
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1454/2013
Autoria: Poder Judiciário do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar
Nº 1454/2013, de autoria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, para
análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
2.1-A presente propositura visa alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de
novembro de 2007 Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco. O
Anexo II da referida Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - passa
a ser o constante do Anexo Único desta Lei Complementar;
2.2- A proposta ora em análise tem por objetivo a criação de novo cargo de
direção no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco;
.2.3- A proposta contempla ainda a modificação do art. 88, inciso I , do
Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.
88..............................................................................
.......................
I - para os presos provisórios recolhidos em cadeias públicas em todas as
comarcas do Estado, pelo Juízo da comarca sede do respectivo estabelecimento
prisional;
................................................................................
..................................
................................................................................
.............................
VII para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais
de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª
e 18ª Circunscrições Judiciárias, pelo Juízo da 4ª Vara Regional de Execução
Penal, com sede na Comarca de Petrolina.
................................................................................
................................
................................................................................
................................
2.4- De início, propõe-se a introdução da expressão provisórios, alterando-se
a redação original contida no inciso I do art. 88 do COJE, para adequar a norma
estadual à Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84), que estatui, em seu art.
102 que a cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios;
2.5-Esta adequação redacional visa impedir que as cadeias públicas acolham
presos condenados, não somente porque usurpam a competência jurisdicional do
Juízo de Execuções Penais, como também porque as Cadeias objetivam preservar o
preso provisório no ambiente próximo aos seus familiares, considerando-se a
temporariedade dessa forma de aprisionamento
2.6-Atualmente, há 59 (cinquenta e nove) Cadeias Públicas ativas no Estado, com
2.070 (dois mil e setenta) presos em regime fechado e 45 (quarenta e cinco)
presos no regime semi-aberto, sendo que estes devem cumprir pena em
Penitenciárias e Presídios com o controle das Saídas Temporárias e Trabalho
Externo sob controle do Estado e das Varas de Execuções Penais, o que não
ocorre quando o cumprimento desse regime se dá em Cadeia Pública, contrariando
a Lei de Execuções Penais;
2.7-É imperioso destacar, que a alteração efetivada na presente medida altera
também os arts 88, inc. VII e 181 inc. XXVII do COJE:(Mudança de sede da 4ª
Vara Regional de Execuções Penais, de Salgueiro para Petrolina, alterando-se o
inciso VII do art. 88 e o inciso XXVII do art. 181 do COJE - LC nº 100/2007). O
Código de Organização Judiciária-COJE- Lei Complementar nº 100, de 21 de
novembro de 2007, no art. 181, inciso XXVII que criou a 4ª Vara Regional de
Execuções Penais, para ter sede na comarca de Salgueiro, nos termos do inciso
VII do mesmo art. 88 e do inciso XXVII do art. 181 do COJE, sob cuja jurisdição
estão os Presídios de Arcoverde, Salgueiro e a Penitenciária de Petrolina, além
de outras Unidades Prisionais de Grande Porte que venham a ser construídas e
instaladas pelo Governo do Estado, na área das 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 18ª
Circunscrições Judiciárias, onde já se encontram os 3(três) Estabelecimentos
Prisionais retro;
2.8-Como justificativa, ocorre que, em que pesem a intenção deste Tribunal e
as recomendações do CNJ para que se instale com urgência a 4ª Vara Regional de
Execuções Penais, para tanto, faltam em Salgueiro as adequadas instalações
físicas no Fórum local e escassez de imóvel na cidade para locação que atenda
às necessidades espaciais pertinentes, e que seja locado de acordo com as
exigências documentais previstas na Lei n. 8.666/93 (Lei das Licitações;
2.9-Por outro lado, observou-se que em Petrolina há espaço físico no Forum que
se presta para instalar a 4ª Vara Regional de Execuções Penais, além de ter 9
(nove) magistrados em atividade na comarca, o que facilita as eventuais
substituições automáticas. Demais disso, na Penitenciária Dr. Edvaldo Gomes,
sediada em Petrolina, há mais presos nos regimes fechado e semi-aberto a exigir
maior presença do Juízo de Execuções, diferentemente de Salgueiro ou Arcoverde,
conforme demonstrativo anexo a presente Lei;
2.10-Por estas razões, já ouvidos os magistrados das 1ª, 2ª e 3ª Varas de
Execuções Penais, à unanimidade, opinaram pela transferência da Sede da 4ª VREP
de Salgueiro para Petrolina, como se contém no presente Projeto de Lei
Complementar, para a mais rápida instalação e redução da carga operacional da
2ª VREP que acumula temporariamente a gestão jurisdicional daquelas 3(três)
Grandes Unidades Prisionais
2.11-As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar
correrão à conta de dotação orçamentárias própria;
2.12- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
Complementar está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma
vez que evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que
irão permitir que o Poder Judiciário possa alterar a Lei Complementar nº 100,
de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 1454/2013, de autoria do Poder Judiciário do Estado.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (4) deputados: Maviael Cavalcanti, Pedro Serafim Neto, Rodrigo Novaes, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Eduardo Porto Maviael Cavalcanti | Pedro Serafim Neto Rodrigo Novaes Sebastião Rufino |
Suplentes | André Campos Betinho Gomes Botafogo Filho Gustavo Negromonte | Marcantônio Dourado Ossésio Silva Tony Gel |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 26 de junho de 2013.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/06/2013 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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