PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 1568/2020
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2021.
Texto Completo
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2021, na importância de R$ 41.898.413.000,00 (quarenta e um bilhões, oitocentos e noventa e oito milhões e quatrocentos e treze mil reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 17.033, de 28 de agosto de 2020.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do art. 1º, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 40.689.145.800,00 (quarenta bilhões, seiscentos e oitenta e nove milhões, cento e quarenta e cinco mil e oitocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I.
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I do art. 1º, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.
Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento – PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da Lei nº 17.033, de 2020, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II do art. 1º, estima a receita em R$ 1.209.267.200,00 (um bilhão, duzentos e nove milhões, duzentos e sessenta e sete mil e duzentos reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV.
Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI.
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 774.596.800,00 (setecentos e setenta e quatro milhões, quinhentos e noventa e seis mil e oitocentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39, da Lei nº 17.033, de 2020, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de ações;
V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias;
VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 17.033, de 2020, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo; e
VII - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessa entidade, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias.
Parágrafo único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 17.033, de 2020.
§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o § 1º serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36, da Lei nº 17.033, de 2020.
Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário – GPO, do e-Fisco.
Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 17.033, de 2020.
Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.
Art. 16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 17.033, de 2020, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2020, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, e os 203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29 de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º do art. 5º da Lei nº 17.033, de 2020.
Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2021 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
ANEXO I
Orçamento Fiscal 2021
RESUMO GERAL DA RECEITA RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
TESOURO DO ESTADO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES 34.749.297.400 8.799.712.600 43.549.010.000
1.0.0.0.00.0.0 |
RECEITAS CORRENTES |
34.749.277.400 |
2.631.847.900 |
37.381.125.300 |
1.1.0.0.00.0.0 |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
21.906.553.500 |
433.393.200 |
22.339.946.700 |
1.2.0.0.00.0.0 |
Contribuições |
53.512.700 |
1.839.631.000 |
1.893.143.700 |
1.3.0.0.00.0.0 |
Receita Patrimonial |
353.906.100 |
18.157.200 |
372.063.300 |
1.4.0.0.00.0.0 |
Receita Agropecuária |
|
1.316.000 |
1.316.000 |
1.5.0.0.00.0.0 |
Receita Industrial |
|
800.000 |
800.000 |
1.6.0.0.00.0.0 |
Receita de Serviços |
27.349.900 |
118.024.600 |
145.374.500 |
1.7.0.0.00.0.0 |
Transferências Correntes |
11.945.103.700 |
112.672.100 |
12.057.775.800 |
1.9.0.0.00.0.0 |
Outras Receitas Correntes |
462.851.500 |
107.853.800 |
570.705.300 |
7.0.0.0.00.0.0 |
RECEITAS CORRENTES |
20.000 |
6.167.864.700 |
6.167.884.700 |
7.1.0.0.00.0.0 |
Receitas Correntes |
20.000 |
|
20.000 |
7.2.0.0.00.0.0 |
Contribuições |
|
5.626.910.600 |
5.626.910.600 |
7.6.0.0.00.0.0 |
Receita de Serviços |
|
540.954.100 |
540.954.100 |
II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL 1.374.941.400 61.146.900 1.436.088.300 |
||||
2.0.0.0.00.0.0 |
RECEITAS DE CAPITAL |
1.374.941.400 |
48.066.900 |
1.423.008.300 |
2.1.0.0.00.0.0 |
Operações de Crédito |
774.596.800 |
|
774.596.800 |
2.2.0.0.00.0.0 |
Alienação de Bens |
4.000.000 |
100.000 |
4.100.000 |
2.3.0.0.00.0.0 |
Amortização de Empréstimos |
|
1.127.600 |
1.127.600 |
2.4.0.0.00.0.0 |
Transferências de Capital |
466.344.600 |
46.833.100 |
513.177.700 |
2.9.0.0.00.0.0 |
Outras Receitas de Capital |
130.000.000 |
6.200 |
130.006.200 |
8.0.0.0.00.0.0 |
RECEITAS DE CAPITAL |
|
13.080.000 |
13.080.000 |
8.9.0.0.00.0.0 |
Outras Receitas de Capital |
|
13.080.000 |
13.080.000 |
III - DEDUÇÕES |
|
-4.295.952.500 |
|
-4.295.952.500 |
9.0.0.0.00.0.0 |
RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO FUNDEB |
-4.295.952.500 |
|
-4.295.952.500 |
9.1.0.0.00.0.0
9.7.0.0.00.0.0 |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Dedução Fundeb Transferências Correntes - Dedução Fundeb |
-2.785.836.900
-1.510.115.600 |
|
-2.785.836.900
-1.510.115.600 |
T O T A L |
|
31.828.286.300 |
8.860.859.500 |
40.689.145.800 |
ANEXO II
Orçamento Fiscal 2021
DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO RECURSOS DO TESOURO R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
CORRENTE |
CAPITAL |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
TOTAL |
01 |
LEGISLATIVA |
1.001.266.000 |
23.059.700 |
0 |
1.024.325.700 |
02 |
JUDICIÁRIA |
2.187.472.300 |
55.038.900 |
0 |
2.242.511.200 |
04 |
ADMINISTRAÇÃO |
1.264.295.100 |
114.885.700 |
0 |
1.379.180.800 |
06 |
SEGURANÇA PÚBLICA |
3.428.630.800 |
36.477.800 |
0 |
3.465.108.600 |
08 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
211.668.900 |
1.485.900 |
0 |
213.154.800 |
09 |
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
70.963.900 |
0 |
0 |
70.963.900 |
10 |
SAÚDE |
5.698.559.900 |
56.283.600 |
0 |
5.754.843.500 |
11 |
TRABALHO |
228.745.400 |
675.000 |
0 |
229.420.400 |
12 |
EDUCAÇÃO |
3.534.397.100 |
111.086.100 |
0 |
3.645.483.200 |
13 |
CULTURA |
57.761.600 |
915.000 |
0 |
58.676.600 |
14 |
DIREITOS DA CIDADANIA |
1.358.474.000 |
64.632.900 |
0 |
1.423.106.900 |
15 |
URBANISMO |
191.774.400 |
45.645.000 |
0 |
237.419.400 |
16 |
HABITAÇÃO |
12.183.700 |
117.347.700 |
0 |
129.531.400 |
17 |
SANEAMENTO |
60.200 |
236.898.000 |
0 |
236.958.200 |
18 |
GESTÃO AMBIENTAL |
48.695.300 |
182.417.800 |
0 |
231.113.100 |
19 |
CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
27.950.700 |
71.165.200 |
0 |
99.115.900 |
20 |
AGRICULTURA |
199.166.100 |
99.987.500 |
0 |
299.153.600 |
21 |
ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA |
4.997.500 |
305.000 |
0 |
5.302.500 |
22 |
INDÚSTRIA |
9.393.700 |
28.027.500 |
0 |
37.421.200 |
23 |
COMÉRCIO E SERVIÇOS |
77.591.800 |
12.362.800 |
0 |
89.954.600 |
24 |
COMUNICAÇÕES |
3.150.200 |
0 |
0 |
3.150.200 |
25 |
ENERGIA |
5.000 |
25.000 |
0 |
30.000 |
26 |
TRANSPORTE |
56.631.800 |
50.907.500 |
0 |
107.539.300 |
27 |
DESPORTO E LAZER |
10.933.600 |
9.745.600 |
0 |
20.679.200 |
28 |
ENCARGOS ESPECIAIS |
9.640.099.600 |
1.144.224.400 |
0 |
10.784.324.000 |
99 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
0 |
0 |
39.818.100 |
39.818.100 |
Soma da Despesa com Recursos do Tesouro |
29.324.868.600 |
2.463.599.600 |
39.818.100 |
31.828.286.300 |
ANEXO II (CONT.)
