
Dispõe sobre o Modelo Integrado de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o Modelo Integrado de Gestão do Poder Executivo do
Estado de Pernambuco, composto pelos seguintes sistemas:
I - Sistema de Controle Social;
II - Sistema de Planejamento e Gestão;
III - Sistema de Gestão Administrativa;
IV - Sistema de Controle Interno.
Art. 2° O objetivo do Modelo Integrado de Gestão é a racionalização do uso dos
recursos disponíveis e ampliação do desempenho geral do Governo do Estado na
entrega de bens e serviços à sociedade, com a qualidade necessária.
Art. 3° O Modelo Integrado de Gestão é a organização sistêmica das funções
relacionadas com os instrumentos formais de planejamento e ferramentas de
gestão adotadas pela Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - instrumentos formais de planejamento: o Plano Plurianual PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias LDO e a Lei Orçamentária Anual LOA;
II - ferramentas de gestão: metodologias e práticas gerenciais desenvolvidas
nas áreas da ciência da administração, aplicáveis ao setor público.
Art. 4° O Modelo Integrado de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco
será coordenado pelo Núcleo de Gestão, subordinado diretamente ao Governador do
Estado e composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Vice-Governadoria;
II - Secretaria da Casa Civil;
III - Procuradoria Geral do Estado;
IV - Secretaria de Planejamento e Gestão;
V - Secretaria da Fazenda;
VI - Secretaria de Administração;
VII - Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado;
VIII - Chefia de Gabinete do Governador.
Parágrafo único. Integrarão o Núcleo de Gestão a Secretaria Especial de
Articulação Social e a Secretaria Especial de Articulação Regional, quando a
pauta incluir deliberações sobre o Sistema de Controle Social.
Art. 5° Caberá ao Núcleo de Gestão o acompanhamento da integração entre os
Sistemas, de que trata o Art. 1°, adotando as providências para garantir a
articulação entre as ações de formulação, estruturação, execução, divulgação e
controle do processo de planejamento e gestão do Governo do Estado.
§1° As reuniões com pauta específica para avaliação do funcionamento e dos
resultados de cada Sistema previsto no Art. 1° deverão ter periodicidade
semestral, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo, extraordinariamente.
§2° As avaliações de que trata o §1° serão consolidadas em capítulo específico
no Relatório de Ação do Governo, apresentado à Assembléia Legislativa no início
de cada legislatura.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CONTROLE SOCIAL
Art. 6° O Sistema de Controle Social será responsável por:
I - coordenar, articular e mediar as relações do Governo na implementação de
suas políticas públicas com os diferentes setores da sociedade civil
organizada; propor a criação, promover e acompanhar a implementação de
instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Governo do
Estado; atuar no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade
civil; promover a descentralização e desconcentração das ações de governo;
subsidiar o Governo do Estado com informações obtidas junto à população e a
entidades representativas sobre a execução das políticas públicas e o
funcionamento dos serviços públicos;
II - coordenar a criação e o funcionamento dos comitês de articulação municipal
e de articulação regional; promover a participação de representantes das
regiões, no Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social,
influenciando no processo de elaboração do planejamento e acompanhamento das
políticas públicas; promover o debate das políticas estaduais para cada região
e da integração das economias regionais.
Art. 7° O Sistema de Controle Social deverá garantir os espaços formais de
interlocução com a sociedade e disponibilizar canais de divulgação, atendimento
presencial e remoto ao cidadão, viabilizando a transparência das ações do
Governo do Estado e democratizando o acesso a informações e serviços públicos.
Art. 8° Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social
CEDES, nos termos do Art. 9°, § 1º, desta Lei Complementar.
Art. 9° O diálogo com representações dos segmentos da sociedade e
representações regionais será organizado nos seguintes Conselhos e Comitês:
I - Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social CEDES;
II - Comitês de Articulação Regional;
III - Comitês de Articulação Municipal.
§1º A estruturação e funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico e Social são aqueles estabelecidos no Decreto n° 30.313, de 27 de
março de 2007.
§2º A estruturação e funcionamento dos Comitês de Articulação Municipais e dos
Comitês de Articulação Regionais são aqueles estabelecidos na Lei N° 13.363, de
13 de dezembro de 2007.
§3º Os Conselhos e Comitês referidos no caput não substituirão aqueles criados
para políticas públicas e áreas de atuação específicas, que permanecerão com
suas atribuições e funções já estabelecidas.
Art. 10. Os canais de divulgação, atendimento presencial e remoto ao cidadão,
serão organizados nos seguintes instrumentos, sem prejuízo de outras
iniciativas e formas de interlocução:
I - Ouvidoria Geral do Estado;
II - Portal da Transparência;
III - Publicações oficiais em meio físico e digital.
§1º A estruturação e funcionamento da Ouvidoria Geral do Estado são aqueles
estabelecidos no Decreto N°. 32.476 de 14 de outubro de 2008.
§2º A estruturação e funcionamento do Portal da Transparência são aqueles
estabelecidos no Decreto N°. 30.236 de 02 de março de 2007.
§3º Para os fins de que trata a presente Lei Complementar, consideram-se
publicações oficiais em meio físico e digital os documentos produzidos para
cumprimento das normas de controle da administração pública estadual e demais
publicações estabelecidas nas normas que detalharem e regulamentarem o disposto
neste artigo.
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DE CONTROLE INTERNO
Art. 11. O Sistema de Planejamento e Gestão deverá estruturar as atividades de
planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento
territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco; coordenar o processo
de planejamento governamental, inclusive o plano plurianual; coordenar a
descentralização das ações governamentais; normatizar os procedimentos
relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação
orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes
orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do
Governo, desenvolver e aperfeiçoar o modelo de gestão e sistematizar o
gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado.
Art. 12. O Sistema de Gestão Administrativa deverá estruturar as atividades de
planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de
pessoal, desenvolvimento organizacional e modernização administrativa aplicados
à Administração Pública Estadual; promover, supervisionar e avaliar a execução
de planos e projetos de tecnologia da informação; desenvolvimento de normas
disciplinadoras dos procedimentos relativos a patrimônio, materiais,
transportes e comunicações internas; sistematização da política de compras e
aquisições de serviços, estabelecendo critérios gerenciais e disciplinadores às
regras e procedimentos dos processos de licitações e contratos, aplicados à
Administração Pública Estadual.
Art. 13. A operacionalização dos Sistemas de Planejamento e Gestão e Gestão
Administrativa deverá observar as atividades descritas nas Leis Complementares
nº 118 e 117, de 26 de junho de 2008, respectivamente.
Art. 14. O Sistema de Controle Interno compreende, no âmbito do Poder
Executivo, as atividades relacionadas com a defesa do patrimônio público, o
controle interno, a auditoria pública, a prevenção e combate à corrupção, o
incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública
estadual e o apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional.
§1º Entende-se por Sistema de Controle de Interno o conjunto de órgãos, funções
e atividades, articulado pela Secretaria Especial da Controladoria Geral do
Estado, como órgão central de coordenação, orientado para o desempenho das
atribuições de controle interno indicadas na Constituição e nesta Lei
Complementar.
§2º Para atendimento de suas finalidades o Sistema de Controle Interno deverá
abranger, dentre outras, as seguintes funções:
I- Ouvidoria - quando recebe, registra e trata denúncias e manifestações do
cidadão, encaminhadas pela Ouvidoria Geral do Estado, nos termos do §1º do art.
10 desta Lei Complementar, sobre os serviços prestados à sociedade e a adequada
aplicação de recursos públicos, visando à melhoria da sua qualidade,
eficiência, resolubilidade, tempestividade e equidade.
II- controladoria - quando orienta e acompanha a gestão governamental para
subsidiar a tomada de decisões a partir da geração de informações, de maneira a
garantir a melhoria contínua da qualidade do gasto público.
III- auditoria governamental - quando examina a legalidade e legitimidade e
avalia os resultados da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial quanto à economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
IV- correição quando apura os indícios de ilícitos praticados no âmbito da
Administração pública, e promove a responsabilização dos envolvidos, por meio
da instauração de processos e adoção de procedimentos, visando inclusive ao
ressarcimento nos casos em que houver dano ao erário.
