PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1664/2020
Dispõe sobre a proibição de funcionamento de bombas de sucção em piscinas coletivas na forma que especifica e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Pernambuco, o funcionamento das bombas de sucção em piscinas coletivas instaladas em clubes, academias, agremiações, condomínios, hotéis, chácaras e outros assemelhados, durante o período em que estiverem abertas aos usuários.
Parágrafo único. Entende-se como piscinas coletivas aquelas localizadas nas dependências de prédios públicos ou privados, tidas como bem de uso comum.
Art. 2° No período em que estiver em manutenção, o responsável pelo local deverá afixar placa de advertência, em local de fácil visibilidade, com os seguintes dizeres:
“Lei Estadual nº ______________/__________
FECHADO PARA MANUTENÇÃO - BOMBA DE SUCÇÃO EM FUNCIONAMENTO”.
Art. 3º Os ralos das piscinas coletivas devem ser substituídos por ralos com tampa anti sucção de cabelo ou dispositivo similar que interrompa o processo de sucção.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial.
Justificativa
A presente iniciativa tem por objetivo preservar a integridade e principalmente a vida das pessoas que frequentam piscinas coletivas, de uso comum, de clubes, academias, agremiações, condomínios, hotéis, chácaras e outros assemelhados.
Os mencionados locais deverão instalar dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina a fim de evitar acidentes com os frequentadores.
Segundo dados do Corpo de Bombeiros e da Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático - Sobrasa, o afogamento é a segunda causa de morte em crianças de 1 a 9 anos e a terceira entre os jovens de 10 e 19 anos. Em média, a cada quatro dias uma criança morre afogada em uma piscina no País. O levantamento aponta ainda que as piscinas respondem por 53% de todos os casos de óbitos por afogamento na faixa de 1 a 9 anos de idade. Muitos destes provocados por bombas de sucção. Para evitar estes acidentes, os responsáveis pelas piscinas podem substituir a bomba por um sistema ante aspiração de cabelo e corpo e sempre que se utilizar a piscina deve manter a bomba desligada.
Por se tratar de uma iniciativa de relativa importância, nada mais justo que esta proposição seja aprovada, haja vista a relevância para a segurança dos pernambucanos, que utilizam esses locais como forma de lazer e para práticas esportivas.
Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.
Histórico
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/11/2020 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 4764/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 5325/2021 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2021 |