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Parecer 6115/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2337/2021

AUTORIA: DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI 14.538/2011. INSENÇÃO NA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM ESCOLAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO. ART. 25, §1º, CF/88. PRECEDENTE DO STF. INEXISTENCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDAE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2337/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, que visa alterar a Lei nº 14.538, de 2011, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para o candidato de instituição pública de ensino.

A proposição, nos termos da justificativa, é estimular os estudantes de escolas públicas:

A ideia é utilizar a isenção da inscrição nos concursos públicos promovidos pelo Estado de Pernambuco como fator de estímulo aos estudantes de escolas públicas, durante os três anos que se seguirem ao de sua formatura. Naturalmente, os anos iniciais da vida profissional ou acadêmica são os mais difíceis, uma vez que a falta de experiência é fator limitante. Nesse sentido, a possibilidade de acesso ao serviço público constitui fator que pode promover mudanças sociais significativas na vida de muitos estudantes.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.

Nunca é demais lembrar que a Constituição de 1988 consagrou o princípio da predominância do interesse para orientar a repartição de competências entre os entes federativos.

Sobre a repartição de competências José Afonso apresenta a seguinte lição:

O princípio geral que norteia a repartição de competências entre as entidades componentes do Estado federal é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que os Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local, tendo a Constituição vigente desprezado o velho conceito do peculiar interesse local que não lograra conceituação satisfatória em um século de vigência. (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2015, p. 482)

Diante desse cenário e do parâmetro adotado na Constituição Federal, aos Estados cumprem legislar sobre aquelas matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que limitam a atuação das entidades federadas. Temos, portanto, a competência remanescente dos Estados-membros, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

Assim, cabe ao Estado legislar sobre os assuntos de interesse estadual, como é o caso que ora se analisa: dispor sobre os critérios de isenção no pagamento da inscrição de concurso público para preenchimento dos cargos efetivos da administração pública do Estado de Pernambuco.

Ademais, é oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF)  já se pronunciou favoravelmente a constitucionalidade de leis estaduais, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre concurso público, pois este é uma fase antecedente ao regime jurídico e ao provimentos dos cargos, não havendo, portanto, reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, conforme se observa na seguinte ementa de julgamento:

 “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 
26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa 
sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88).  Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público,  que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor  público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende  a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível  de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do  benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de 
inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 2672,  rel. Min. CARLOS BRITTO, pub. no DJ de 10.11.2006, p. 49, na RTJ, vol. 200-03,  p. 1088 e na LEXSTF, vol. 29, nº 338, 2007, p. 21-33)

            Por outro lado, sob o aspecto material, é relevante ressaltar que a proposição traz um mecanismo de fomento à educação, por meio do reconhecimento de participação gratuita nos concursos públicos. Nesse contexto, a medida é compatível com diversos preceitos consagrados na Carta Magna, notadamente com o dever do Poder Público e da sociedade em geral em promover a educação (arts. 205 da Constituição Federal).

            No entanto, essencial apresentar Substitutivo a fim de tornar claro a necessidade de comprovação da finalização do ensino técnico (pressuposto também apto a gerar a isenção da taxa), bem como a comprovação de hipossuficiência.

SUBSTITUTIVO N°   /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2337/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2337/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2337/2021 passa a ter a seguinte redação:

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para o candidato egresso de instituição pública de ensino.

 Art. 1º O art. 19 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.19...........................................................................................................

V - houver concluído o ensino médio ou técnico em instituição pública de ensino, há menos de 3 (três) anos da data de publicação do edital do concurso. (AC)

§1º...................................................................................................................

..........................................................................................................................

V - na hipótese do inciso V do caput, certificado, conforme o caso, de conclusão do ensino técnico, do ensino médio (Ficha 19) ou histórico escolar, que demonstre inequivocamente a data de conclusão, bem como a comprovação de hipossuficiência econômica, nos termos de Regulamento do Poder Executivo Estadual. (AC)

.........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação, nos termos do Substitutivo, do Projeto de Lei Ordinária nº 2337/2021, de iniciativa do Deputado Professor Paulo Dutra.

 

É o parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação, nos termos do Substitutivo, do Projeto de Lei Ordinária nº 2337/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.

Histórico

[03/08/2021 13:03:00] ENVIADA P/ SGMD
[03/08/2021 16:52:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/08/2021 16:53:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/08/2021 00:41:53] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.