Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1664/2020

Dispõe sobre a proibição de funcionamento de bombas de sucção em piscinas coletivas na forma que especifica e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Pernambuco, o funcionamento das bombas de sucção em piscinas coletivas instaladas em clubes, academias, agremiações, condomínios, hotéis, chácaras e outros assemelhados, durante o período em que estiverem abertas aos usuários.

     Parágrafo único. Entende-se como piscinas coletivas aquelas localizadas nas dependências de prédios públicos ou privados, tidas como bem de uso comum.

     Art. 2° No período em que estiver em manutenção, o responsável pelo local deverá afixar placa de advertência, em local de fácil visibilidade, com os seguintes dizeres:

“Lei Estadual nº ______________/__________

FECHADO PARA MANUTENÇÃO - BOMBA DE SUCÇÃO EM FUNCIONAMENTO”.

     Art. 3º Os ralos das piscinas coletivas devem ser substituídos por ralos com tampa anti sucção de cabelo ou dispositivo similar que interrompa o processo de sucção.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial.

Autor: Joaquim Lira

Justificativa

     A presente iniciativa tem por objetivo preservar a integridade e principalmente a vida das pessoas que frequentam piscinas coletivas, de uso comum, de clubes, academias, agremiações, condomínios, hotéis, chácaras e outros assemelhados.

     Os mencionados locais deverão instalar dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina a fim de evitar acidentes com os frequentadores.

     Segundo dados do Corpo de Bombeiros e da Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático - Sobrasa, o afogamento é a segunda causa de morte em crianças de 1 a 9 anos e a terceira entre os jovens de 10 e 19 anos. Em média, a cada quatro dias uma criança morre afogada em uma piscina no País. O levantamento aponta ainda que as piscinas respondem por 53% de todos os casos de óbitos por afogamento na faixa de 1 a 9 anos de idade. Muitos destes provocados por bombas de sucção. Para evitar estes acidentes, os responsáveis pelas piscinas podem substituir a bomba por um sistema ante aspiração de cabelo e corpo e sempre que se utilizar a piscina deve manter a bomba desligada.

     Por se tratar de uma iniciativa de relativa importância, nada mais justo que esta proposição seja aprovada, haja vista a relevância para a segurança dos pernambucanos, que utilizam esses locais como forma de lazer e para práticas esportivas.

     Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.

Histórico

[10/11/2020 15:09:27] ASSINADO
[10/11/2020 15:11:51] ENVIADO P/ SGMD
[12/09/2022 15:55:44] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[15/04/2021 16:25:58] EMITIR PARECER
[16/04/2021 13:56:10] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/04/2021 13:57:01] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[19/11/2020 09:20:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2020 18:22:26] DESPACHADO
[19/11/2020 18:22:49] EMITIR PARECER
[19/11/2020 18:49:55] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/11/2020 06:40:15] PUBLICADO
[30/04/2021 09:22:50] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[30/04/2021 09:23:00] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Joaquim Lira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2020 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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