Orçamento Fiscal 2021
DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO RECURSOS DE OUTRAS FONTES R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
CORRENTE |
CAPITAL |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
TOTAL |
01 |
LEGISLATIVA |
1.237.200 |
110.000 |
0 |
1.347.200 |
04 |
ADMINISTRAÇÃO |
57.212.500 |
13.561.200 |
0 |
70.773.700 |
06 |
SEGURANÇA PÚBLICA |
776.000 |
741.000 |
0 |
1.517.000 |
08 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
8.149.400 |
481.600 |
0 |
8.631.000 |
09 |
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
7.094.297.900 |
5.000 |
0 |
7.094.302.900 |
10 |
SAÚDE |
945.964.700 |
20.234.000 |
0 |
966.198.700 |
11 |
TRABALHO |
1.168.600 |
0 |
0 |
1.168.600 |
12 |
EDUCAÇÃO |
5.944.000 |
2.614.300 |
0 |
8.558.300 |
13 |
CULTURA |
33.823.000 |
904.300 |
0 |
34.727.300 |
14 |
DIREITOS DA CIDADANIA |
1.754.100 |
473.000 |
0 |
2.227.100 |
15 |
URBANISMO |
17.486.300 |
1.010.500 |
0 |
18.496.800 |
16 |
HABITAÇÃO |
1.016.400 |
839.300 |
0 |
1.855.700 |
18 |
GESTÃO AMBIENTAL |
19.771.200 |
9.554.900 |
0 |
29.326.100 |
19 |
CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
3.136.600 |
1.867.300 |
0 |
5.003.900 |
20 |
AGRICULTURA |
4.395.100 |
2.356.000 |
0 |
6.751.100 |
21 |
ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA |
1.537.900 |
320.000 |
0 |
1.857.900 |
23 |
COMÉRCIO E SERVIÇOS |
42.995.900 |
3.590.200 |
0 |
46.586.100 |
24 |
COMUNICAÇÕES |
1.590.800 |
184.800 |
0 |
1.775.600 |
26 |
TRANSPORTE |
431.095.800 |
75.682.300 |
0 |
506.778.100 |
27 |
DESPORTO E LAZER |
1.000 |
0 |
0 |
1.000 |
28 |
ENCARGOS ESPECIAIS |
39.890.400 |
13.085.000 |
0 |
52.975.400 |
Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes |
8.713.244.800 |
147.614.700 |
0 |
8.860.859.500 |
|
TOTAL GERAL DA DESPESA |
38.038.113.400 |
2.611.214.300 |
39.818.100 |
40.689.145.800 |
ANEXO III
Orçamento Fiscal 2021
DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO RECURSOS DO TESOURO R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
CORRENTE |
CAPITAL |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
TOTAL |
01000 |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
592.888.900 |
9.625.800 |
0 |
602.514.700 |
02000 |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
450.202.500 |
13.433.900 |
0 |
463.636.400 |
07000 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO |
1.783.799.900 |
52.551.000 |
0 |
1.836.350.900 |
11000 |
GOVERNADORIA DO ESTADO |
42.643.600 |
4.850.000 |
0 |
47.493.600 |
12000 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
582.577.300 |
30.543.600 |
0 |
613.120.900 |
13000 |
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE |
395.348.000 |
7.144.200 |
0 |
402.492.200 |
14000 |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES |
4.530.374.200 |
119.764.000 |
0 |
4.650.138.200 |
15000 |
SECRETARIA DA FAZENDA |
1.114.135.400 |
47.993.300 |
0 |
1.162.128.700 |
16000 |
SECRETARIA DE IMPRENSA |
4.468.600 |
10.000 |
0 |
4.478.600 |
17000 |
SECRETARIA DA CASA CIVIL |
108.686.600 |
13.105.000 |
0 |
121.791.600 |
19000 |
SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS |
396.761.800 |
40.328.000 |
0 |
437.089.800 |
20000 |
SECRETARIA DE CULTURA |
62.796.300 |
875.000 |
0 |
63.671.300 |
21000 |
SECRETARIA DE TURISMO E LAZER |
80.291.600 |
29.001.000 |
0 |
109.292.600 |
22000 |
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO |
234.574.100 |
101.912.000 |
0 |
336.486.100 |
23000 |
SECRETARIA DE SAÚDE |
5.417.794.200 |
52.212.300 |
0 |
5.470.006.500 |
25000 |
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
199.367.500 |
741.300 |
0 |
200.108.800 |
26000 |
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
