PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1647/2020
Dispõe sobre a adequação dos termos finais para fruição dos benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos prazos-limites de fruição de benefícios fiscais previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
Texto Completo
Art. 1º A Lei Complementar nº 62, de 15 de julho de 2004, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com energia elétrica, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º .............................................................................................................
§ 1º O benefício previsto no caput: (NR)
I - fica limitado ao montante da subvenção relativo ao Estado de Pernambuco, apurado e divulgado mediante despacho da ANEEL, de 30 de junho de 2004; e (AC)
II - somente pode ser utilizado até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O art. 6º da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015, que concede redução da base de cálculo e crédito presumido do ICMS na saída interna de mercadoria cuja alíquota do imposto incidente na operação interna seja igual ou superior a 23% (vinte e três por cento), passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 66/2020
Recife, 10 de novembro de 2020.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem por objetivo alterar as Leis Complementares que especifica, que concedem benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A medida visa adequar os termos finais para fruição de benefícios fiscais concedidos sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal aos prazos-limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Em que pese as alterações em referência sejam de natureza formal e estejam rigorosamente alinhadas com a Lei Complementar nº 160, de 2017 e com o Convênio ICMS 190, de 2017, a iniciativa é relevante por conferir maior segurança jurídica a essas normas concessivas de prazos máximos de fruição de diversos incentivos constantes da legislação.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/11/2020 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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