§3º As funções de que tratam os incisos II e III são exercidas, plenamente,
pela Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado e seus núcleos
setoriais.
§4º As funções de que tratam os incisos I e IV são exercidas por órgãos
definidos na estrutura orgânica do Poder Executivo Estadual.
§5º A operacionalização do Sistema de Controle Interno deverá observar as
atividades descritas no artigo 7º da Lei Complementar nº 119, bem como as
atividades relacionadas com as funções do Sistema de Controle Interno,
descritas no § 2º deste artigo.
§6º A Procuradoria Geral do Estado integrará o Sistema de Controle Interno
devendo, no exercício de suas atribuições institucionais previstas na Lei
Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990, adotar medidas preventivas,
promover a responsabilização de agentes públicos pela prática de atos ilícitos
e o ressarcimento dos danos ao Erário deles decorrentes.
Art. 15. Os Sistemas de Planejamento e Gestão, de Gestão Administrativa e de
Controle Interno serão organizados com estrutura em rede, compostos, cada um,
por unidade central e núcleos setoriais.
§1º As unidades centrais referidas no caput deste artigo:
I - serão localizadas, respectivamente, na Secretaria de Planejamento e Gestão,
na Secretaria de Administração e na Secretaria Especial da Controladoria Geral
do Estado;
II - deverão estabelecer padrões únicos de funcionamento que serão adotados por
todos os núcleos setoriais.
§2º Os núcleos setoriais referidos no caput deste artigo:
I - serão localizados nos órgãos da administração direta do Poder Executivo
Estadual, aos quais estarão subordinados administrativamente;
II - ficarão sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica da unidade
central do Sistema a que pertença.
Art. 16. A regulamentação dos processos de trabalho, os procedimentos e
competências formais dos Sistemas de Planejamento e Gestão, Gestão
Administrativa e Controle Interno deverão obedecer a uma padronização de
metodologias visando à qualidade dos produtos e serviços destinados diretamente
à sociedade ou a outras áreas da administração pública estadual.
§1º Os processos de trabalho do Sistema de Planejamento e Gestão deverão
conciliar a elaboração e revisão anuais dos instrumentos formais de
planejamento com o monitoramento mensal da execução dos programas, projetos e
atividades e a avaliação quadrimestral dos resultados da ação governamental.
§2º Os processos de trabalho do Sistema de Gestão Administrativa deverão
padronizar os procedimentos administrativos relativos à gestão de pessoas,
patrimônio, estoques, compras, licitações e contratos promovendo agilidade na
tramitação dos processos e redução de custos operacionais, sem prejuízo dos
controles e exigências das normas específicas.
§3º Os processos de trabalho do Sistema de Controle Interno deverão ser
orientados para uma abordagem preventiva dos erros e desperdícios na aplicação
dos recursos públicos, visando a melhoria da qualidade dos produtos e serviços
gerados, com acompanhamento permanente e orientação regular aos gestores e
operadores nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
§4º A unidade central de cada Sistema deverá manter programa de formação
continuada com vistas à padronização tratada no caput deste artigo.
Art. 17. Fica instituído o Relatório de Gestão Social, a ser publicado nos
mesmos prazos do Relatório de Gestão Fiscal, estabelecido pela Lei Complementar
Federal nº101/2000, contendo a avaliação quadrimestral dos resultados da ação
do governo em análise qualitativa e quantitativa das áreas de atuação ou
objetivos estratégicos descritos no Plano Plurianual.
§1º Para a elaboração do documento disposto no caput deste artigo, serão
observados os indicadores finalísticos e medições previstos no instrumento, de
que trata o Art. 20 desta Lei Complementar, devendo mostrar a evolução de, no
mínimo, um indicador finalístico para cada uma das seguintes áreas:
I educação;
II saúde;
III segurança;
IV cidadania
V atividade econômica;
VI mercado de trabalho;
VII investimentos do governo
§2º Os indicadores finalísticos referidos no §1º serão apresentados com a
última atualização disponível de acordo com seu período de apuração.
§3º O conteúdo dos relatórios estabelecidos no caput deste artigo será
consolidado anualmente no Relatório da Ação do Governo, apresentado na Mensagem
do Governador no início da Sessão Legislativa.
§4º O Relatório de Gestão Social será assinado pelo Governador do Estado e
pelos membros do Núcleo de Gestão.
Art. 18. O Núcleo de Gestão, de que trata o Art. 4° desta Lei Complementar,
como instrumento de coordenação e integração administrativa, terá como
principais finalidades e atribuições:
I - estabelecer as diretrizes para a formulação das políticas públicas, de
acordo com as estratégias e orientações gerais do Governo;
II - apreciar, ajustar e encaminhar para decisão do Governador as propostas de
políticas apresentadas pelas Secretarias de Estado;
III - promover a articulação e integração entre as diversas Secretarias de
Estado na formulação e execução das políticas, planos e programas de ação;
IV - acompanhar a evolução dos indicadores sociais, econômicos e institucionais
no âmbito do Estado, avaliando os resultados e efeitos das políticas, planos e
programas governamentais sobre os mesmos e propondo ajustes e modificações para
maior efetividade, eficácia e eficiência da ação de Governo;
V - acompanhar as atividades finalísticas, administrativas e financeiras das
empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações
públicas, através da analise dos balanços e relatórios de gestão;
VI - analisar e emitir parecer prévio sobre as alterações nos regulamentos,
estatutos sociais e regimentos internos, bem como sobre a estrutura
organizacional das entidades estatais;
VII - discutir as propostas para a formulação e operacionalização da Política
de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado;
VIII - analisar as questões relacionadas com o desenvolvimento, implantação e
operacionalização do Governo Digital;
IX - exercer outras atribuições voltadas para a coordenação e integração das
políticas e gestão pública que lhes forem atribuídas.
§1º Fica criada, no Núcleo de Gestão, a Câmara de Programação Financeira,
presidida pelo Secretário da Fazenda, que incorpora as atribuições do Conselho
de Programação Financeira - CPF, instituído pelo art. 48 da Lei nº 7.741, de 23
de outubro de 1978, e alterações, observada a respectiva regulamentação.
§2º Fica criada, no Núcleo de Gestão, a Câmara de Política de Pessoal,
presidida pelo Secretário de Administração, que incorpora as atribuições do
Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, instituído pelo art. 16 da Lei
nº 10.133, de 08 de junho de 1988, e alterações, observada a respectiva
regulamentação.
TÍTULO III
DA MEDIÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 19. O Núcleo de Gestão, sob orientação técnica da Secretaria de
Planejamento e Gestão, coordenará, anualmente, o processo de definição das
Metas Prioritárias do Governo dentre os Projetos, Atividades e Operações
Especiais constantes da Lei Orçamentária Anual promulgada para o exercício
seguinte, considerando como insumos:
I o PPA Plano Plurianual;
II as manifestações da sociedade consolidadas através dos Conselhos e Comitês
que compõem o Sistema de Controle Social;
III os convênios e operações de crédito contratados;
IV o monitoramento das Metas Prioritárias e o acompanhamento da realização
físico-financeira dos demais Projetos, Atividades e Operações Especiais
constantes da Lei Orçamentária Anual.
§1º Os resultados a serem alcançados com a execução de cada Meta Prioritária
definida no caput deste artigo, os prazos de entrega de produtos, as metas
quantificáveis de execução e o detalhamento da cobertura orçamentária serão
definidos pelo Núcleo de Gestão, em comum acordo com os órgãos executantes.
§2º Os resultados da execução das Metas Prioritárias serão alvo de
acompanhamento e monitoramento, realizado ao longo do ano, através de processo
coordenado pelo Núcleo de Gestão.
Art. 20. Os Secretários de Estado e os titulares de Secretarias Especiais, com
interveniência dos Diretores-Presidentes de Entidades da Administração
Descentralizada (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista) a eles vinculados e do Secretário de Planejamento e Gestão,
celebrarão, com o Governador do Estado, Pactos de Resultados relativos à
execução das Metas Prioritárias.