12.126.500 |
33.467.500 |
0 |
45.594.000 |
29000 |
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO |
6.382.955.100 |
1.097.536.200 |
0 |
7.480.491.300 |
30000 |
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO |
107.653.500 |
32.265.000 |
0 |
139.918.500 |
31000 |
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO |
250.379.900 |
79.333.900 |
0 |
329.713.800 |
32000 |
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO |
539.160.900 |
16.456.300 |
0 |
555.617.200 |
36000 |
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE |
62.228.300 |
3.579.400 |
0 |
65.807.700 |
37000 |
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO |
428.226.300 |
2.487.900 |
0 |
430.714.200 |
38000 |
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO |
214.912.400 |
166.610.500 |
0 |
381.522.900 |
39000 |
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL |
5.009.173.400 |
33.789.100 |
0 |
5.042.962.500 |
43000 |
SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICACAO |
20.120.100 |
655.000 |
0 |
20.775.100 |
44000 |
SECRETARIA DA MULHER |
10.084.500 |
55.000 |
0 |
10.139.500 |
46000 |
SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO |
35.652.600 |
40.000 |
0 |
35.692.600 |
51000 |
GABINETE DE PROJETOS ESTRATEGICOS |
3.849.700 |
13.289.800 |
0 |
17.139.500 |
52000 |
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS |
163.389.100 |
458.499.400 |
0 |
621.888.500 |
55000 |
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLENCIA E ÀS DROGAS |
39.102.500 |
1.439.200 |
0 |
40.541.700 |
56000 |
ASSESSORIA ESPECIAL AO GOVERNADOR |
49.143.300 |
5.000 |
0 |
49.148.300 |
99000 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
0 |
0 |
39.818.100 |
39.818.100 |
Soma da Despesa com Recursos do Tesouro |
29.324.868.600 |
2.463.599.600 |
39.818.100 |
31.828.286.300 |
ANEXO III (CONT.)
Orçamento Fiscal 2021
DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO RECURSOS DE OUTRAS FONTES R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
CORRENTE |
CAPITAL |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
TOTAL |
02000 |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
1.237.200 |
110.000 |
0 |
1.347.200 |
11000 |
GOVERNADORIA DO ESTADO |
16.832.500 |
303.000 |
0 |
17.135.500 |
12000 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
415.786.000 |
5.020.400 |
0 |
420.806.400 |
13000 |
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE |
9.182.400 |
951.600 |
0 |
10.134.000 |
17000 |
SECRETARIA DA CASA CIVIL |
5.374.200 |
13.207.500 |
0 |
18.581.700 |
19000 |
SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS |
13.210.200 |
1.050.000 |
0 |
14.260.200 |
20000 |
SECRETARIA DE CULTURA |
33.822.000 |
779.200 |
0 |
34.601.200 |
21000 |
SECRETARIA DE TURISMO E LAZER |
10.874.600 |
1.200.000 |
0 |
12.074.600 |
22000 |
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO |
5.938.000 |
2.676.000 |
0 |
8.614.000 |
23000 |
SECRETARIA DE SAÚDE |
102.187.500 |
3.042.500 |
0 |
105.230.000 |
29000 |
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO |
7.092.659.500 |
0 |
0 |
7.092.659.500 |
30000 |
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO |
0 |
13.000.000 |
0 |
13.000.000 |
31000 |
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO |
443.001.400 |
16.787.900 |
0 |
459.789.300 |
36000 |
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE |
64.366.500 |
9.248.000 |
0 |
73.614.500 |
38000 |
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO |
441.326.400 |
7.569.700 |
0 |
448.896.100 |
39000 |
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL |
776.000 |
741.000 |
0 |
1.517.000 |
43000 |
SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICACAO |
21.471.200 |
1.340.200 |
0 |
22.811.400 |
52000 |
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS |
35.199.200 |
70.587.700 |
0 |
105.786.900 |
Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes |
8.713.244.800 |
147.614.700 |
0 |
8.860.859.500 |
|
TOTAL GERAL DA DESPESA |
38.038.113.400 |
2.611.214.300 |
39.818.100 |
40.689.145.800 |
ANEXO IV
Orçamento de Investimento das Empresas 2021
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
TESOURO DO ESTADO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO |
0 |
531.676.100 |
531.676.100 |
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL |
0 |
381.191.900 |
381.191.900 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
0 |
296.399.200 |
296.399.200 |
TOTAL |
0 |
1.209.267.200 |
1.209.267.200 |
ANEXO V
Orçamento de Investimento das Empresas 2021
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÃO RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
TESOURO DO ESTADO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
04 |
ADMINISTRAÇÃO |
0 |
1.100.000 |
1.100.000 |
10 |
SAÚDE |
0 |
31.306.900 |
31.306.900 |
17 |
SANEAMENTO |
0 |
991.441.600 |
991.441.600 |
22 |
INDÚSTRIA |
0 |
96.642.900 |
96.642.900 |
23 |
COMÉRCIO E SERVIÇOS |
0 |
2.550.000 |
2.550.000 |
25 |
ENERGIA |
0 |
53.294.000 |
53.294.000 |
26 |
TRANSPORTE |
0 |
32.931.800 |
32.931.800 |
TOTAL |
0 |
1.209.267.200 |
1.209.267.200 |
ANEXO VI
Orçamento de Investimento das Empresas 2021
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
TESOURO DO ESTADO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
00502 |
SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros |
0 |
70.723.300 |
70.723.300 |
00602 |
Companhia Editora de Pernambuco - CEPE |
0 |
1.100.000 |
1.100.000 |
00604 |
Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE |
0 |
31.306.900 |
31.306.900 |
00605 |
Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA |
0 |
991.441.600 |
991.441.600 |
00606 |
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER |
0 |
37.413.600 |
37.413.600 |
00607 |
Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS |
0 |
43.850.000 |
43.850.000 |
00608 |
Porto do Recife S/A |
0 |
32.931.800 |
32.931.800 |
00611 |
Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A |
0 |
500.000 |
500.000 |
|
TOTAL |
0 |
1.209.267.200 |
1.209.267.200 |
Justificativa
MENSAGEM Nº 58/2020
Recife, 05 de outubro de 2020.
Senhor Presidente,
No uso da prerrogativa conferida pelo inciso XX do art. 37 da Constituição Estadual, na forma do disposto em seu art. 123, obedecido o prazo previsto no art. 124, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, tenho a satisfação de remeter à deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária Anual do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021.
O instrumento que ora remeto à deliberação dessa Casa atende às prioridades e metas da Administração Pública Estadual, aprovadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Estado para o próximo exercício, Lei nº 17.033, de 28 de agosto de 2020, em sintonia, por sua vez, com as diretrizes, objetivos e metas definidas na Lei do Plano Plurianual 2020/2023.
DAS METAS FISCAIS
Como notório, o exercício de 2020 registrou um cenário de restrição econômica de escala nacional e mundial, em razão da crise sanitária do COVID-19, exigindo do Estado um forte esforço na busca do equilíbrio fiscal - com foco tanto no contingenciamento das despesas discricionárias, sem perder de vista a qualidade e eficiência do gasto público, como em ações de gestão financeira que minimizassem o impacto da queda na arrecadação da receita.
