
Parecer 6208/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 2146/021
Autoria: Deputado Wanderson Florêncio
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2146/2021, que altera a Lei nº 15.880, de 17 de agosto de 2016, que garante o direito à presença de doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada do projeto de autoria do deputado Zé Maurício, a fim de especificar a permanência da doula no ambiente hospitalar e criando o cadastro de doula voluntária. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2146/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de incluir a possibilidade de restrição ao direito que a proposição visa a instituir, devidamente justificada no prontuário, por critérios médicos ou de segurança assistencial da própria parturiente. Viabilizou-se, assim, a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.
Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que objetiva alterar a Lei nº 15.880, de 17 de agosto de 2016, que garante o direito à presença de doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada do projeto de autoria do deputado Zé Maurício, a fim de especificar a permanência da doula no ambiente hospitalar e criando o cadastro de doula voluntária.
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora em análise objetiva alterar a Lei nº 15.880/2016, que garante o direito à presença de doula durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco.
Essa profissional (CBO, Código 3221-35) pertence ao grupo dos técnicos da ciência da saúde humana e assiste ao parto com o objetivo de resguardar o bem-estar da mulher, exercendo também a função de auxiliar a parturiente, acompanhando-a desde o desenvolvimento da gestação até os meses subsequentes ao parto.
Nesse sentido, o Substitutivo assegura o livre acesso da doula à parturiente até a sua saída dos estabelecimentos citados, se assim a paciente desejar. A restrição ao livre acesso da doula somente ocorrerá por critérios médicos ou no caso de necessidade de garantia da segurança assistencial da própria parturiente, devidamente justificado no prontuário.
A proposição cria também o cadastro de doulas voluntárias. Conforme explica o autor do Projeto de Lei em justificativa, o atendimento da doula voluntária será exercido sem custo para a parturiente e sem ônus para os estabelecimentos da rede pública e privada e tem como objetivo garantir o acesso para as mulheres que não têm condições financeiras de contratar essa profissional importante na parte emocional e no apoio à amamentação.
As medidas ora analisadas, assim, promovem a humanização do parto no âmbito do Estado de Pernambuco, contribuindo para o acolhimento e bem-estar da parturiente e para a prevenção da violência obstétrica.
2.2. Voto da Relatora
A relatora entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2146/2021 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a garantia da presença de doula nos estabelecimentos de saúde que indica fortalece o parto humanizado e contribui para a prestação de apoio físico e emocional às parturientes.
Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2146/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 16 de agosto de 2021
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