§1º Os pactos de resultados deverão definir e especificar, a cada ano, os
produtos a serem entregues, visando o cumprimento das diretrizes, medidas e
planos governamentais.
§2º O inteiro teor dos pactos de resultados deverá estar disponível em meio
digital, no sítio eletrônico do Portal da Transparência.
§3º O disposto neste artigo e em seus parágrafos se aplica a cada órgão da
administração direta a partir do primeiro exercício posterior à lotação dos
servidores da carreira de planejamento, orçamento e gestão de que trata a Lei
Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008.
Art. 21. O disposto nos artigos 19 e 20 deverá observar os seguintes prazos:
I definição das Metas Prioritárias do Governo: até o último dia no mês de
fevereiro de cada ano;
II assinatura dos Pactos de Resultado: até 31 de março de cada ano.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As entidades da administração indireta adequarão sua estrutura,
procedimentos e normas internas para atender ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 23. O parágrafo único do art. 1°, o art. 3°, o inciso II do art. 5° e o
art. 6° da Lei n° 11.741, de 11 de janeiro de 2000, passam a ter a seguinte
redação:
Art.
1° .............................................................................
...............................................
Parágrafo único. A qualificação de que trata este artigo dar-se-á mediante
decreto, por provocação do Secretário de Estado a que se vincula a entidade,
mediante anuência do Núcleo de Gestão, em virtude do atendimento, pela
entidade, dos seguintes requisitos:
................................................................................
........................................................
Art. 3º O contrato de gestão, celebrado após análise e aprovação do Núcleo de
Gestão, cujos integrantes o assinarão na qualidade de intervenientes,
constituirá o instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho da
entidade, devendo conter as seguintes especificações, além de outras
estabelecidas em regulamento:
................................................................................
.......................................................
Art.
5° .............................................................................
...............................................
II - poderá ser delegada competência ao Secretário de Estado a que se vincula a
entidade, ouvido o Núcleo de Gestão, para:
................................................................................
.......................................................
Art. 6° A desqualificação da autarquia ou fundação como Agência Executiva
dar-se-á por decreto, mediante iniciativa do Secretário de Estado a que se
vincule a entidade, com anuência do Núcleo de Gestão, sempre que não haja
renovação do contrato de gestão ou se dê qualquer interrupção no plano
estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional.
Art. 24. O §2° do art. 1°, o art. 8º, o art. 12 e o art. 18 da Lei n° 11.743,
de 20 de janeiro de 2000, alterada pela Lei n° 12.793, de 26 de dezembro de
2005, passam a ter a seguinte redação:
Art.
1° .............................................................................
...............................................
§2° O Sistema Integrado de Prestação de Serviços Públicos Não-exclusivos será
implantado por Grupo Especial de Trabalho, designado especificamente para esse
fim, vinculado diretamente ao Núcleo de Gestão.
Art.
8° .............................................................................
...............................................
Parágrafo único. Recebido o requerimento previsto no caput deste artigo, o
Núcleo de Gestão, decidirá deferindo ou não o pedido.
................................................................................
.......................................................
Art. 12. Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Núcleo de
Gestão decidirá deferindo ou não o pedido.
................................................................................
......................................................
Art. 18. O Termo de Parceria a ser firmado de comum acordo entre o Poder
Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ouvido o
Núcleo de Gestão, discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das
partes signatárias.
................................................................................
.....................................................
Art. 25. O parágrafo único do art. 68, da Lei Complementar n° 49, de 31 de
janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
Art.
68° ............................................................................
..............................................
Parágrafo Único. Os cargos e funções, de que trata este artigo, serão alocados
às Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, Autarquias e Fundações através
de regulamentos aprovados por decreto, por proposta da Secretária de
Administração do Estado.
Art. 26. Fica extinta a Comissão Diretora de Reforma do Estado, criada pela Lei
n° 11.629, de 28 de janeiro de 1999, e instituída pelo Decreto n° 21.287, de 05
de fevereiro de 1999.
Art. 27. Fica extinta a Comissão de Reforma do Estado, unidade de suporte
técnico-operacional da Comissão Diretora de Reforma do Estado, conforme o
disposto no art. 4° do Decreto n° 21.287, de 05 de fevereiro de 1999.
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 10,
12, 15, 16, 38 e 66 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003; a Lei
nº 11.292, de 22 de dezembro de 1995; os parágrafos 1º e 2º do artigo 22, da
Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, alterada pela Lei nº 12.973, de 26 de
dezembro de 2005.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o Modelo Integrado de Gestão do Poder Executivo do
Estado de Pernambuco, composto pelos seguintes sistemas:
I - Sistema de Controle Social;
II - Sistema de Planejamento e Gestão;
III - Sistema de Gestão Administrativa;
IV - Sistema de Controle Interno.
Art. 2° O objetivo do Modelo Integrado de Gestão é a racionalização do uso dos
recursos disponíveis e ampliação do desempenho geral do Governo do Estado na
entrega de bens e serviços à sociedade, com a qualidade necessária.
Art. 3° O Modelo Integrado de Gestão é a organização sistêmica das funções
relacionadas com os instrumentos formais de planejamento e ferramentas de
gestão adotadas pela Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - instrumentos formais de planejamento: o Plano Plurianual PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias LDO e a Lei Orçamentária Anual LOA;
II - ferramentas de gestão: metodologias e práticas gerenciais desenvolvidas
nas áreas da ciência da administração, aplicáveis ao setor público.
Art. 4° O Modelo Integrado de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco
será coordenado pelo Núcleo de Gestão, subordinado diretamente ao Governador do
Estado e composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Vice-Governadoria;
II - Secretaria da Casa Civil;
III - Procuradoria Geral do Estado;
IV - Secretaria de Planejamento e Gestão;
V - Secretaria da Fazenda;
VI - Secretaria de Administração;
VII - Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado;
VIII - Chefia de Gabinete do Governador.
Parágrafo único. Integrarão o Núcleo de Gestão a Secretaria Especial de
Articulação Social e a Secretaria Especial de Articulação Regional, quando a
pauta incluir deliberações sobre o Sistema de Controle Social.
Art. 5° Caberá ao Núcleo de Gestão o acompanhamento da integração entre os
Sistemas, de que trata o Art. 1°, adotando as providências para garantir a
articulação entre as ações de formulação, estruturação, execução, divulgação e
controle do processo de planejamento e gestão do Governo do Estado.
§1° As reuniões com pauta específica para avaliação do funcionamento e dos
resultados de cada Sistema previsto no Art. 1° deverão ter periodicidade
semestral, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo, extraordinariamente.
§2° As avaliações de que trata o §1° serão consolidadas em capítulo específico
no Relatório de Ação do Governo, apresentado à Assembléia Legislativa no início
de cada legislatura.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CONTROLE SOCIAL
Art. 6° O Sistema de Controle Social será responsável por:
I - coordenar, articular e mediar as relações do Governo na implementação de
suas políticas públicas com os diferentes setores da sociedade civil
organizada; propor a criação, promover e acompanhar a implementação de
instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Governo do
Estado; atuar no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade
civil; promover a descentralização e desconcentração das ações de governo;
subsidiar o Governo do Estado com informações obtidas junto à população e a
entidades representativas sobre a execução das políticas públicas e o
funcionamento dos serviços públicos;
II - coordenar a criação e o funcionamento dos comitês de articulação municipal
e de articulação regional; promover a participação de representantes das
regiões, no Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social,
influenciando no processo de elaboração do planejamento e acompanhamento das
políticas públicas; promover o debate das políticas estaduais para cada região
e da integração das economias regionais.
Art. 7° O Sistema de Controle Social deverá garantir os espaços formais de
interlocução com a sociedade e disponibilizar canais de divulgação, atendimento
presencial e remoto ao cidadão, viabilizando a transparência das ações do
Governo do Estado e democratizando o acesso a informações e serviços públicos.
Art. 8° Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social
CEDES, nos termos do Art. 9°, § 1º, desta Lei Complementar.
Art. 9° O diálogo com representações dos segmentos da sociedade e
representações regionais será organizado nos seguintes Conselhos e Comitês:
I - Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social CEDES;
II - Comitês de Articulação Regional;
III - Comitês de Articulação Municipal.
