
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1633/2020
Altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências, a fim de instituir medida de transparência pública.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A. Salvo motivo técnico devidamente justificado, os atos de polícia administrativa referidos no art. 2º deverão ser publicados mensalmente para consulta em sítio eletrônico, especialmente quando relativos a construção, manutenção ou funcionamento de barragens e adutoras." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição busca aperfeiçoar a Lei Estadual nº 14.249/2010, que trata do licenciamento ambiental em nosso Estado.
Nosso objetivo é criar medida de transparência pública, por meio da exigência de divulgação de atos de polícia administrativa praticados pelo Governo Estadual, com ênfase nos relativos à barragens e adutoras.
O controle externo dos atos da Administração Pública é atividade precípua do Poder Legislativo, juntamente com a atividade de criação normativa primária. Assim, nosso projeto nada mais faz do que ir ao encontro dessa competência ínsita ao dever do parlamentar estadual.
As atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, tais como a construção e funcionamento de barragens, requerem atenção especial uma vez que eventuais danos são possivelmente irreparáveis. Não podemos esquecer, por exemplo, do rompimento, neste mesmo ano, da barragem Guilherme Pontes no município de Sairé em nosso Estado.
Cabe salientar que o projeto não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual, inserindo-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelecido em seu art. 24.
Por fim, ressaltamos que nosso entendimento está alinhado à jurisprudência da suprema corte do país:
(...) 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Casa Joaquim Nabuco.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/11/2020 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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