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Texto Completo



PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1454/2013
Autoria: Poder Judiciário do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar
Nº 1454/2013, de autoria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, para
análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.



2. PARECER DO RELATOR

2.1-A presente propositura visa alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de
novembro de 2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco. O
Anexo II da referida Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - passa
a ser o constante do Anexo Único desta Lei Complementar;

2.2- A proposta ora em análise tem por objetivo a criação de novo cargo de
direção no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco;

.2.3- A proposta contempla ainda a modificação do art. 88, inciso I , do
Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, que passa a vigorar
com a seguinte redação:

“Art.
88..............................................................................
.......................

I - para os presos provisórios recolhidos em cadeias públicas em todas as
comarcas do Estado, pelo Juízo da comarca sede do respectivo estabelecimento
prisional;
................................................................................
..................................

................................................................................
.............................

VII – para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais
de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª
e 18ª Circunscrições Judiciárias, pelo Juízo da 4ª Vara Regional de Execução
Penal, com sede na Comarca de Petrolina.

................................................................................
................................

................................................................................
................................

2.4- De início, propõe-se a introdução da expressão “provisórios”, alterando-se
a redação original contida no inciso I do art. 88 do COJE, para adequar a norma
estadual à Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84), que estatui, em seu art.
102 que “a cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios”;

2.5-Esta adequação redacional visa impedir que as cadeias públicas acolham
presos condenados, não somente porque usurpam a competência jurisdicional do
Juízo de Execuções Penais, como também porque as Cadeias objetivam preservar o
preso provisório no ambiente próximo aos seus familiares, considerando-se a
temporariedade dessa forma de aprisionamento

2.6-Atualmente, há 59 (cinquenta e nove) Cadeias Públicas ativas no Estado, com
2.070 (dois mil e setenta) presos em regime fechado e 45 (quarenta e cinco)
presos no regime semi-aberto, sendo que estes devem cumprir pena em
Penitenciárias e Presídios com o controle das Saídas Temporárias e Trabalho
Externo sob controle do Estado e das Varas de Execuções Penais, o que não
ocorre quando o cumprimento desse regime se dá em Cadeia Pública, contrariando
a Lei de Execuções Penais;

2.7-É imperioso destacar, que a alteração efetivada na presente medida altera
também os arts 88, inc. VII e 181 inc. XXVII do COJE:(Mudança de sede da 4ª
Vara Regional de Execuções Penais, de Salgueiro para Petrolina, alterando-se o
inciso VII do art. 88 e o inciso XXVII do art. 181 do COJE - LC nº 100/2007). O
Código de Organização Judiciária-COJE- Lei Complementar nº 100, de 21 de
novembro de 2007, no art. 181, inciso XXVII que criou a 4ª Vara Regional de
Execuções Penais, para ter sede na comarca de Salgueiro, nos termos do inciso
VII do mesmo art. 88 e do inciso XXVII do art. 181 do COJE, sob cuja jurisdição
estão os Presídios de Arcoverde, Salgueiro e a Penitenciária de Petrolina, além
de outras Unidades Prisionais de Grande Porte que venham a ser construídas e
instaladas pelo Governo do Estado, na área das 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 18ª
Circunscrições Judiciárias, onde já se encontram os 3(três) Estabelecimentos
Prisionais retro;

2.8-Como justificativa, ocorre que, em que pesem a intenção deste Tribunal e
as recomendações do CNJ para que se instale com urgência a 4ª Vara Regional de
Execuções Penais, para tanto, faltam em Salgueiro as adequadas instalações
físicas no Fórum local e escassez de imóvel na cidade para locação que atenda
às necessidades espaciais pertinentes, e que seja locado de acordo com as
exigências documentais previstas na Lei n. 8.666/93 (Lei das Licitações;

2.9-Por outro lado, observou-se que em Petrolina há espaço físico no Forum que
se presta para instalar a 4ª Vara Regional de Execuções Penais, além de ter 9
(nove) magistrados em atividade na comarca, o que facilita as eventuais
substituições automáticas. Demais disso, na Penitenciária Dr. Edvaldo Gomes,
sediada em Petrolina, há mais presos nos regimes fechado e semi-aberto a exigir
maior presença do Juízo de Execuções, diferentemente de Salgueiro ou Arcoverde,
conforme demonstrativo anexo a presente Lei;

2.10-Por estas razões, já ouvidos os magistrados das 1ª, 2ª e 3ª Varas de
Execuções Penais, à unanimidade, opinaram pela transferência da Sede da 4ª VREP
de Salgueiro para Petrolina, como se contém no presente Projeto de Lei
Complementar, para a mais rápida instalação e redução da carga operacional da
2ª VREP que acumula temporariamente a gestão jurisdicional daquelas 3(três)
Grandes Unidades Prisionais

2.11-As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar
correrão à conta de dotação orçamentárias própria;

2.12- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
Complementar está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma
vez que evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que
irão permitir que o Poder Judiciário possa alterar a Lei Complementar nº 100,
de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco.




3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 1454/2013, de autoria do Poder Judiciário do Estado.


Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (4) deputados: Maviael Cavalcanti, Pedro Serafim Neto, Rodrigo Novaes, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Eduardo Porto
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Rodrigo Novaes
Sebastião Rufino
Suplentes
André Campos
Betinho Gomes
Botafogo Filho
Gustavo Negromonte
Marcantônio Dourado
Ossésio Silva
Tony Gel
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 26 de junho de 2013.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/06/2013 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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