
Parecer 6217/2021
Texto Completo
Parecer ao Projeto de Lei nº 2306/2021, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a colocação de piercings em animais com finalidade estética. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório:
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 2306/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Desta forma, cabe agora a este Colegiado Técnico discutir o mérito da demanda, que visa a alterar a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a colocação de piercings em animais com finalidade estética.
2. Parecer do Relator:
2.1. Análise da Matéria
O Código Estadual de Proteção aos Animais adota normas de proteção no âmbito do Estado de Pernambuco visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental e a defesa do bem-estar animal. Nesse sentido, a legislação veda, por exemplo, a realização de tatuagens com a finalidade estética em animais, não sendo consideradas como tais as aplicações destinadas à identificação de propriedade.
Diante desse cenário, a proposição em questão tem por objetivo estender a proibição à colocação de piercings com finalidade estética em animais. A vedação se justifica porque tal prática, além de causar sofrimento pela dor, representando maus tratos e violência física contra os animas, traz para estes o risco de contrair alergias, infecções e cicatrizes.
Além disso, vale ressaltar que, como os animais não podem expressar sua vontade, a colocação de piercing representa de forma geral o interesse do dono em satisfazer seus próprios desejos e preferencias estéticas. A prática como marcação de propriedade, a exemplo da identificação usada em rebanhos, contudo, não fica considerada como de finalidade estética, não se aplicando a tais casos a vedação estipulada pela proposição.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2306/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposta busca proteger e resguardar o bem-estar dos animais contra os maus tratos e abusos decorrentes da aplicação de piercings com finalidade estética.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2306/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico