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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1676/2020

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional.

     Art. 2º A Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional tem por objetivo:

     I - conscientizar as gestantes sobre as medidas de prevenção ao contágio de arboviroses (Dengue, Febre Chicungunha e Zika);

     II - informar as gestantes sobre os riscos da arboviroses para a saúde do binômio materno-infantil e de repercussões como a microcefalia, síndrome de Guillain Barré e outros agravos;

     III - fortalecer a abordagem das arboviroses durante a consulta de rotina do pré-natal de baixo risco; e

     IV - capacitar os profissionais de saúde, como instrumentos de propagação do conhecimento a respeito das arboviroses e seus riscos para o binômio materno-infantil.

     Art. 3º Para a implantação e efetivação da Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional serão adotadas as seguintes medidas pelos hospitais, maternidades, clínicas, unidades de pronto atendimento e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde:

     I - inclusão, nos programas pré-natais, de esclarecimentos às gestantes sobre os riscos, profilaxia e demais informações sobre o mosquito transmissor, Aedes Aegypti, e as arboviroses por ele transmitidas (Dengue, Febre Chicungunha e Zika); e

     II - divulgação, entre os profissionais de saúde, da publicação Dengue: Diagnóstico e Manejo Clínico, do Ministério da Saúde, e do Protocolo de Vigilância e Resposta à Ocorrência de Microcefalia e/ou Alteração do Sistema Nervoso Central (SNC), do Ministério da Saúde.

     Parágrafo único. Fica facultado aos hospitais, maternidades, clínicas, unidades de pronto atendimento e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde estabelecerem medidas complementares, desde que em conformidade com os objetivos da Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional.

     Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

     II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

     §1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

     §2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

     Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições  públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que institui a Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional.

     A referida política tem por finalidade reduzir a transmissão, pelo Aedes Aegypti, das arboviroses (Dengue, Febre Chicungunha e Zika), tendo em vista que o adoecimento da gestante pode ocasionar sérios riscos à sua saúde e ao desenvolvimento do feto.

     Entre os objetivos da aludida política, encontram-se: (i) conscientizar as gestantes sobre as medidas de prevenção ao contágio de arboviroses (Dengue, Febre Chicungunha e Zika); (ii) informar as gestantes sobre os riscos da doença para a saúde do binômio materno-infantil e de repercussões como a microcefalia, síndrome de Guillain Barré e outros agravos; (iii) fortalecer a abordagem das arboviroses durante a consulta de rotina do pré-natal de baixo risco; e (iv) capacitar os profissionais de saúde, como instrumentos de propagação do conhecimento a respeito das arboviroses e seus riscos para o binômio materno-infantil.

     A medida ora proposta também sugere a adoção de medidas complementares a serem adotadas pelos estabelecimentos públicos e privados de saúde, desde que em conformidade com os referidos objetivos da Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional. Com isso, busca-se fortalecer o cuidado e a inovação, em bases científicas, de medidas que possam colaborar com a prevenção das arboviroses.

     A proposição encontra-se em conformidade com a competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, CF/88) para proteção e defesa da saúde.

     Em complemento, a presente proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades da Administração Pública, enquadrando-se dentro do plexo de atribuições pré-existentes do Poder Executivo. A medida tampouco incorrer em aumento de despesa, em modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado (art. 19, §1º, II e VI, CE-PE/89).

     Diante do exposto, solicita-se a colaboração de todos os Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[15/07/2022 16:35:04] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[17/11/2020 19:38:57] ASSINADO
[17/11/2020 20:46:06] ENVIADO P/ SGMD
[19/11/2020 11:01:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2020 18:47:08] DESPACHADO
[19/11/2020 18:47:44] EMITIR PARECER
[19/11/2020 18:52:08] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/11/2020 07:07:30] PUBLICADO
[24/05/2021 16:00:55] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[24/05/2021 16:01:03] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/04/2021 13:41:21] EMITIR PARECER
[30/04/2021 14:13:09] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/04/2021 14:13:41] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2020 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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