
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1770/2021
Altera a Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, a fim de equalizar a problemática dos prestadores do serviço deste segmento, na limitação ao uso de veículos com mais de quinze anos.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 11. As vistorias em veículos utilizados na prestação de serviço de fretamento intermunicipal deverão observar a seguinte periodicidade: (NR)
I - Anual: (NR)
a) veículos com registro em CRLV tipo ônibus, micro-ônibus e microbus, com até 15 (quinze) anos da data de fabricação; (NR)
b) veículos com registro em CRLV tipo automóvel com capacidade para 07 (sete) pessoas, com até 5 (cinco) anos da data de fabricação. (NR)
II - Semestral: (NR)
a) veículos com registro em CRLV tipo ônibus, micro-ônibus e microbus, com mais de 15 (quinze) anos da data de fabricação; (NR)
b) veículos com registro em CRLV tipo automóvel com capacidade para 07 (sete) pessoas, com mais de 5 (cinco) anos da data de fabricação.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei em tela pretende adequar a Lei n° 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, a fim de atualizar dispositivos em seu texto e atender aos anseios da categoria dos microempreendedores de transportes turísticos e executivos de passageiros de Pernambuco.
A regulamentação deste serviço foi ansiosamente esperada por todos os prestadores de serviços de transportes do estado, de pequenas a grandes corporações, e que seria a oportunidade de equalizar a problemática do transporte de fretamento e turístico em Pernambuco.
No entanto, da forma como a supracitada Lei foi sancionada, no entendimento dos prestadores de serviço deste segmento, estabeleceu-se uma barreira para a grande maioria, na permanência da prestação de serviço, entre os atores que atuam no seguimento de fretamento intermunicipal, já que no art. 11, inciso I, da Lei nº 16.205/2017, limita-se aos veículos tipo ônibus, micro-ônibus e micribus, a idade de até 15 (quinze) anos da data de fabricação, para prestação de serviço de fretamento.
Esta limitação ao uso de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, causou aos prestadores de serviço do seguimento de fretamento grande inquietação, já que boa parte destes prestadores possuem veículos com estas características e que prevalecendo este entendimento os tirariam do ramo. Além do exposto, este referido artigo contraria o disposto na Resolução ANTT nº 5017 de 18 de fevereiro de 2016, que prevê no seu parágrafo único, do Art. 16, a possibilidade de utilização de veículos com mais de 15 (quinze) anos na prestação de serviço de fretamento, obrigando-os a serem submetidos à Inspeção Técnica Veicular com periodicidade semestral.
Portanto, coube-nos, após audiência com prestadores da referida área, apresentar este Projeto de Lei que sugere alterações que visam aproximar o instituto legal a realidade de quem executa os serviços regulamentados pela lei original.
Perante o exposto solicito aos meus pares a aprovação deste projeto.
Histórico
Waldemar Borges
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 05/02/2021 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 5919/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 6000/2021 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 6005/2021 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 6254/2021 | Desenvolvimento Econômico e Turismo |
Parecer REDACAO_FINAL | 6407/2021 | Redação Final |