§1º A estruturação e funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico e Social são aqueles estabelecidos no Decreto n° 30.313, de 27 de
março de 2007.
§2º A estruturação e funcionamento dos Comitês de Articulação Municipais e dos
Comitês de Articulação Regionais são aqueles estabelecidos na Lei N° 13.363, de
13 de dezembro de 2007.
§3º Os Conselhos e Comitês referidos no caput não substituirão aqueles criados
para políticas públicas e áreas de atuação específicas, que permanecerão com
suas atribuições e funções já estabelecidas.
Art. 10. Os canais de divulgação, atendimento presencial e remoto ao cidadão,
serão organizados nos seguintes instrumentos, sem prejuízo de outras
iniciativas e formas de interlocução:
I - Ouvidoria Geral do Estado;
II - Portal da Transparência;
III - Publicações oficiais em meio físico e digital.
§1º A estruturação e funcionamento da Ouvidoria Geral do Estado são aqueles
estabelecidos no Decreto N°. 32.476 de 14 de outubro de 2008.
§2º A estruturação e funcionamento do Portal da Transparência são aqueles
estabelecidos no Decreto N°. 30.236 de 02 de março de 2007.
§3º Para os fins de que trata a presente Lei Complementar, consideram-se
publicações oficiais em meio físico e digital os documentos produzidos para
cumprimento das normas de controle da administração pública estadual e demais
publicações estabelecidas nas normas que detalharem e regulamentarem o disposto
neste artigo.
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DE CONTROLE INTERNO
Art. 11. O Sistema de Planejamento e Gestão deverá estruturar as atividades de
planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento
territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco; coordenar o processo
de planejamento governamental, inclusive o plano plurianual; coordenar a
descentralização das ações governamentais; normatizar os procedimentos
relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação
orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes
orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do
Governo, desenvolver e aperfeiçoar o modelo de gestão e sistematizar o
gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado.
Art. 12. O Sistema de Gestão Administrativa deverá estruturar as atividades de
planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de
pessoal, desenvolvimento organizacional e modernização administrativa aplicados
à Administração Pública Estadual; promover, supervisionar e avaliar a execução
de planos e projetos de tecnologia da informação; desenvolvimento de normas
disciplinadoras dos procedimentos relativos a patrimônio, materiais,
transportes e comunicações internas; sistematização da política de compras e
aquisições de serviços, estabelecendo critérios gerenciais e disciplinadores às
regras e procedimentos dos processos de licitações e contratos, aplicados à
Administração Pública Estadual.
Art. 13. A operacionalização dos Sistemas de Planejamento e Gestão e Gestão
Administrativa deverá observar as atividades descritas nas Leis Complementares
nº 118 e 117, de 26 de junho de 2008, respectivamente.
Art. 14. O Sistema de Controle Interno compreende, no âmbito do Poder
Executivo, as atividades relacionadas com a defesa do patrimônio público, o
controle interno, a auditoria pública, a prevenção e combate à corrupção, o
incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública
estadual e o apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional.
§1º Entende-se por Sistema de Controle de Interno o conjunto de órgãos, funções
e atividades, articulado pela Secretaria Especial da Controladoria Geral do
Estado, como órgão central de coordenação, orientado para o desempenho das
atribuições de controle interno indicadas na Constituição e nesta Lei
Complementar.
§2º Para atendimento de suas finalidades o Sistema de Controle Interno deverá
abranger, dentre outras, as seguintes funções:
I- Ouvidoria - quando recebe, registra e trata denúncias e manifestações do
cidadão, encaminhadas pela Ouvidoria Geral do Estado, nos termos do §1º do art.
10 desta Lei Complementar, sobre os serviços prestados à sociedade e a adequada
aplicação de recursos públicos, visando à melhoria da sua qualidade,
eficiência, resolubilidade, tempestividade e equidade.
II- controladoria - quando orienta e acompanha a gestão governamental para
subsidiar a tomada de decisões a partir da geração de informações, de maneira a
garantir a melhoria contínua da qualidade do gasto público.
III- auditoria governamental - quando examina a legalidade e legitimidade e
avalia os resultados da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial quanto à economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
IV- correição quando apura os indícios de ilícitos praticados no âmbito da
Administração pública, e promove a responsabilização dos envolvidos, por meio
da instauração de processos e adoção de procedimentos, visando inclusive ao
ressarcimento nos casos em que houver dano ao erário.
§3º As funções de que tratam os incisos II e III são exercidas, plenamente,
pela Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado e seus núcleos
setoriais.
§4º As funções de que tratam os incisos I e IV são exercidas por órgãos
definidos na estrutura orgânica do Poder Executivo Estadual.
§5º A operacionalização do Sistema de Controle Interno deverá observar as
atividades descritas no artigo 7º da Lei Complementar nº 119, bem como as
atividades relacionadas com as funções do Sistema de Controle Interno,
descritas no § 2º deste artigo.
§6º A Procuradoria Geral do Estado integrará o Sistema de Controle Interno
devendo, no exercício de suas atribuições institucionais previstas na Lei
Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990, adotar medidas preventivas,
promover a responsabilização de agentes públicos pela prática de atos ilícitos
e o ressarcimento dos danos ao Erário deles decorrentes.
Art. 15. Os Sistemas de Planejamento e Gestão, de Gestão Administrativa e de
Controle Interno serão organizados com estrutura em rede, compostos, cada um,
por unidade central e núcleos setoriais.
§1º As unidades centrais referidas no caput deste artigo:
I - serão localizadas, respectivamente, na Secretaria de Planejamento e Gestão,
na Secretaria de Administração e na Secretaria Especial da Controladoria Geral
do Estado;
II - deverão estabelecer padrões únicos de funcionamento que serão adotados por
todos os núcleos setoriais.
§2º Os núcleos setoriais referidos no caput deste artigo:
I - serão localizados nos órgãos da administração direta do Poder Executivo
Estadual, aos quais estarão subordinados administrativamente;
II - ficarão sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica da unidade
central do Sistema a que pertença.
Art. 16. A regulamentação dos processos de trabalho, os procedimentos e
competências formais dos Sistemas de Planejamento e Gestão, Gestão
Administrativa e Controle Interno deverão obedecer a uma padronização de
metodologias visando à qualidade dos produtos e serviços destinados diretamente
à sociedade ou a outras áreas da administração pública estadual.
§1º Os processos de trabalho do Sistema de Planejamento e Gestão deverão
conciliar a elaboração e revisão anuais dos instrumentos formais de
planejamento com o monitoramento mensal da execução dos programas, projetos e
atividades e a avaliação quadrimestral dos resultados da ação governamental.
§2º Os processos de trabalho do Sistema de Gestão Administrativa deverão
padronizar os procedimentos administrativos relativos à gestão de pessoas,
patrimônio, estoques, compras, licitações e contratos promovendo agilidade na
tramitação dos processos e redução de custos operacionais, sem prejuízo dos
controles e exigências das normas específicas.
§3º Os processos de trabalho do Sistema de Controle Interno deverão ser
orientados para uma abordagem preventiva dos erros e desperdícios na aplicação
dos recursos públicos, visando a melhoria da qualidade dos produtos e serviços
gerados, com acompanhamento permanente e orientação regular aos gestores e
operadores nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
§4º A unidade central de cada Sistema deverá manter programa de formação
continuada com vistas à padronização tratada no caput deste artigo.
Art. 17. Fica instituído o Relatório de Gestão Social, a ser publicado nos
mesmos prazos do Relatório de Gestão Fiscal, estabelecido pela Lei Complementar
Federal nº101/2000, contendo a avaliação quadrimestral dos resultados da ação
do governo em análise qualitativa e quantitativa das áreas de atuação ou
objetivos estratégicos descritos no Plano Plurianual.
