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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1722/2020

Altera a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................

XII - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação: planejar, acompanhar e executar políticas de desenvolvimento urbano, saneamento ambiental, trânsito e transporte urbano e intermunicipal, desenvolver políticas setoriais de habitação e programas de urbanização; promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais, ações e programas de urbanização, saneamento ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano; coordenar o planejamento regional e metropolitano; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio ao saneamento e transporte urbano; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; colaborar com os municípios no desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e de transporte; e coordenar, articular e executar as ações de desenvolvimento sustentável das macrorregiões do Estado; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio à habitação popular; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação; promover políticas de regularização fundiária em áreas do Governo do Estado ocupadas por população de baixa renda; promover a regularização fundiária dos imóveis pertencentes ao Estado; planejar, fomentar e coordenar as Parcerias  Público-Privadas para viabilizar ações e programas de implantação de projetos e empreendimentos estruturadores e fomentadores do desenvolvimento sócio econômico do Estado e da eficientização da gestão pública; (NR)
..........................................................................................................................

XXVIII - Casa Militar: prestar apoio e assessoramento de natureza militar e de segurança de transporte ao Governador e ao Vice-Governador do Estado; prestar apoio às autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, bem como outras autoridades, dignitários e personalidades, a juízo do Chefe da Casa Militar; executar as ações técnico-administrativas relacionadas ao transporte de autoridades; planejar, dirigir e executar os serviços de segurança ostensiva e preventiva, interna e externa das instalações físicas do local em que funcione ou venha a funcionar a sede do Governo, ou onde se encontre o Governador; prestar apoio à administração, referente à manutenção e à segurança dos prédios da governadoria e Vice-Governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do Governador, Vice-Governador e respectivos familiares; proporcionar ações de desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança, transporte aéreo, terrestre e apoio logístico às representações do Estado e autoridades mencionadas neste inciso; exercer atividade de inteligência de natureza administrativa no âmbito de sua missão institucional; classificar o sigilo das informações no âmbito de sua competência; planejar, coordenar, desenvolver e executar as atividades de proteção e defesa civil; e prestar o apoio necessário nas ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação de desastres, em casos de situação de emergência e estado de calamidade pública. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 2º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................

VIII - ................................................................................................................
..........................................................................................................................

b) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................

2. Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI; (AC)
.........................................................................................................................”

     Art. 2º Ficam extintos, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo estabelecido na Lei nº 16.520, de 2018, os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo I.

     Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo Estadual estabelecido na Lei nº 16.520, de 2018, os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo II.

     Art. 4º O Poder Executivo promoverá as adequações orçamentárias necessárias às alterações de competências institucionais e vinculações organizacionais promovidas por esta Lei.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2020.

     Art. 6º Revoga-se o item 1 da alínea “b” do inciso VI do art. 2º da Lei nº 16.520, de 2018.

ANEXO I

EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Denominação

Símbolo

Quantitativo

Cargo de Apoio e Assessoramento-2

CAA-2

4

Cargo de Apoio e Assessoramento-3

CAA-3

4

Cargo de Apoio e Assessoramento-4

CAA-4

1

Cargo de Apoio e Assessoramento-5

CAA-5

2

Função Gratificada de Direção e Assessoramento – 2

FDA-2

1

Função Gratificada de Direção e Assessoramento – 3

FDA-3

1

Função Gratificada de Supervisão – 1

FGS-1

4

Função Gratificada de Supervisão – 2

FGS-2

8

Função Gratificada de Supervisão – 3

FGS-3

1

Função Gratificada de Apoio – 1

FGA-1

8

 

ANEXO II

CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Denominação

Símbolo

Quantitativo

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2

DAS-2

1

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4

DAS-4

1

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5

DAS-5

3

Função Gratificada de Direção e Assessoramento

FDA

1

Função Gratificada de Direção e Assessoramento – 1

FDA-1

1

Função Gratificada de Direção e Assessoramento – 3

FDA-3

3

 

 

 

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 84/2020

Recife, 20 de novembro de 2020.

Senhor Presidente,

     Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que altera a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.

     A medida é relevante para promover ajustes organizacionais pontuais na estrutura do Poder Executivo Estadual que se revelaram adequados e pertinentes. O objetivo central desta proposição é aprimorar e conferir maior eficiência à gestão da administração direta e entidades a ela vinculadas, aperfeiçoando a prestação dos serviços públicos destinados à população do nosso Estado, inclusive na área de saúde.

     Há de se referir que a iniciativa não acarreta aumento de despesas de qualquer natureza, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.

     Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua aprovação, razão pela qual solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

     Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[04/01/2021 14:32:26] AUTOGRAFO_CRIADO
[04/01/2021 14:32:58] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[04/01/2021 14:53:08] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[06/09/2022 17:19:37] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[17/12/2020 15:06:42] EMITIR PARECER
[20/11/2020 23:17:14] ASSINADO
[20/11/2020 23:17:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/11/2020 23:38:36] DESPACHADO
[20/11/2020 23:38:53] EMITIR PARECER
[20/11/2020 23:43:15] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/11/2020 10:58:42] PUBLICADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2020 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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