PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1676/2020
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional.
Art. 2º A Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional tem por objetivo:
I - conscientizar as gestantes sobre as medidas de prevenção ao contágio de arboviroses (Dengue, Febre Chicungunha e Zika);
II - informar as gestantes sobre os riscos da arboviroses para a saúde do binômio materno-infantil e de repercussões como a microcefalia, síndrome de Guillain Barré e outros agravos;
III - fortalecer a abordagem das arboviroses durante a consulta de rotina do pré-natal de baixo risco; e
IV - capacitar os profissionais de saúde, como instrumentos de propagação do conhecimento a respeito das arboviroses e seus riscos para o binômio materno-infantil.
Art. 3º Para a implantação e efetivação da Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional serão adotadas as seguintes medidas pelos hospitais, maternidades, clínicas, unidades de pronto atendimento e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde:
I - inclusão, nos programas pré-natais, de esclarecimentos às gestantes sobre os riscos, profilaxia e demais informações sobre o mosquito transmissor, Aedes Aegypti, e as arboviroses por ele transmitidas (Dengue, Febre Chicungunha e Zika); e
II - divulgação, entre os profissionais de saúde, da publicação Dengue: Diagnóstico e Manejo Clínico, do Ministério da Saúde, e do Protocolo de Vigilância e Resposta à Ocorrência de Microcefalia e/ou Alteração do Sistema Nervoso Central (SNC), do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Fica facultado aos hospitais, maternidades, clínicas, unidades de pronto atendimento e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde estabelecerem medidas complementares, desde que em conformidade com os objetivos da Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e
II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que institui a Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional.
A referida política tem por finalidade reduzir a transmissão, pelo Aedes Aegypti, das arboviroses (Dengue, Febre Chicungunha e Zika), tendo em vista que o adoecimento da gestante pode ocasionar sérios riscos à sua saúde e ao desenvolvimento do feto.
Entre os objetivos da aludida política, encontram-se: (i) conscientizar as gestantes sobre as medidas de prevenção ao contágio de arboviroses (Dengue, Febre Chicungunha e Zika); (ii) informar as gestantes sobre os riscos da doença para a saúde do binômio materno-infantil e de repercussões como a microcefalia, síndrome de Guillain Barré e outros agravos; (iii) fortalecer a abordagem das arboviroses durante a consulta de rotina do pré-natal de baixo risco; e (iv) capacitar os profissionais de saúde, como instrumentos de propagação do conhecimento a respeito das arboviroses e seus riscos para o binômio materno-infantil.
A medida ora proposta também sugere a adoção de medidas complementares a serem adotadas pelos estabelecimentos públicos e privados de saúde, desde que em conformidade com os referidos objetivos da Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional. Com isso, busca-se fortalecer o cuidado e a inovação, em bases científicas, de medidas que possam colaborar com a prevenção das arboviroses.
A proposição encontra-se em conformidade com a competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, CF/88) para proteção e defesa da saúde.
Em complemento, a presente proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades da Administração Pública, enquadrando-se dentro do plexo de atribuições pré-existentes do Poder Executivo. A medida tampouco incorrer em aumento de despesa, em modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado (art. 19, §1º, II e VI, CE-PE/89).
Diante do exposto, solicita-se a colaboração de todos os Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/11/2020 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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