§1º Para a elaboração do documento disposto no caput deste artigo, serão
observados os indicadores finalísticos e medições previstos no instrumento, de
que trata o Art. 20 desta Lei Complementar, devendo mostrar a evolução de, no
mínimo, um indicador finalístico para cada uma das seguintes áreas:
I educação;
II saúde;
III segurança;
IV cidadania
V atividade econômica;
VI mercado de trabalho;
VII investimentos do governo
§2º Os indicadores finalísticos referidos no §1º serão apresentados com a
última atualização disponível de acordo com seu período de apuração.
§3º O conteúdo dos relatórios estabelecidos no caput deste artigo será
consolidado anualmente no Relatório da Ação do Governo, apresentado na Mensagem
do Governador no início da Sessão Legislativa.
§4º O Relatório de Gestão Social será assinado pelo Governador do Estado e
pelos membros do Núcleo de Gestão.
Art. 18. O Núcleo de Gestão, de que trata o Art. 4° desta Lei Complementar,
como instrumento de coordenação e integração administrativa, terá como
principais finalidades e atribuições:
I - estabelecer as diretrizes para a formulação das políticas públicas, de
acordo com as estratégias e orientações gerais do Governo;
II - apreciar, ajustar e encaminhar para decisão do Governador as propostas de
políticas apresentadas pelas Secretarias de Estado;
III - promover a articulação e integração entre as diversas Secretarias de
Estado na formulação e execução das políticas, planos e programas de ação;
IV - acompanhar a evolução dos indicadores sociais, econômicos e institucionais
no âmbito do Estado, avaliando os resultados e efeitos das políticas, planos e
programas governamentais sobre os mesmos e propondo ajustes e modificações para
maior efetividade, eficácia e eficiência da ação de Governo;
V - acompanhar as atividades finalísticas, administrativas e financeiras das
empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações
públicas, através da analise dos balanços e relatórios de gestão;
VI - analisar e emitir parecer prévio sobre as alterações nos regulamentos,
estatutos sociais e regimentos internos, bem como sobre a estrutura
organizacional das entidades estatais;
VII - discutir as propostas para a formulação e operacionalização da Política
de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado;
VIII - analisar as questões relacionadas com o desenvolvimento, implantação e
operacionalização do Governo Digital;
IX - exercer outras atribuições voltadas para a coordenação e integração das
políticas e gestão pública que lhes forem atribuídas.
§1º Fica criada, no Núcleo de Gestão, a Câmara de Programação Financeira,
presidida pelo Secretário da Fazenda, que incorpora as atribuições do Conselho
de Programação Financeira - CPF, instituído pelo art. 48 da Lei nº 7.741, de 23
de outubro de 1978, e alterações, observada a respectiva regulamentação.
§2º Fica criada, no Núcleo de Gestão, a Câmara de Política de Pessoal,
presidida pelo Secretário de Administração, que incorpora as atribuições do
Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, instituído pelo art. 16 da Lei
nº 10.133, de 08 de junho de 1988, e alterações, observada a respectiva
regulamentação.
TÍTULO III
DA MEDIÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 19. O Núcleo de Gestão, sob orientação técnica da Secretaria de
Planejamento e Gestão, coordenará, anualmente, o processo de definição das
Metas Prioritárias do Governo dentre os Projetos, Atividades e Operações
Especiais constantes da Lei Orçamentária Anual promulgada para o exercício
seguinte, considerando como insumos:
I o PPA Plano Plurianual;
II as manifestações da sociedade consolidadas através dos Conselhos e Comitês
que compõem o Sistema de Controle Social;
III os convênios e operações de crédito contratados;
IV o monitoramento das Metas Prioritárias e o acompanhamento da realização
físico-financeira dos demais Projetos, Atividades e Operações Especiais
constantes da Lei Orçamentária Anual.
§1º Os resultados a serem alcançados com a execução de cada Meta Prioritária
definida no caput deste artigo, os prazos de entrega de produtos, as metas
quantificáveis de execução e o detalhamento da cobertura orçamentária serão
definidos pelo Núcleo de Gestão, em comum acordo com os órgãos executantes.
§2º Os resultados da execução das Metas Prioritárias serão alvo de
acompanhamento e monitoramento, realizado ao longo do ano, através de processo
coordenado pelo Núcleo de Gestão.
Art. 20. Os Secretários de Estado e os titulares de Secretarias Especiais, com
interveniência dos Diretores-Presidentes de Entidades da Administração
Descentralizada (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista) a eles vinculados e do Secretário de Planejamento e Gestão,
celebrarão, com o Governador do Estado, Pactos de Resultados relativos à
execução das Metas Prioritárias.
§1º Os pactos de resultados deverão definir e especificar, a cada ano, os
produtos a serem entregues, visando o cumprimento das diretrizes, medidas e
planos governamentais.
§2º O inteiro teor dos pactos de resultados deverá estar disponível em meio
digital, no sítio eletrônico do Portal da Transparência.
§3º O disposto neste artigo e em seus parágrafos se aplica a cada órgão da
administração direta a partir do primeiro exercício posterior à lotação dos
servidores da carreira de planejamento, orçamento e gestão de que trata a Lei
Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008.
Art. 21. O disposto nos artigos 19 e 20 deverá observar os seguintes prazos:
I definição das Metas Prioritárias do Governo: até o último dia no mês de
fevereiro de cada ano;
II assinatura dos Pactos de Resultado: até 31 de março de cada ano.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As entidades da administração indireta adequarão sua estrutura,
procedimentos e normas internas para atender ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 23. O parágrafo único do art. 1°, o art. 3°, o inciso II do art. 5° e o
art. 6° da Lei n° 11.741, de 11 de janeiro de 2000, passam a ter a seguinte
redação:
Art.
1° .............................................................................
...............................................
Parágrafo único. A qualificação de que trata este artigo dar-se-á mediante
decreto, por provocação do Secretário de Estado a que se vincula a entidade,
mediante anuência do Núcleo de Gestão, em virtude do atendimento, pela
entidade, dos seguintes requisitos:
................................................................................
........................................................
Art. 3º O contrato de gestão, celebrado após análise e aprovação do Núcleo de
Gestão, cujos integrantes o assinarão na qualidade de intervenientes,
constituirá o instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho da
entidade, devendo conter as seguintes especificações, além de outras
estabelecidas em regulamento:
................................................................................
.......................................................
Art.
5° .............................................................................
...............................................
II - poderá ser delegada competência ao Secretário de Estado a que se vincula a
entidade, ouvido o Núcleo de Gestão, para:
................................................................................
.......................................................
Art. 6° A desqualificação da autarquia ou fundação como Agência Executiva
dar-se-á por decreto, mediante iniciativa do Secretário de Estado a que se
vincule a entidade, com anuência do Núcleo de Gestão, sempre que não haja
renovação do contrato de gestão ou se dê qualquer interrupção no plano
estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional.
Art. 24. O §2° do art. 1°, o art. 8º, o art. 12 e o art. 18 da Lei n° 11.743,
de 20 de janeiro de 2000, alterada pela Lei n° 12.793, de 26 de dezembro de
2005, passam a ter a seguinte redação:
Art.
1° .............................................................................
...............................................
§2° O Sistema Integrado de Prestação de Serviços Públicos Não-exclusivos será
implantado por Grupo Especial de Trabalho, designado especificamente para esse
fim, vinculado diretamente ao Núcleo de Gestão.
Art.
8° .............................................................................
...............................................
Parágrafo único. Recebido o requerimento previsto no caput deste artigo, o
Núcleo de Gestão, decidirá deferindo ou não o pedido.
................................................................................
.......................................................
Art. 12. Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Núcleo de
Gestão decidirá deferindo ou não o pedido.
................................................................................
......................................................
Art. 18. O Termo de Parceria a ser firmado de comum acordo entre o Poder
Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ouvido o
Núcleo de Gestão, discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das
partes signatárias.
................................................................................
.....................................................
Art. 25. O parágrafo único do art. 68, da Lei Complementar n° 49, de 31 de
janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
Art.
68° ............................................................................
..............................................
Parágrafo Único. Os cargos e funções, de que trata este artigo, serão alocados
às Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, Autarquias e Fundações através
de regulamentos aprovados por decreto, por proposta da Secretária de
Administração do Estado.
