporte Equestre serão prestadas por médico veterinário cadastrado como responsável técnico perante o órgão agropecuário competente.
§ 2º O “Passaporte Equestre” só poderá ser emitido para equídeos procedentes de estabelecimentos ou proprietários cadastrados no órgão a que se refere o parágrafo anterior e que cumpram a legislação sanitária vigente.
§ 3º O "Passaporte Equestre" é uma opção facilitadora e facultativa ao proprietário e usuário de equídeos, o qual poderá optar pelo atual procedimento de emissão da Guia de Transporte Animal (GTA) e nota fiscal.
Art. 3º O “Passaporte Equestre” deve ser individual e conter as seguintes informações referentes ao animal:
I - identificação do animal através de resenha gráfica e descritiva, indicando a pelagem, o tipo e a raça;
II - registro genealógico da respectiva associação de criadores de cavalo, se houver;
III - identificação do proprietário e a procedência animal;
IV - atestado de exame clínico por médico veterinário cadastrado perante o órgão agropecuário competente, no próprio corpo do documento, como documento único para fins de defesa sanitária animal;
V - fotografia da frente da cabeça, da garupa e dos dois lados do corpo inteiro do animal; e
VI – atestados clínicos, laboratoriais e exames exigidos pela legislação estadual e federal, dentro do período de validade, como documentos anexos.
Parágrafo único. O Passaporte Equestre será emitido em um modelo padronizado, confeccionado em papel moeda com marca d'água o órgão estadual agropecuário competente, ou em formato eletrônico.
Art. 4º O “Passaporte Equestre” deve conter as informações atualizadas, sob pena de aplicação de penalidades administrativas, tipificadas na legislação estadual de defesa sanitária animal.
Art. 5º A emissão do “Passaporte Equestre” será feita diretamente pelo órgão estadual agropecuário competente, seguindo os critérios determinados nesta Lei.
Art. 6º O “Passaporte Equestre” terá validade de 1(um) ano, e sua regularidade estará vinculada à validade das vacinas, dos exames e dos atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios aos equídeos.
§ 1º A comprovação dos requisitos previstos no caput será feita através de laudo, o qual deverá ser apresentado juntamente com o “Passaporte Equestre”.
§ 2º A validade dos laudos de exames negativos para anemia infecciosa equina e para mormo será de 6 (seis) meses.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei ordinária visa instituir no Estado de Pernambuco o "Passaporte Equestre", objetivando substituir a Guia de Transporte Animal - GTA, e qualquer outro documento, para fins de trânsito e regularidade fiscal do animal, no território pernambucano.
Trata de uma medida facilitadora aos proprietários de equídeos que encontram dificuldade com o transporte de seus animais, impedindo o excesso de limitações e restrições impostas pelo Poder Público.
O trânsito de animas é um dos principais disseminadores de doenças infectocontagiosas. O seu controle, juntamente com a vigilância epidemiológica ativa, favorece a prevenção e diminuição de enfermidades. O conhecimento da origem, destino, sazonalidade e fluxo dos equídeos é essencial ao desenvolvimento de estratégias para o controle de patologias, de fundamental importância para o sistema de defesa sanitária animal. Seja qual for a via de trânsito, a apresentação de documentação é obrigatória.
Por fim, o "Passaporte Equestre" é uma medida facultativa, contemplando em um só documento todas as informações do animal, vacinas e exames, dinamizando, desse modo, a fiscalização e o transporte dos animais equestres.
Diante ao exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco, para aprovação desta propositura.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/02/2021 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |