Cria o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria
de Cultura, o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, com a
finalidade de proporcionar a participação democrática da sociedade no
desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações conjuntas no campo da
cultura e do patrimônio cultural, por meio da gestão compartilhada entre o
Governo e a sociedade civil, em conformidade com os princípios e diretrizes do
Sistema Nacional de Cultura.
Art. 2º O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, de caráter
permanente, será composto, de forma paritária, por 14 (quatorze) representantes
do Poder Público e da sociedade civil, designados por ato do Governador do
Estado, na forma estabelecida em decreto.
Art. 3º Os representantes da sociedade civil, membros do Conselho referidos nos
arts. 1º e 2º, serão indicados ou eleitos pelas entidades representativas do
segmento cultural dos quais participem, em fórum específico para esse fim, na
forma definida em decreto.
Parágrafo único. A representação da sociedade civil no Conselho Estadual de
Preservação do Patrimônio Cultural em sua composição deve contemplar os
diversos segmentos da área do Patrimônio, considerando as dimensões histórica,
natural, imaterial e material do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá
ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo
Estadual.
Art. 5º Os membros serão designados para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez, por igual período.
Art. 6º A participação no Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural será remunerada pelo valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)
por sessão de que o membro participe, observando-se o limite máximo de 6 (seis)
sessões por mês.
Art. 7º Caso haja necessidade de deslocamentos, em razão do serviço,
correspondentes a viagens para fora do Estado, os membros do Conselho Estadual
de Preservação do Patrimônio Cultural podem receber passagens para atender a
tal necessidade, devidamente justificada, após autorização do Secretário de
Cultura.
Art. 8º Ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, órgão
colegiado, de caráter propositivo, consultivo, técnico e deliberativo, compete:
I - propor diretrizes e outras medidas de tutela patrimonial, com vistas a
orientar a formulação de políticas públicas do patrimônio cultural do Estado;
II - aprovar os planos de proteção, restauração, conservação, revitalização e
intervenção de bens culturais protegidos, de propriedade pública ou privada;
III - decidir sobre o tombamento e o registro de bens, materiais e imateriais,
determinando a sua inscrição no Livro de Tombo e no Livro de Registro,
respectivamente, nos termos da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979;
IV - decidir sobre a extinção do tombamento, instruindo os processos para
homologação pelo Secretário de Cultura, no caso de se tratar de bens
particulares, e pelo Governador, no caso de bens públicos;
V - deliberar sobre a concessão do Registro do Patrimônio Vivo, nos termos da
Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002; e
VI - fomentar a constituição e o funcionamento dos Conselhos Municipais de
Preservação do Patrimônio Cultural.
Parágrafo único. As competências do Conselho Estadual de Cultura do Estado de
Pernambuco, criado pela Lei nº 6.003, de 27 de setembro de 1967, serão
absorvidas pelo Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, a
partir de sua instalação, no que for pertinente com as competências previstas
nesta Lei.
Art. 9º O Conselho será instalado em 120 (cento e vinte) dias da data de
publicação desta Lei.
Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural será elaborado por seus membros e aprovado por decreto do Governador
do Estado, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua
instalação.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
de Cultura, o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, com a
finalidade de proporcionar a participação democrática da sociedade no
desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações conjuntas no campo da
cultura e do patrimônio cultural, por meio da gestão compartilhada entre o
Governo e a sociedade civil, em conformidade com os princípios e diretrizes do
Sistema Nacional de Cultura.
Art. 2º O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, de caráter
permanente, será composto, de forma paritária, por 14 (quatorze) representantes
do Poder Público e da sociedade civil, designados por ato do Governador do
Estado, na forma estabelecida em decreto.
Art. 3º Os representantes da sociedade civil, membros do Conselho referidos nos
arts. 1º e 2º, serão indicados ou eleitos pelas entidades representativas do
segmento cultural dos quais participem, em fórum específico para esse fim, na
forma definida em decreto.
Parágrafo único. A representação da sociedade civil no Conselho Estadual de
Preservação do Patrimônio Cultural em sua composição deve contemplar os
diversos segmentos da área do Patrimônio, considerando as dimensões histórica,
natural, imaterial e material do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá
ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo
Estadual.
Art. 5º Os membros serão designados para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez, por igual período.
Art. 6º A participação no Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural será remunerada pelo valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)
por sessão de que o membro participe, observando-se o limite máximo de 6 (seis)
sessões por mês.
Art. 7º Caso haja necessidade de deslocamentos, em razão do serviço,
correspondentes a viagens para fora do Estado, os membros do Conselho Estadual
de Preservação do Patrimônio Cultural podem receber passagens para atender a
tal necessidade, devidamente justificada, após autorização do Secretário de
Cultura.