Art. 26. Fica extinta a Comissão Diretora de Reforma do Estado, criada pela Lei
n° 11.629, de 28 de janeiro de 1999, e instituída pelo Decreto n° 21.287, de 05
de fevereiro de 1999.
Art. 27. Fica extinta a Comissão de Reforma do Estado, unidade de suporte
técnico-operacional da Comissão Diretora de Reforma do Estado, conforme o
disposto no art. 4° do Decreto n° 21.287, de 05 de fevereiro de 1999.
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 10,
12, 15, 16, 38 e 66 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003; a Lei
nº 11.292, de 22 de dezembro de 1995; os parágrafos 1º e 2º do artigo 22, da
Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, alterada pela Lei nº 12.973, de 26 de
dezembro de 2005.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 079/2009
Recife, 19 de junho de 2009
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o Modelo
Integrado de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco. Nos termos da
legislação vigente, solicitamos sua tramitação em regime de urgência, motivados
pelas razões que expomos a seguir.
Esta proposição integra e organiza um conjunto de instrumentos e sistemas que
estruturam os processos de trabalho da administração pública estadual. As
iniciativas relacionadas com métodos e práticas de gerenciamento, adotadas em
diversas áreas do Governo para assegurar a qualidade necessária na prestação de
serviços à sociedade, precisam superar o estágio de isolamento e
desarticulação, passando a compor um Modelo Integrado de Gestão.
Como já tivemos oportunidade de comunicar nos relatórios de prestação de contas
da ação do Governo e em outras proposições legislativas, o diagnóstico da
estrutura organizacional realizado no início deste mandato revelou o mapeamento
das intervenções essenciais ao funcionamento da máquina pública, nos padrões
desejados de eficiência, eficácia e efetividade. Adotou-se um processo de
implantação gradual dos instrumentos e ferramentas que apontassem para um novo
ambiente gerencial, considerando que a mudança cultural de práticas e atitudes
representa um desafio de conquista permanente e persistente de parceiros e
colaboradores. Neste momento, impõe-se a consolidação e formalização deste
conjunto.
Primeiro movimento (bases externas) Portal Transparência/CEDES/Comitês
regionais e municipais/Ouvidoria
O primeiro movimento representou a estruturação dos canais de diálogo com a
sociedade em escala estadual e na dimensão regional, criando condições para que
as representações sociais e contribuições individuais pudessem influenciar a
definição de programas, projetos e atividades que formaram a proposta do Plano
Plurianual 2008-2011, escolha de prioridades e posterior acompanhamento da
execução das ações. No final do exercício 2006 essa Assembléia aprovou a
criação de Secretarias Especiais responsáveis pela relação com as
representações sociais, caso da Articulação Social e da Articulação Regional,
assim como da relação com o cidadão, sob a coordenação da Controladoria Geral
do Estado.
Para consolidar o projeto de implantação de um novo modelo de governança, como
ação de todo o governo e não apenas dos órgãos específicos, o Núcleo de Gestão
formado reuniu as estruturas da área-meio sob a coordenação do Vice-Governador.
Com dois meses de governo, o projeto já formatava sua identidade, reveladora
dos conceitos que lhe inspiravam, sob a marca de Projeto Todos por Pernambuco
Gestão Democrática, Regionalizada, com Foco em Resultados.
Com a operação destes novos espaços institucionais, foi possível viabilizar
rapidamente o Portal da Transparência, a realização dos Seminários Regionais e
formação do CEDES Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social,
ainda no primeiro semestre de 2007. O formato e condução adotados projetaram as
iniciativas estaduais de transparência da gestão e controle social das ações do
governo como experiências exitosas que são acompanhadas com interesse em escala
nacional. Os encaminhamentos para o aperfeiçoamento desta relação apontam para
o desenvolvimento de uma linguagem acessível a todos os segmentos sociais,
democratizando o acesso às informações e possibilitando a formação de visão
crítica como fundamento para uma atuação transformadora.
Outro passo importante para estruturação dos canais de interlocução com o
cidadão, permitindo uma postura ativa no exercício de seus direitos, foi
consolidado com a criação da Ouvidoria Geral do Estado, sob responsabilidade da
Secretaria Especial de Articulação Social, com a finalidade de coordenar Rede
de Ouvidores Públicos como sistema integrado visando contribuir para o
fortalecimento da cidadania e melhoria da qualidade dos serviços prestados
pelas instituições.
Um desdobramento natural deste processo, ampliando a capilaridade das
instâncias de diálogo regional, foi possível a partir da Lei autorizativa da
criação de Comitês de Articulação Regionais e Municipais, aprovada no final de
2007 e implementada a partir de 2008. Nesta fase é intenso o esforço de
capacitação e preparação do ambiente necessário a uma efetiva participação
popular, com elaboração de publicações, estrutura e ferramentas para exercício
do controle social na base local.
Segundo movimento (bases internas) Mapa da Estratégia/Monitoramento/Orçamento
Consideramos como um segundo movimento a mobilização para garantir a execução
das definições e prioridades decorrentes da concertação com atores e segmentos
sociais, preparada no último trimestre de 2007 e deflagrada em 2008.
Contrariando práticas reiteradas de planificação e execução isoladas em cada
estrutura setorial, esta frente inicia um processo de integração dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta em torno de objetivos comuns,
utilizando ferramentas consagradas na literatura e cultura do gerenciamento
contemporâneo.
Tudo começa com a construção de um conjunto de referências comuns que apontem
para uma mesma direção, permitindo a identificação de todos com os objetivos
que se perseguem, compartilhando uma mesma visão de futuro, adotando os mesmos
focos prioritários, seguindo as mesmas premissas. O instrumento adotado para
reunir e comunicar esta identidade foi o Mapa da Estratégia do Governo,
composto por camadas sucessivas que detalham as metas prioritárias,
indicadores, responsáveis, prazos, encaminhamentos e planos operativos.
Para superar experiências anteriores de descasamento entre a formulação e a
execução, a teoria e a prática, a intenção e a ação, foi necessário forte
investimento na estrutura de suporte a um processo continuado de monitoramento,
com rodadas mensais de reuniões para cada um dos 10 objetivos estratégicos
formulados. Foram firmadas parcerias com instituições capazes de adequar, ao
ambiente do serviço público estadual, as melhores práticas relacionadas com o
ciclo de planejamento em suas etapas de planificação, execução, avaliação e
correção. Durante o ano de 2008, em 54 reuniões de monitoramento, utilizando
212 horas de agenda pessoal, consolidamos um aprendizado das condições reais de
resposta da estrutura de governo, reforçando os pontos fortes, definindo
correções e desenhando estratégias para intervenções estruturais e culturais
que orientem os próximos movimentos do projeto.
Em paralelo, foram trabalhadas as etapas de preparação das peças formais do
planejamento governamental: LDO, Revisão do PPA e LOA, avançando o máximo
possível na sua conformidade com a dinâmica da execução revelada no processo de
monitoramento. Aqui, trata-se de preparar o terreno para convergir
planejamento, orçamentação, execução e monitoramento em um fluxo integrado e
contínuo de gestão. A proposta orçamentária de 2009, apresentada à ALEPE, já
incorporou ajustes decorrentes deste primeiro exercício de alinhamento entre os
instrumentos legais.
Terceiro movimento (bases internas e externas) Carreiras/Legislação/
Indicadores
Podemos considerar um terceiro movimento a etapa do projeto de implantação que
estabelece as atividades de consolidação do modelo de gestão. A
institucionalização, decorrente da formalização das estruturas, conceitos,
processos e comandos, confere o status de projeto de estado e não apenas mais
uma ação de governo. Legitima o reconhecimento da gestão governamental como
função permanente e específica, que exige profissionalização, estabilidade e
continuidade na sua aplicação.
Em meados de 2008 foi dado um passo importante com a aprovação, pela Assembléia
Legislativa, das carreiras públicas de analistas de planejamento, orçamento e
gestão, de gestão administrativa e de controle interno. Inicia-se o processo de
seleção, contratação, capacitação e lotação que permitirá o suporte às
atividades finalísticas em cada Secretaria de Estado. Coerente com a natureza
cultural da mudança de práticas e processos, a relação de trabalho avança em
estabelecer uma sistemática de valorização dos resultados alcançados, com
remuneração proporcional ao desempenho.
