PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1711/2020
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar o fornecedor a enviar em meio eletrônico o termo de garantia e a chave de acesso da NF-e, enquanto durar o prazo de garantia contratual.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 14-A. O fornecedor é obrigado a enviar ao consumidor, em meio eletrônico e sem custo adicional, mediante solicitação prévia: (AC)
I - cópia do termo de garantia do produto ou serviço; e (AC)
II - chave de acesso da NF-e (nota fiscal eletrônica). (AC)
§ 1º A critério do fornecedor, o termo de garantia pode ser entregue em meio físico. (AC)
§ 2º O direito de que trata o caput poderá ser exercido pelo consumidor enquanto durar o prazo de garantia do produto ou serviço. (AC)
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar o fornecedor a enviar em meio eletrônico o termo de garantia e a chave de acesso da NF-e, enquanto durar o prazo de garantia contratual.
Com o avanço da digitalização das mídias e documentos, o que, consequentemente, faz reduzir o uso e a importância do papel no dia a dia, a garantia contratual nas relações de consumo precisa avançar e se adequar a este novo cenário. Durante muito tempo, os consumidores atribuíam ao termo de garantia uma grande importância, pois sem ele não poderiam demandar o fornecedor em caso de vício no produto ou serviço.
Não obstante, o termo de garantia nada mais é do que uma reprodução da cláusula contratual de garantia pactuada entre as partes no momento da celebração do negócio jurídico. Assim, a garantia do produto não deveria estar atrelada à entrega de um documento. Vale destacar que muitas empresas globais já adotam sistemas de garantia integralmente digitais, vinculados ao cadastro do produto ou serviço, o que permite ao consumidor o pleno controle do prazo de vigência.
Nesse sentido, o presente PL tem por objeto pavimentar a evolução do mercado de consumo de Pernambuco, em linha com a digitalização dos contratos consumeristas, permitindo ao consumidor exercer em sua plenitude a garantia contra vício do produto ou serviço, independentemente da guarda do documento do termo de garantia.
Por fim, cumpre registrar que o projeto tem amparo na amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros (art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/11/2020 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 2/2022 |