Art. 8º Ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, órgão
colegiado, de caráter propositivo, consultivo, técnico e deliberativo, compete:
I - propor diretrizes e outras medidas de tutela patrimonial, com vistas a
orientar a formulação de políticas públicas do patrimônio cultural do Estado;
II - aprovar os planos de proteção, restauração, conservação, revitalização e
intervenção de bens culturais protegidos, de propriedade pública ou privada;
III - decidir sobre o tombamento e o registro de bens, materiais e imateriais,
determinando a sua inscrição no Livro de Tombo e no Livro de Registro,
respectivamente, nos termos da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979;
IV - decidir sobre a extinção do tombamento, instruindo os processos para
homologação pelo Secretário de Cultura, no caso de se tratar de bens
particulares, e pelo Governador, no caso de bens públicos;
V - deliberar sobre a concessão do Registro do Patrimônio Vivo, nos termos da
Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002; e
VI - fomentar a constituição e o funcionamento dos Conselhos Municipais de
Preservação do Patrimônio Cultural.
Parágrafo único. As competências do Conselho Estadual de Cultura do Estado de
Pernambuco, criado pela Lei nº 6.003, de 27 de setembro de 1967, serão
absorvidas pelo Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, a
partir de sua instalação, no que for pertinente com as competências previstas
nesta Lei.
Art. 9º O Conselho será instalado em 120 (cento e vinte) dias da data de
publicação desta Lei.
Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural será elaborado por seus membros e aprovado por decreto do Governador
do Estado, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua
instalação.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: João Soares Lyra Neto
Justificativa
MENSAGEM Nº 134/2014
Recife, 20 de novembro de 2014.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa o anexo Projeto de Lei que cria o Conselho Estadual de Preservação
do Patrimônio Cultural no âmbito do Estado de Pernambuco.
A iniciativa se constitui num instrumento de articulação, gestão, informação,
formação, fomento e promoção de políticas públicas de cultura, com participação
e controle da sociedade civil, tendo como objetivo formular e implantar
políticas públicas de proteção ao patrimônio.
É nesse contexto que é criado, no Estado de Pernambuco, o Conselho Estadual de
Preservação do Patrimônio Cultural. O referido Conselho será composto
paritariamente, por membros do Governo e da sociedade civil, garantindo a
democratização do acesso e da gestão da cultura no Estado, assegurando,
ademais, o equilíbrio e a proporcionalidade na representação das diversas
Regiões de Desenvolvimento do Estado.
Neste contexto, o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural terá
por objetivo principal promover, de maneira eficaz e específica, a preservação
do patrimônio material e imaterial do Estado de Pernambuco.
Um Estado como Pernambuco, com sua diversidade, com a riqueza da sua cena
cultural, com a sua tradição libertária, tem o compromisso histórico de
modernizar as suas instituições, em especial realçando a voz da sociedade,
mediante a indispensável paridade na composição de tal Conselho.
Neste momento, por imperativo de justiça, cumpre reconhecer o papel do atual
Conselho Estadual de Cultura, que ao longo de mais de quarenta anos, mercê dos
seus insignes integrantes, prestou relevantes serviços à cultura e à
preservação do patrimônio cultural de Pernambuco.
Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem essa
Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e
distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no
art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 20 de novembro de 2014.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa o anexo Projeto de Lei que cria o Conselho Estadual de Preservação
do Patrimônio Cultural no âmbito do Estado de Pernambuco.
A iniciativa se constitui num instrumento de articulação, gestão, informação,
formação, fomento e promoção de políticas públicas de cultura, com participação
e controle da sociedade civil, tendo como objetivo formular e implantar
políticas públicas de proteção ao patrimônio.
É nesse contexto que é criado, no Estado de Pernambuco, o Conselho Estadual de
Preservação do Patrimônio Cultural. O referido Conselho será composto
paritariamente, por membros do Governo e da sociedade civil, garantindo a
democratização do acesso e da gestão da cultura no Estado, assegurando,
ademais, o equilíbrio e a proporcionalidade na representação das diversas
Regiões de Desenvolvimento do Estado.
Neste contexto, o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural terá
por objetivo principal promover, de maneira eficaz e específica, a preservação
do patrimônio material e imaterial do Estado de Pernambuco.
Um Estado como Pernambuco, com sua diversidade, com a riqueza da sua cena
cultural, com a sua tradição libertária, tem o compromisso histórico de
modernizar as suas instituições, em especial realçando a voz da sociedade,
mediante a indispensável paridade na composição de tal Conselho.
Neste momento, por imperativo de justiça, cumpre reconhecer o papel do atual
Conselho Estadual de Cultura, que ao longo de mais de quarenta anos, mercê dos
seus insignes integrantes, prestou relevantes serviços à cultura e à
preservação do patrimônio cultural de Pernambuco.
Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem essa
Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e
distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no
art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de novembro de 2014.
João Soares Lyra Neto
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/11/2014 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 09/12/2014 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 09/12/2014 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 10/12/2014 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 11/12/2014 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 11/12/2014 |
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