Para consolidar o processo de avaliação dos resultados das políticas públicas,
enfrenta-se o desafio de construir um sistema de indicadores capaz de fornecer
uma visão, a mais precisa possível, do grau de alcance das metas definidas e do
impacto da atuação do governo nas condições de vida do povo pernambucano. Já é
possível avançar em áreas onde existem bases de dados, séries históricas e
cultura de gestão instalada, pretendendo-se que o efeito multiplicador
dissemine esta sistemática em todo o governo, com a velocidade necessária.
O Projeto de Lei Complementar
Esta proposição de Lei Complementar se insere nesta fase do projeto de
implantação do modelo de gestão, estabelecendo a abordagem sistêmica que
permite estruturar um conjunto integrado, articulado em suas partes, absorvendo
os arranjos institucionais e formatos jurídicos já aprovados.
Com este propósito, organiza o Modelo Integrado de Gestão em quatro sistemas:
Sistema de Controle Social; Sistema de Planejamento, Orçamento e Gestão;
Sistema de Gestão Administrativa e Sistema de Controle Interno. A proposta
também unifica os colegiados então existentes em torno do Núcleo de Gestão, que
responderá pelas pautas específicas quando necessário e se consolida como uma
instância permanente de suporte à gestão governamental, uniformizando
procedimentos, assessorando o Governador, operando os instrumentos de controle
interno, aplicando as metodologias e consolidando as informações gerenciais de
apoio à tomada de decisões.
No Sistema de Controle Social, o diálogo com as representações dos segmentos
sociais está organizado pelo CEDES Comitê Estadual de Desenvolvimento
Econômico e Social e pelos Comitês de Articulação Regionais e Municipais. Os
canais de comunicação com o cidadão, por sua vez, tornam-se disponíveis através
do Portal da Transparência, Rede Estadual de Ouvidorias e por meio das
publicações oficiais, com cada instrumento atendendo a uma determinada demanda
individual, segundo sua natureza e formato.
Os Sistemas de Planejamento, Orçamento e Gestão, de Gestão Administrativa e de
Controle Interno articulam as bases internas do Modelo Integrado de Gestão,
coordenando os processos relacionados com a operacionalização das
atividades-meio que viabilizam os resultados finalísticos voltados para a
sociedade. A estruturação de cada Sistema está proposta no formato de equipes
em rede, com uma estrutura central responsável pela coordenação, padronização e
controle, relacionando-se com as estruturas setoriais de suporte às
atividades-fins. Para consolidar a profissionalização da gestão governamental,
este conjunto será operacionalizado pelas carreiras de Estado criadas por Lei
Complementar para esta finalidade, supervisionado pelas linhas de comando das
estruturas centrais e setoriais.
O compromisso com os resultados precisa ser formalizado por um sistema de
medição do desempenho que padroniza prazos, formatos e contratualização de
metas e responsabilidades, para produzir efeitos práticos e objetivos. A
presente proposta estabelece as linhas gerais para este sistema, cuja
regulamentação permitirá identificar seus conteúdos e bases operacionais.
Tratando de forma sistêmica e integrada os componentes de um modelo de
governança que atenda aos requisitos divulgados no Programa de Governo, quando
assumia o formato democrático, regionalizado e focado em resultados,
consideramos esta proposta legislativa o fechamento de um ciclo. Com esta
proposta, respondemos ao desafio de fixar o modelo através de sua
institucionalização de forma perene, estável, incorporando-se à estrutura de
Estado, cujo retrocesso não deve e nem pode ser considerado.
Mais ainda, estamos convencidos de que esta proposição avança na construção de
um setor público equipado para dar as respostas que a sociedade exige no
exercício do papel de representação e de governo. Os resultados colhidos até
agora credenciam a continuidade do caminho escolhido. As incertezas decorrentes
da conjuntura econômica mundial também revelam a importância de um Estado
dinâmico e eficaz, capaz de atuar na correção de distorções provocadas por
insuficiência de regulação, na mobilização de recursos e atores sociais,
assumindo o protagonismo na orientação do desenvolvimento sócio-econômico que
conquiste, para todos os pernambucanos, os padrões de qualidade de vida que
desejamos.
Atenciosamente,
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 19 de junho de 2009
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o Modelo
Integrado de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco. Nos termos da
legislação vigente, solicitamos sua tramitação em regime de urgência, motivados
pelas razões que expomos a seguir.
Esta proposição integra e organiza um conjunto de instrumentos e sistemas que
estruturam os processos de trabalho da administração pública estadual. As
iniciativas relacionadas com métodos e práticas de gerenciamento, adotadas em
diversas áreas do Governo para assegurar a qualidade necessária na prestação de
serviços à sociedade, precisam superar o estágio de isolamento e
desarticulação, passando a compor um Modelo Integrado de Gestão.
Como já tivemos oportunidade de comunicar nos relatórios de prestação de contas
da ação do Governo e em outras proposições legislativas, o diagnóstico da
estrutura organizacional realizado no início deste mandato revelou o mapeamento
das intervenções essenciais ao funcionamento da máquina pública, nos padrões
desejados de eficiência, eficácia e efetividade. Adotou-se um processo de
implantação gradual dos instrumentos e ferramentas que apontassem para um novo
ambiente gerencial, considerando que a mudança cultural de práticas e atitudes
representa um desafio de conquista permanente e persistente de parceiros e
colaboradores. Neste momento, impõe-se a consolidação e formalização deste
conjunto.
Primeiro movimento (bases externas) Portal Transparência/CEDES/Comitês
regionais e municipais/Ouvidoria
O primeiro movimento representou a estruturação dos canais de diálogo com a
sociedade em escala estadual e na dimensão regional, criando condições para que
as representações sociais e contribuições individuais pudessem influenciar a
definição de programas, projetos e atividades que formaram a proposta do Plano
Plurianual 2008-2011, escolha de prioridades e posterior acompanhamento da
execução das ações. No final do exercício 2006 essa Assembléia aprovou a
criação de Secretarias Especiais responsáveis pela relação com as
representações sociais, caso da Articulação Social e da Articulação Regional,
assim como da relação com o cidadão, sob a coordenação da Controladoria Geral
do Estado.
Para consolidar o projeto de implantação de um novo modelo de governança, como
ação de todo o governo e não apenas dos órgãos específicos, o Núcleo de Gestão
formado reuniu as estruturas da área-meio sob a coordenação do Vice-Governador.
Com dois meses de governo, o projeto já formatava sua identidade, reveladora
dos conceitos que lhe inspiravam, sob a marca de Projeto Todos por Pernambuco
Gestão Democrática, Regionalizada, com Foco em Resultados.
Com a operação destes novos espaços institucionais, foi possível viabilizar
rapidamente o Portal da Transparência, a realização dos Seminários Regionais e
formação do CEDES Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social,
ainda no primeiro semestre de 2007. O formato e condução adotados projetaram as
iniciativas estaduais de transparência da gestão e controle social das ações do
governo como experiências exitosas que são acompanhadas com interesse em escala
nacional. Os encaminhamentos para o aperfeiçoamento desta relação apontam para
o desenvolvimento de uma linguagem acessível a todos os segmentos sociais,
democratizando o acesso às informações e possibilitando a formação de visão
crítica como fundamento para uma atuação transformadora.
Outro passo importante para estruturação dos canais de interlocução com o
cidadão, permitindo uma postura ativa no exercício de seus direitos, foi
consolidado com a criação da Ouvidoria Geral do Estado, sob responsabilidade da
Secretaria Especial de Articulação Social, com a finalidade de coordenar Rede
de Ouvidores Públicos como sistema integrado visando contribuir para o
fortalecimento da cidadania e melhoria da qualidade dos serviços prestados
pelas instituições.
