PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1746/2021
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar que o consumidor terá direito a receber outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, caso compre produto com prazo de validade vencido.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 36-A. O consumidor que comprar produto com prazo de validade vencido possui, mediante apresentação da nota fiscal da compra, o direito a receber outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, em igual quantidade e com prazo de validade ainda para vencer. (AC)
Parágrafo único. Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do prazo de validade, o consumidor terá direito a restituir imediatamente a quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Justificativa
A União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre consumo, com esteio no artigo 24, V da Constituição Federal. Por conseguinte, compete à União fixar normas gerais sobre o tema e aos Estados-membros exercer a competência suplementar para atender às suas peculiaridades regionais.
A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece normas gerais sobre o consumo. Assim, desde que respeitadas as diretrizes do CDC, denota-se admissível a edição de leis estaduais sobre consumo, como, por exemplo o Código de Defesa do Estado de Pernambuco.
O inciso I do § 6º do art. 18 do CDC dispõe ser impróprio ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos. Tendo em vista a referida disposição legal, infere-se ser cabível a edição de lei estadual para garantir que caso o consumidor compre produto com o prazo de validade expirado, terá o direito de receber idêntica mercadoria sem o vício na validade, ou ainda, poderá escolher outro no mesmo valor ou ter o valor restituído (caso o fornecedor não tenha o produto).
A partir do estabelecido pela legislação federal, que prevê ser impróprio ao consumo produto com prazo de validade vencido, infere-se ser cabível a edição de lei estadual com o escopo de defender o consumidor contra a venda de mercadorias vencidas. Isto porquanto a lei estadual iria suplementar a legislação federal no tocante a um tema específico, em autêntico exercício da competência legislativa concorrente prevista na Carta Magna.
Pelo exposto, solicito aos nobres pares o empenho para a aprovação da presente propositura.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/02/2021 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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