
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1609/2020
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar a disponibilização de álcool em gel (gel sanitizante) próximo aos equipamentos de identificação biométrica.
Texto Completo
Art. 1º O art. 21-A da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 21-A. ........................................................................................................
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput estende-se aos fornecedores que utilizem sistema de identificação biométrica por meio de impressões digitais, devendo o gel sanitizante ser disponibilizado próximo aos equipamentos utilizados para este fim. (NR)
§ 2º A obrigação prevista neste artigo não se aplica ao microempreendedor individual - MEI, assim definido pelo § 1º do art.18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR)
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano calendário civil seguinte ao de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de determinar a disponibilização de álcool em gel (gel sanitizante) próximos aos equipamentos utilizados para identificação biométrica por impressões digitais do consumidor.
Os sistemas de identificação biométrica utilizam-se da tecnologia para promover a adequada identificação do consumidor. A forma mais comumente utilizada para tal fim é a identificação por impressões digitais.
No entanto, no caso da utilização de impressões digitais, o uso do equipamento de identificação biométrica pode servir de veículo para transmissão de doenças infectocontagiosas.
Devido a essa possibilidade, propõe-se que os fornecedores disponibilizem álcool em gel (gel sanitizante) próximo a tais equipamentos, de forma a resguardar a saúde dos consumidores. Trata-se de uma medida de baixo custo, com potencial impacto na preservação da saúde dos pernambucanos.
A alteração ora proposta altera a redação do atual art. 21-A do Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei Estadual nº 16.559/2019), o qual já determina a disponibilização de álcool em gel por shopping centers, centros de comércio e assemelhados. Pela pertinência temática, sugere-se o acréscimo de dispositivo com o objetivo tratado na presente proposição.
Do ponto de vista constitucional, ressalta-se que o projeto tem amparo na competência legislativa concorrente da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal (art. 24, incisos V e XII, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), sendo voltada exclusivamente à iniciativa privada.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), em seu art. 6º, elenca a saúde como direito básico do consumidor, devendo o fornecedor assegurar os meios necessários para que o consumidor não seja exposto a serviços ou produtos com potencial de gerar danos à saúde. A presente proposição representa um fortalecimento de tal direito do consumidor, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, e da relevância da matéria, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/10/2020 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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