
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 2102/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, que
dispõe sobre o parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em
recuperação judicial, passa a vigorar com as seguintes modificações,
renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 2º:
Art.
2º .............................................................................
................................
................................................................................
..........................................
IV - poderá ser concedido: (NR)
a) até os termos finais estabelecidos no § 2º, em até 120 (cento e vinte)
parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas na presente
Lei Complementar e em decreto do Poder Executivo; e (AC)
b) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, após os termos
finais estabelecidos no § 2º, conforme previsto no Convênio ICMS 59/2012. (AC)
................................................................................
..........................................
§ 2º Os termos finais de fruição do benefício fiscal previsto na alínea a do
inciso IV do caput são os seguintes, conforme a respectiva natureza do
estabelecimento do contribuinte em recuperação judicial: (AC)
I - 31 de dezembro de 2032, produtor ou industrial; (AC)
II - 31 de dezembro de 2022, comercial; ou (AC)
III - 31 de dezembro de 2018, demais estabelecimentos. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Everaldo Cabral.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Everaldo Cabral, Henrique Queiroz, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, que
dispõe sobre o parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em
recuperação judicial, passa a vigorar com as seguintes modificações,
renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 2º:
Art.
2º .............................................................................
................................
................................................................................
..........................................
IV - poderá ser concedido: (NR)
a) até os termos finais estabelecidos no § 2º, em até 120 (cento e vinte)
parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas na presente
Lei Complementar e em decreto do Poder Executivo; e (AC)
b) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, após os termos
finais estabelecidos no § 2º, conforme previsto no Convênio ICMS 59/2012. (AC)
................................................................................
..........................................
§ 2º Os termos finais de fruição do benefício fiscal previsto na alínea a do
inciso IV do caput são os seguintes, conforme a respectiva natureza do
estabelecimento do contribuinte em recuperação judicial: (AC)
I - 31 de dezembro de 2032, produtor ou industrial; (AC)
II - 31 de dezembro de 2022, comercial; ou (AC)
III - 31 de dezembro de 2018, demais estabelecimentos. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Everaldo Cabral.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Everaldo Cabral, Henrique Queiroz, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 27 de novembro de 2018.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/11/2018 | D.P.L.: | 32 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/11/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/11/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.