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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1616/2017
AUTORIA: DEPUTADO BISPO OSSÉSIO SILVA
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR, NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, O EVENTO REGATA INTERNACIONAL RECIFE FERNANDO DE NORONHA - REFERNO.
MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS,
NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2017, de autoria do Deputado Bispo Ossésio
Silva, que institui a Regata Internacional Recife Fernando de Noronha
(REFENO), promovida pelo Cabanga Iate Clube de Pernambuco, realizada,
anualmente, no mês de setembro.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
Eis o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua
apreciação.
Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual
detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
A matéria se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme
art. 25, § 1º, da Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que
a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não
atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de
determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.
Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:
Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a)
enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela
Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada
ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente
incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e
remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a
enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as
competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual
consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as
unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual a que
eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva cabe à União (art.
154, I). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed.,
2015, p.484).. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª
ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol
exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la
inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da
Constituição Federal.
Feitas essas considerações, opina o relator pela emissão de parecer, por esta
Comissão de Legislação, Constituição e Justiça, no sentido da aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2017, de autoria do Deputado Ossésio Silva.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2017,
de autoria do Deputado Ossésio Silva.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 17 de outubro de 2017.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/10/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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