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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1746/2021

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar que o consumidor terá direito a receber outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, caso compre produto com prazo de validade vencido.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 36-A. O consumidor que comprar produto com prazo de validade vencido possui, mediante apresentação da nota fiscal da compra, o direito a receber outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, em igual quantidade e com prazo de validade ainda para vencer. (AC)

Parágrafo único. Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do prazo de validade, o consumidor terá direito a restituir imediatamente a quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

A União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre consumo, com esteio no artigo 24, V da Constituição Federal. Por conseguinte, compete à União fixar normas gerais sobre o tema e aos Estados-membros exercer a competência suplementar para atender às suas peculiaridades regionais.

A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece normas gerais sobre o consumo. Assim, desde que respeitadas as diretrizes do CDC, denota-se admissível a edição de leis estaduais sobre consumo, como, por exemplo o Código de Defesa do Estado de Pernambuco.

O inciso I do § 6º do art. 18 do CDC dispõe ser impróprio ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos. Tendo em vista a referida disposição legal, infere-se ser cabível a edição de lei estadual para garantir que caso o consumidor compre produto  com o prazo de validade expirado, terá o direito de receber idêntica mercadoria sem o vício na validade, ou  ainda, poderá escolher outro no mesmo valor ou ter o valor restituído (caso o fornecedor não tenha o produto).

A partir do estabelecido pela legislação federal, que prevê ser impróprio ao consumo produto com prazo de validade vencido, infere-se ser cabível a edição de lei estadual com o escopo de defender o consumidor contra a venda de mercadorias vencidas. Isto porquanto a lei estadual iria suplementar a legislação federal no tocante a um tema específico, em autêntico exercício da competência legislativa concorrente prevista na Carta Magna.

Pelo exposto, solicito aos nobres pares o empenho para a aprovação da presente propositura.

Histórico

[01/02/2021 10:33:05] ASSINADO
[01/02/2021 10:56:01] ENVIADO P/ SGMD
[01/02/2021 17:25:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/02/2021 19:48:21] DESPACHADO
[01/02/2021 19:48:46] EMITIR PARECER
[01/02/2021 19:54:14] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/02/2021 17:13:45] PUBLICADO
[07/10/2021 22:24:18] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/10/2021 22:24:26] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[23/09/2021 13:10:31] EMITIR PARECER
[24/09/2021 12:02:37] AUTOGRAFO_CRIADO
[24/09/2021 12:42:39] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/02/2021 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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