
Parecer 6359/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2433/2021
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ASSEGURA À GESTANTE COM NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA, QUE NÃO PUDER SER ATENDIDA POR FALTA DE VAGA EM MATERNIDADE DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUAL ESTÁ VINCULADA, O DIREITO A SUA TRANSFERÊNCIA IMEDIATA E SEGURA PARA OUTRA UNIDADE DE SAÚDE CONVENIADA OU INTEGRANTE DO SUS. DEFESA E PROTEÇÃO DA SAÚDE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º, CAPUT, C/C ART. 196 E SS., CF/88). LEI ESTADUAL Nº 16.499/2018. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2433/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que assegura à gestante com necessidade de atendimento de urgência, que não puder ser atendida por falta de vaga em maternidade do Estado de Pernambuco a qual está vinculada, o direito a sua transferência imediata e segura para outra unidade de saúde conveniada ou integrante do SUS.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[…]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
O PLO em questão dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o direito à saúde, conforme preceitua o texto constitucional (art. 6º, caput, c/c art. 196 e ss., CF/88), desta feita relativamente à saúde do binômio materno-fetal.
De acordo com a autora da proposição, em sua Justificativa: “[...] embora a legislação estabeleça que a gestante deve ter esta informação previamente, o que ocorre frequentemente é a falta de vagas em maternidades. Essa futura mãe, já em trabalho de parto, encontra-se numa situação muito estressante, e habitualmente tem que resolver seu próprio transporte para outro hospital, para uma nova tentativa de internação.”
Nesse diapasão, a presente proposição busca resolver tal problema, assegurando às gestantes a transferência imediata a outras unidades de saúde aptas a prestar o atendimento, em caso de superlotação na unidade de origem.
Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que a presente proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, em modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.
A medida, de per si, tampouco incorre em aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, de modo que não resta caracterizada afronta ao disposto no art. 19, §1º, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição.
Precedentes deste Colegiado no Parecer CCLJ nº 6209/2018 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1873/2018 e no Parecer CCLJ 4764/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1638/2020.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários afetados pela medida.
No entanto, verifica-se a pré-existência da Lei Estadual nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Pela pertinência temática do objeto da presente proposição com a referida Lei, reputa-se adequada a alteração neste último diploma, em observância às prescrições da técnica legislativa (Lei Complementar Estadual nº 171/2011). Dessa forma, propõe-se a aprovação de Substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2433/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2433/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2433/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de assegurar às gestantes a transferência imediata a outro estabelecimento de saúde apto a prestar o atendimento de urgência, em caso de superlotação na maternidade ou serviço de origem, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, passa a vigorar com acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 3º..........................................................................................................
.......................................................................................................................
Parágrafo único. Em caso de superlotação na maternidade ou unidade de origem, deverá ser assegurado à gestante com necessidade de atendimento de urgência, transferência imediata a outro estabelecimento de saúde apto a prestar o atendimento, desde que tal providência não coloque em risco a saúde materno-fetal, observado o disposto no inciso VII.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2433/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2433/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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