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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1642/2020

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar ao consumidor o direito à informação clara e expressa sobre eventual inexistência de assistência técnica.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 61-A, com a seguinte redação:

“Art. 61-A. Fica assegurado ao consumidor de produtos e serviços no Estado de Pernambuco, o direito à informação antecipada, clara e expressa sobre eventual inexistência de assistência técnica da contratação ou comercialização efetivada. (AC)

§ 1º O fornecedor de serviço ou produto, em caso de ausência de assistência técnica, deverá informar ao consumidor de forma clara, expressa e documental, seja na nota fiscal, termo de ciência, em declaração ou no contrato, constando concordância com a assinatura do cliente, no momento da compra ou da contratação do serviço. (AC)

§ 2º O descumprimento do presente artigo implica ao infrator as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), bem como possíveis reclamações judiciais por parte do consumidor.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990) tem como base a transparência e a boa-fé objetiva nas práticas comerciais, demandando, na oferta e apresentação dos produtos e serviços, informação adequada, precisa e clara aos consumidores.

O dever de empresas e prestadores de serviços é de sempre passar a informaçãode forma ampla e clara de todos os dados relevantes acerca do produto ou serviço, ou seja, para que o consumidor consiga exercer de maneira verdadeira o convencimento sobre a utilidade de um bem e às condições de atendimento no momento pós-venda.

De fato, a eventual inexistência de assistência técnica na localidade de moradia ou de uso do produto ou serviço pode mesmo transformar um bem que se revelava interessante ou útil em negócio de risco diante dos potenciais transtornos como custos de remessa e tempo de espera em caso de necessidade de reparo, ou mesmo, caso não seja efetivado o reparo ou realizado de maneira errada, os transtornos para realizar novas reclamações ou reparos que geram novas remessas a outros estados.

Esta Lei visa garantir a proteção dos consumidores bem como o acesso completo a todas informações pertinentes aquela relação comercial, com essa informação será obrigatoriamente comunicado de forma antecipada, dando ciência aos possíveis adquirentes de um produto ou serviço que o mesmo não contará com a assistência técnica em seu Estado ou Cidade, evitando futuras surpresas e prejuízos com custos inesperados, ou ainda, tempo de manutenção diferente dos padrões, quando praticados na mesma cidade.

Histórico

[05/11/2020 11:02:41] ASSINADO
[05/11/2020 11:03:32] ENVIADO P/ SGMD
[05/11/2020 12:39:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/11/2020 12:53:40] DESPACHADO
[05/11/2020 12:54:02] EMITIR PARECER
[05/11/2020 15:37:24] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/11/2020 11:11:44] PUBLICADO
[15/04/2021 16:25:14] EMITIR PARECER
[15/07/2022 16:39:11] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[16/04/2021 13:53:22] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/04/2021 13:53:50] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[24/05/2021 15:59:39] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[24/05/2021 15:59:55] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/11/2020 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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