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Parecer 6154/2021

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2436/2021

AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO

PROPOSIÇÃO QUE CONCEDE A MEDALHA LEÃO DO NORTE, CLASSE OURO, MÉRITO “POLÍTICO GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS”, AO AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (ART. 199, X, DO RI). ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 278 E SEGUINTES DO RI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADA A EMENDA MOIFICATIVA DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise emissão de parecer, o Projeto de Resolução (PR) nº 2436/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que objetiva conceder a Medalha Leão do Norte, classe ouro, no Mérito “Político Governador Eduardo Campos”, ao Sr. José Francisco Cavalcanti Neto Frederico, auditor do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Conforme justificativa do projeto de Resolução em tela, o Sr. Frederico Augusto Tavares de Melo é formado em direito pela UFPE e é funcionário de carreira do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Vem, desde a década passada, exercendo cargos de destaque dentro da Administração Pública Estadual, começando como Secretário-executivo de Pessoal e de Relações Institucionais da Secretaria de Administração do Estado, entre 2007 e 2010. Depois, em 2011, foi nomeado Secretário-executivo de coordenação institucional da Secretaria da Fazenda e, em 2014, assumiu a Secretaria de Administração de Pernambuco. Em 2017, esteve à frente da chefia de gabinete do governador e, em 2018, retorna ao posto de Secretário de Administração do Estado. Desde 2019 até a data desta proposição, o Sr. Frederico Augusto Tavares de Melo tem atuado como Secretário da Casa Civil do Governo Paulo Câmara.

O PR em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme art. 223, III, do Regimento Interno (RI).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 280, I, do RI desta Assembleia Legislativa, os projetos de resolução de concessão da Medalha Leão do Norte serão submetidos à prévia apreciação da CCLJ, para o exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais.

A presente proposição encontra arrimo no art. 199, X, do RI desta Assembleia Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de resolução sobre matéria de competência exclusiva da Casa.

Como citado, pretende-se conceder a Medalha Leão do Norte, no Mérito “Político Governador Eduardo Campos”, ao auditor do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco José Francisco Cavalcanti Neto Frederico, em virtude de sua significativa contribuição para a política de Pernambuco.

A matéria é, assim, regida pelo art. 278, § 1º, XII, do RI, segundo o que:

Art. 278. A Medalha Leão do Norte, classe ouro, destina-se a agraciar pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado, no âmbito do Estado de Pernambuco, em suas respectivas áreas de atuação.

§ 1º A Medalha Leão do Norte será concedida nos seguintes Méritos:

[...];

XII - Político Governador Eduardo Campos, para agraciar pessoas físicas que tenham se destacado nas práticas políticas no Estado de Pernambuco.

Por sua vez, o §2º do transcrito art. 278 e seguintes, do mesmo diploma normativo, fixam os requisitos para sua concessão. Entre as condições, exige-se que: seja concedida apenas uma medalha de cada Mérito por ano; o agraciado tenha se destacado na área relativa ao mérito de concessão da medalha; cada projeto contenha o nome de apenas um agraciado; cada deputado ofereça, anualmente, uma única indicação e tenha aprovado, em cada legislatura, um único projeto de resolução cujo objetivo seja a concessão de Medalha Leão do Norte; e que os projetos de resolução sejam apresentados até o encerramento do primeiro período legislativo de cada sessão legislativa.

De acordo com a justificativa do parlamentar subscritor, com seu histórico de iniciativas e com a data de apresentação, conclui-se, pois, que os requisitos foram integralmente atendidos. Ademais, constata-se a ausência de qualquer óbice de ordem constitucional ou regimental.

            Todavia, com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, propõe-se a aprovação de Emenda Modificativa, nos termos que seguem:

 

EMENDA MODIFICATIVA N°         /2021

AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2436/2021.

Altera as redações da ementa e do art. 1º do Projeto de Resolução nº 2436/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Art. 1º A ementa do Projeto de Resolução nº 2436/2021 passa a ter a seguinte redação:

“Concede a Medalha Leão do Norte, classe ouro, Mérito “Político Governador Eduardo Campos”, ao Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco José Francisco Cavalcanti Neto.”

Art. 2º O art. 1º do Projeto de Resolução nº 2436/2021 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica concedida a Medalha Leão do Norte, classe ouro, Mérito “Político Governador Eduardo Campos”, ao Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco José Francisco Cavalcanti Neto, nos termos do art. 278, § 1º, XII, da Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008.”

Feitas essas considerações, opina o relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2436/2021, de iniciativa do Deputado Henrique Queiroz Filho, com observância da Emenda Modificativa acima proposta.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2436/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, observada a Emenda Modificativa deste Colegiado.

Histórico

[09/08/2021 11:55:16] ENVIADA P/ SGMD
[09/08/2021 16:41:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/08/2021 16:41:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/08/2021 10:09:30] PUBLICADO





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