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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1672/2020

Altera a Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005, que estabelece limites financeiros para despesas de publicidade realizadas pela Administração Pública Estadual, para tornar obrigatória a divulgação de informações sobre despesas com publicidade no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º A ementa da Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre limites financeiros e transparência em relação a despesas com publicidade realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco.” (NR)

     Art. 2º A Lei nº 12.746, de 2005, passa a vigorar acrescida dos arts. 4º-A e 4º-B, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta ficam obrigados a divulgar informações sobre a execução dos contratos de prestação de serviços de publicidade por meio de sítio eletrônico específico ou em campo próprio no Portal de Transparência que contenha, no mínimo, os seguintes dados: (AC)

I - o objeto do serviço, por espécie de publicidade; (AC)

II - a campanha vinculada ao serviço e a mídia utilizada para divulgação; (AC)

III - o valor pago pelos serviços prestados, em montante bruto e líquido; (AC)

IV - a identificação dos beneficiários dos pagamentos, por agência e por fornecedor subcontratado ou veículo de comunicação; (AC)

V - o número da nota fiscal e a data do pagamento; e (AC)

VI - os recursos ainda disponíveis para o financiamento das ações programadas e não executadas. (AC)

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são espécies de publicidade de que trata o inciso I: (AC)

I - publicidade institucional: destinada a divulgar informações e prestar contas de atos, obras, programas, serviços, metas e resultados das ações da Administração Pública estadual; (AC)

II - publicidade de utilidade pública: destinada a divulgar temas de interesse social e apresentar comando de ação objetivo, claro e de fácil entendimento, com o objetivo de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para a adoção de comportamentos que gerem benefícios individuais ou coletivos; (AC)

III - publicidade mercadológica: destinada a alavancar vendas ou promover produtos e serviços no mercado; ou (AC)

 IV - publicidade legal: destinada à divulgação de balanços, atas, editais, decisões, avisos e de outras informações dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, com o objetivo de atender a prescrições legais. (AC)

Art. 4º-B. Sem prejuízo do disposto no art. 4º-A, as ações de publicidade realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública estadual ou por concessionárias de serviços públicos do Estado de Pernambuco deverão conter as seguintes informações: (AC)

I - o custo total da ação de publicidade; (AC)

II - o endereço do sítio eletrônico para consulta de informações complementares; (AC)

III - a referência ao número desta Lei; (AC)

IV - a quantidade de exemplares, no caso de veiculação impressa; e (AC)

V - o valor do patrocínio, no caso de ações ou eventos patrocinados. (AC)

§ 1º As ações de publicidade compreendem anúncios impressos ou em redes sociais, malas diretas, panfletos, folders, vídeos, gravações, outdoors, banners e demais formas de divulgação ao público. (AC)

§ 2º As informações serão apresentadas em local visível e de forma compreensível ao público. (AC)

§ 3º No caso de veiculação em televisão, as informações permanecerão na parte inferior da imagem ou gravação durante todo o tempo de sua duração. (AC)

§ 4º O disposto no caput não se aplica às ações de publicidade veiculadas em rádio ou por meios sonoros, caso em que as informações serão disponibilizadas no sítio eletrônico ou Portal de Transparência do órgão ou entidade contratante, em até 5 (cinco) dias após a veiculação." (AC)

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005, que estabelece limites financeiros para despesas de publicidade realizadas pela Administração Pública Estadual, para tornar obrigatória a divulgação de informações sobre as despesas com publicidade no âmbito do Estado de Pernambuco.   

     A medida visa suprir uma lacuna no ordenamento jurídico estadual ao impor mecanismos de transparência no que tange a despesas com publicidade incorridas pelo Poder Público estadual.

     Com efeito, em Pernambuco, existe uma carência de informações sobre os gastos com publicidade, pois o único meio público de acesso a essas informações é a consulta ao Balanço Geral do Estado, documento essencialmente técnico, que integra a prestação de contas do Governador do Estado de Pernambuco.

     Além disso, a lei orçamentária não permite identificar as contas que compõem as despesas gerais com publicidade. Para fins de acompanhamento da liquidação orçamentária, o Governo disponibiliza, por meio do Portal da Transparência, um sistema de dados abertos onde é possível acompanhar a execução orçamentária no nivel programático. No que tange às despesas de publicidade, não se encontram disponíveis todos os dados destrinchados como observado no Balanço Geral.  Ou seja, pela pesquisa no Portal da Transparência não é possível obter os gastos gerais do Estado de Pernambuco com despesas com publicidade.

     Assim, sob a perspectiva do cidadão comum, é praticamente inviável o reconhecimento dos gastos com publicidade, uma vez que não há um portal que consolide essas informações.

     Nesse contexto, a presente proposição concretiza os princípios da publicidade e da transparência na Administração Pública. A transparência constitui um dos instrumentos indispensáveis para a construção de uma gestão governamental comprometida com a democracia e a cidadania.  Por meio do acesso à informação, permite-se maior controle social sobre eventuais ilegalidades, culminando com o aperfeiçoamento da própria atividade político-administrativa.

     Cumpre ressaltar o Projeto de Lei não enseja a criação de novas atribuições ou o aumento de despesa para órgãos da Administração Pública estadual e, portanto, não demanda a iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a teor do art. 19, § 1º, incisos II e VI, da Constituição Estadual. Em verdade, a divulgação das despesas governamentais com publicidade constitui especificação de um dever geral que já está previsto no art. 37, caput e § 3º, inciso II, c/c art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, “b”, da Constituição de 1988, bem como no arts. 48, § 1º, incisos II e III, e 48-A, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

     Inclusive, mais detidamente quanto aos gastos com publicidade, o art. 16 da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, aplicável a todos entes federativos, obriga a divulgação de informações sobre despesas com publicidade incorridas pelo Poder por meio de site próprio específico.

     Assim, revela-se salutar a proposta ora analisada com intuito de suprir essa lacuna e incentivar a transparência ativa em gastos com publicidade no âmbito da Administração Pública estadual, consoante já preconiza a legislação federal.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[17/11/2020 16:05:03] ASSINADO
[17/11/2020 16:05:44] ENVIADO P/ SGMD
[19/11/2020 10:11:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2020 18:36:25] DESPACHADO
[19/11/2020 18:36:59] EMITIR PARECER
[19/11/2020 18:51:31] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/11/2020 06:57:53] PUBLICADO

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2020 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.