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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1744/2021

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar a permanência de acompanhantes a pacientes com transtorno do espectro autista – TEA, em unidades de terapia intensiva (UTI) dos hospitais, unidades de pronto atendimento (UPA), maternidades e demais instituições hospitalares de atendimento nas redes pública e privada do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 3º .....................................................................................................................

..................................................................................................................................

 XV – a permanência de um acompanhante junto à criança, adolescente e/ou adulto em graus moderado e severo do Transtorno do Espectro Autista – TEA, que se encontre internado em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) dos Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades públicas e privadas e demais instituições hospitalares. (AC)

................................................................................................................................”

      Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Autor: Romero Sales Filho

Justificativa

    O presente projeto tem por finalidade conceder às crianças, adolescentes e adultos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA, o direito de serem devidamente acompanhados, durante o período de internação por um familiar ou alguém devidamente capacitado.

    O Transtorno do Espectro Autista (TEA) caracteriza-se pelo desafio em lidar com habilidades sociais, principalmente no que se refere à comunicação. A falta de verbalização pelo indivíduo com TEA pode gerar dificuldade em situações que haja a necessidade clara de comunicação. A internação hospitalar é uma dessas situações, que pode gerar ansiedade e irritabilidade nos pacientes. Por esse motivo, é imprescindível que haja acompanhamento por um membro familiar do paciente, que consiga lhes transmitir calma e tranquilidade, fator fundamental para a continuidade e sucesso do tratamento.

      Diante do exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente propositura tão importante para preservar a saúde e bem-estar das crianças, adolescentes e adultos com TEA.

 

Histórico

[01/02/2021 10:10:54] ASSINADO
[01/02/2021 10:13:28] ENVIADO P/ SGMD
[01/02/2021 15:58:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/02/2021 19:46:00] DESPACHADO
[01/02/2021 19:46:24] EMITIR PARECER
[01/02/2021 19:53:56] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/02/2021 17:09:15] PUBLICADO
[02/07/2021 13:35:01] AUTOGRAFO_CRIADO
[02/07/2021 13:36:38] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[15/07/2022 17:50:48] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[16/07/2021 08:24:27] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[16/07/2021 08:24:41] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[17/06/2021 14:57:08] EMITIR PARECER
[17/06/2021 23:47:47] AUTOGRAFO_CRIADO
[22/06/2021 14:50:00] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Romero Sales Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/02/2021 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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