Um desdobramento natural deste processo, ampliando a capilaridade das
instâncias de diálogo regional, foi possível a partir da Lei autorizativa da
criação de Comitês de Articulação Regionais e Municipais, aprovada no final de
2007 e implementada a partir de 2008. Nesta fase é intenso o esforço de
capacitação e preparação do ambiente necessário a uma efetiva participação
popular, com elaboração de publicações, estrutura e ferramentas para exercício
do controle social na base local.
Segundo movimento (bases internas) Mapa da Estratégia/Monitoramento/Orçamento
Consideramos como um segundo movimento a mobilização para garantir a execução
das definições e prioridades decorrentes da concertação com atores e segmentos
sociais, preparada no último trimestre de 2007 e deflagrada em 2008.
Contrariando práticas reiteradas de planificação e execução isoladas em cada
estrutura setorial, esta frente inicia um processo de integração dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta em torno de objetivos comuns,
utilizando ferramentas consagradas na literatura e cultura do gerenciamento
contemporâneo.
Tudo começa com a construção de um conjunto de referências comuns que apontem
para uma mesma direção, permitindo a identificação de todos com os objetivos
que se perseguem, compartilhando uma mesma visão de futuro, adotando os mesmos
focos prioritários, seguindo as mesmas premissas. O instrumento adotado para
reunir e comunicar esta identidade foi o Mapa da Estratégia do Governo,
composto por camadas sucessivas que detalham as metas prioritárias,
indicadores, responsáveis, prazos, encaminhamentos e planos operativos.
Para superar experiências anteriores de descasamento entre a formulação e a
execução, a teoria e a prática, a intenção e a ação, foi necessário forte
investimento na estrutura de suporte a um processo continuado de monitoramento,
com rodadas mensais de reuniões para cada um dos 10 objetivos estratégicos
formulados. Foram firmadas parcerias com instituições capazes de adequar, ao
ambiente do serviço público estadual, as melhores práticas relacionadas com o
ciclo de planejamento em suas etapas de planificação, execução, avaliação e
correção. Durante o ano de 2008, em 54 reuniões de monitoramento, utilizando
212 horas de agenda pessoal, consolidamos um aprendizado das condições reais de
resposta da estrutura de governo, reforçando os pontos fortes, definindo
correções e desenhando estratégias para intervenções estruturais e culturais
que orientem os próximos movimentos do projeto.
Em paralelo, foram trabalhadas as etapas de preparação das peças formais do
planejamento governamental: LDO, Revisão do PPA e LOA, avançando o máximo
possível na sua conformidade com a dinâmica da execução revelada no processo de
monitoramento. Aqui, trata-se de preparar o terreno para convergir
planejamento, orçamentação, execução e monitoramento em um fluxo integrado e
contínuo de gestão. A proposta orçamentária de 2009, apresentada à ALEPE, já
incorporou ajustes decorrentes deste primeiro exercício de alinhamento entre os
instrumentos legais.
Terceiro movimento (bases internas e externas) Carreiras/Legislação/
Indicadores
Podemos considerar um terceiro movimento a etapa do projeto de implantação que
estabelece as atividades de consolidação do modelo de gestão. A
institucionalização, decorrente da formalização das estruturas, conceitos,
processos e comandos, confere o status de projeto de estado e não apenas mais
uma ação de governo. Legitima o reconhecimento da gestão governamental como
função permanente e específica, que exige profissionalização, estabilidade e
continuidade na sua aplicação.
Em meados de 2008 foi dado um passo importante com a aprovação, pela Assembléia
Legislativa, das carreiras públicas de analistas de planejamento, orçamento e
gestão, de gestão administrativa e de controle interno. Inicia-se o processo de
seleção, contratação, capacitação e lotação que permitirá o suporte às
atividades finalísticas em cada Secretaria de Estado. Coerente com a natureza
cultural da mudança de práticas e processos, a relação de trabalho avança em
estabelecer uma sistemática de valorização dos resultados alcançados, com
remuneração proporcional ao desempenho.
Para consolidar o processo de avaliação dos resultados das políticas públicas,
enfrenta-se o desafio de construir um sistema de indicadores capaz de fornecer
uma visão, a mais precisa possível, do grau de alcance das metas definidas e do
impacto da atuação do governo nas condições de vida do povo pernambucano. Já é
possível avançar em áreas onde existem bases de dados, séries históricas e
cultura de gestão instalada, pretendendo-se que o efeito multiplicador
dissemine esta sistemática em todo o governo, com a velocidade necessária.
O Projeto de Lei Complementar
Esta proposição de Lei Complementar se insere nesta fase do projeto de
implantação do modelo de gestão, estabelecendo a abordagem sistêmica que
permite estruturar um conjunto integrado, articulado em suas partes, absorvendo
os arranjos institucionais e formatos jurídicos já aprovados.
Com este propósito, organiza o Modelo Integrado de Gestão em quatro sistemas:
Sistema de Controle Social; Sistema de Planejamento, Orçamento e Gestão;
Sistema de Gestão Administrativa e Sistema de Controle Interno. A proposta
também unifica os colegiados então existentes em torno do Núcleo de Gestão, que
responderá pelas pautas específicas quando necessário e se consolida como uma
instância permanente de suporte à gestão governamental, uniformizando
procedimentos, assessorando o Governador, operando os instrumentos de controle
interno, aplicando as metodologias e consolidando as informações gerenciais de
apoio à tomada de decisões.
No Sistema de Controle Social, o diálogo com as representações dos segmentos
sociais está organizado pelo CEDES Comitê Estadual de Desenvolvimento
Econômico e Social e pelos Comitês de Articulação Regionais e Municipais. Os
canais de comunicação com o cidadão, por sua vez, tornam-se disponíveis através
do Portal da Transparência, Rede Estadual de Ouvidorias e por meio das
publicações oficiais, com cada instrumento atendendo a uma determinada demanda
individual, segundo sua natureza e formato.
Os Sistemas de Planejamento, Orçamento e Gestão, de Gestão Administrativa e de
Controle Interno articulam as bases internas do Modelo Integrado de Gestão,
coordenando os processos relacionados com a operacionalização das
atividades-meio que viabilizam os resultados finalísticos voltados para a
sociedade. A estruturação de cada Sistema está proposta no formato de equipes
em rede, com uma estrutura central responsável pela coordenação, padronização e
controle, relacionando-se com as estruturas setoriais de suporte às
atividades-fins. Para consolidar a profissionalização da gestão governamental,
este conjunto será operacionalizado pelas carreiras de Estado criadas por Lei
Complementar para esta finalidade, supervisionado pelas linhas de comando das
estruturas centrais e setoriais.
O compromisso com os resultados precisa ser formalizado por um sistema de
medição do desempenho que padroniza prazos, formatos e contratualização de
metas e responsabilidades, para produzir efeitos práticos e objetivos. A
presente proposta estabelece as linhas gerais para este sistema, cuja
regulamentação permitirá identificar seus conteúdos e bases operacionais.
Tratando de forma sistêmica e integrada os componentes de um modelo de
governança que atenda aos requisitos divulgados no Programa de Governo, quando
assumia o formato democrático, regionalizado e focado em resultados,
consideramos esta proposta legislativa o fechamento de um ciclo. Com esta
proposta, respondemos ao desafio de fixar o modelo através de sua
institucionalização de forma perene, estável, incorporando-se à estrutura de
Estado, cujo retrocesso não deve e nem pode ser considerado.
Mais ainda, estamos convencidos de que esta proposição avança na construção de
um setor público equipado para dar as respostas que a sociedade exige no
exercício do papel de representação e de governo. Os resultados colhidos até
agora credenciam a continuidade do caminho escolhido. As incertezas decorrentes
da conjuntura econômica mundial também revelam a importância de um Estado
dinâmico e eficaz, capaz de atuar na correção de distorções provocadas por
insuficiência de regulação, na mobilização de recursos e atores sociais,
assumindo o protagonismo na orientação do desenvolvimento sócio-econômico que
conquiste, para todos os pernambucanos, os padrões de qualidade de vida que
desejamos.
Atenciosamente,
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de junho de 2009.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/06/2009 | D.P.L.: | 2 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/08/2009 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 26/08/2009 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 01/09/2009 |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 02/09/2009 | Página D.P.L.: | 14 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 02/09/2009 |
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