PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1720/2020
Adequa ao Piso Salarial Nacional do Magistério o valor nominal do vencimento base das faixas que indica do cargo público de provimento efetivo de Professor da Rede Pública Estadual de Ensino.
Texto Completo
Art. 1º O valor nominal do vencimento base das faixas “a”, “b”, “c” e “d” da Classe I e Matriz Graduação em Licenciatura Plena do cargo público de provimento efetivo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério instituído pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, com jornada de trabalho mensal correspondente a 200 (duzentas) horas-aula, passa a ser R$ 2.886,15 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), a partir de 1º de janeiro de 2020, em caráter exclusivamente de adequação ao Piso Salarial Nacional do Magistério.
Art. 2º Em decorrência da necessária aplicação proporcional à jornada de trabalho, o valor nominal do vencimento base das mesmas faixas referidas no artigo anterior do cargo público de provimento efetivo de professor integrante do Grupo Ocupacional Magistério instituído pela Lei nº 11.559, de 1998, com jornada de trabalho mensal correspondente a 150 (cento e cinquenta) horas-aula, passa a ser R$ 2.164,67 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 3º Ficam inalterados, para todos os fins, os demais valores nominais de vencimento base da grade da carreira.
Art. 4º O valor nominal do vencimento base de faixa única do cargo público de provimento efetivo, em extinção, de professor com formação em magistério passa a ser R$ 2.886,15 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos) e R$ 2.164,67 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), para jornada de trabalho de 200 (duzentas) horas-aula e 150 (cento e cinquenta) horas-aula, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 5º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão aplicadas aos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, inclusive financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2020.
Justificativa
MENSAGEM Nº 82/2020
Recife, 20 de novembro de 2020.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que adequa ao Piso Salarial Nacional do Magistério o valor nominal do vencimento base das faixas que indica, relativas ao cargo público de provimento efetivo de Professor da Rede Pública Estadual de Ensino, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2020.
A iniciativa promove adequação ao Piso Nacional do Magistério exclusivamente das faixas salariais “a”, “b”, “c” e “d” da Classe I e Matriz Graduação em Licenciatura Plena, que, atualmente, encontram-se com valor de remuneração inferior ao citado piso nacional do magistério.
Nesse contexto, com a presente iniciativa assegura-se o cumprimento, pelo Estado de Pernambuco, do disposto no art. 5° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, no que diz respeito ao piso salarial do magistério estadual.
Há de se ressaltar ainda que, em estrito cumprimento à legislação em vigor, inclusive no que se refere às vedações impostas aos Estados, na forma do que dispõe o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e alterou a Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a proposição normativa ora encaminhada estabelece que permanecem inalterados, para todos os fins, os demais valores nominais de vencimento base da grade da carreira de Professor da Rede Pública Estadual de Ensino.
Ressalto que o impacto orçamentário-financeiro foi devidamente elaborado e se encontra anexo ao Projeto de Lei, conforme previsão da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/11/2020 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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