Brasão da Alepe

Parecer 6196/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2377/2021

AUTORIA: DEPUTADO ANTONIO COELHO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.538, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADO DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS DEPUTADOS SOCORRO PIMENTEL E RODRIGO NOVAES, A FIM DE PUBLICITAR O DIREITO AO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA AS PESSOAS COM CÂNCER. DEFESA E PROTEÇÃO DA SAÚDE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º, CAPUT, C/C ART. 196 E SS., CF/88. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2377/2021, de autoria do Deputado Antonio Coelho, que altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originado de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de publicitar o direito ao atendimento prioritário para as pessoas com câncer.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[…]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

O PLO em questão dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o direito à saúde, conforme preceitua o texto constitucional (art. 6º, caput, c/c art. 196 e ss., CF/88), desta feita relativamente à pessoa com câncer.

 

De acordo com o autor da proposição, em sua Justificativa: “É de conhecimento comum que os tratamentos de câncer (radioterapia e quimioterapia) causam aos pacientes, intenso cansaço e fadiga, além de debilitar a saúde de maneira geral. Assim, tarefas simples, como comparecer a um órgão público ou ir ao banco podem se transformar em compromissos difíceis de serem realizados. Deste modo, este projeto visa inserir o procedimento de ampla divulgação do direito a prioridade de atendimento”.

 

Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que a presente proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, em modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

 

A medida, de per si, tampouco incorre em aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, de modo que não resta caracterizada afronta ao disposto no art. 19, §1º, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição.

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

No entanto, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo, para fins de atendimento à técnica legislativa, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2377/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2377/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2377/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originado de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de publicizar o direito ao atendimento prioritário para as pessoas com câncer.

 

 

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º..........................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

§1º A pessoa com câncer clinicamente ativo, quando solicitado, deverá apresentar atestado médico conforme o parágrafo único do art. 2º, a fim de comprovar que tem direito à priorização de atendimento mencionado na alínea “d” do inciso VIII. (NR)

 

§2º Os estabelecimentos e serviços elencados na alínea “d” do inciso VIII deverão promover ampla divulgação da priorização de atendimento à pessoa com câncer.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2377/2021, de autoria do Deputado Antonio Coelho, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2377/2021, de autoria do Deputado Antonio Coelho, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[16/08/2021 11:29:26] ENVIADA P/ SGMD
[16/08/2021 17:15:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/08/2021 17:16:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/08/2021 11:17:27] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.