Para 2021, a expectativa é de retomada gradual da economia a níveis anteriores da crise do COVID-19, continuando o curso de crescimento econômico anteriormente anotado. O retorno do crescimento é condição necessária para os resultados fiscais positivos projetados nesta Lei Orçamentária. Para tanto, o Governo manterá, além do controle criterioso das despesas públicas, em consonância com as prioridades estabelecidas no PPA 2020-2023, ações que visem o aumento das receitas, sejam próprias ou captadas junto ao Governo Federal.
Através destas linhas de atuação, o Governo espera continuar a realização das políticas previstas no seu plano estratégico (PPA), através da prestação de serviços públicos de qualidade e da retomada da capacidade de investimento, promovendo assim, o desenvolvimento econômico e social de Pernambuco.
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício de 2021 são as estabelecidas nos níveis de programação previstos no art. 2º da Lei nº 17.033/2020.
DO ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal, que compreende as receitas e despesas dos Poderes do Estado, seus órgãos, fundos e entidades de administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita e fixa a Despesa para 2021 em R$ 40.689,1 milhões.
DAS RECEITAS
A estimativa da receita efetiva do Estado para 2021 foi projetada em consonância com as Metas Fiscais definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o próximo exercício. Do montante de R$ 40.689,1 milhões, R$ 31.828,3 milhões são provenientes do Tesouro do Estado e R$ 8.860,8 milhões decorrem de receitas arrecadadas pelas Entidades de Administração Indireta.
Deste total, estima-se em R$ 720,8 milhões às transferências de convênios, sendo que R$ 652,8 milhões serão captados à conta do Tesouro do Estado, e R$ 67,9 milhões pelas entidades da Administração Supervisionada.
Estima-se ainda o aporte de R$ 774,6 milhões, à conta do Tesouro, oriundos da celebração de operações de crédito, para financiamento de programas nas áreas de Saneamento, Infraestrutura Hídrica, Habitação, Estradas, Educação, Saúde, Mobilidade Urbana, entre outras, e complementará as disponibilidades estaduais para o atendimento de suas prioridades.
Das demais receitas do Tesouro, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS constitui o seu principal componente, estimado em R$ 17.828,8 milhões. Em segundo lugar, tem-se o Fundo de Participação dos Estados – FPE, estimado em R$ 7.483,3 milhões.
Estes valores se baseiam na expectativa de cessão gradual dos impactos da crise sanitária sobre a produção e consumo, permitindo a retomada do desempenho da economia em 2021, e consequente repercussão sobre o comportamento de arrecadação das receitas públicas. Também contribui com essa prospecção, a ampliação e aprimoramento de medidas pelo Governo, no intuito de elevar a eficácia e eficiência da ação fiscal, ao longo do próximo exercício.
Das receitas próprias, a serem diretamente arrecadadas pelos órgãos que compõem a Administração Supervisionada, as mais expressivas são as de Contribuição e as decorrentes da prestação de serviços, como é o caso dos Serviços Administrativos, Serviços Referentes à Saúde, de Metrologia e Certificação, Registro do Comércio, Educacionais, Recreativos e Culturais.
DAS DESPESAS
A Despesa orçamentária para o próximo exercício alcança o montante de R$ 40.689,1 milhões. Para a sua programação, levou-se em conta as prioridades e metas definidas na Lei do Plano Plurianual 2020/2023 e as diretrizes emanadas da LDO 2021.
Da Despesa Total, R$ 31.828,3 milhões serão financiados com Recursos do Tesouro e R$ 8.860,8 milhões decorrerão da receita arrecadada pelas entidades de administração supervisionada.
Do volume global de despesas, 93,5 % destinar-se-ão a gastos correntes, compreendendo o custo de pessoal e da máquina administrativa, as transferências constitucionais de natureza tributária aos municípios, a operacionalização do sistema produtor de bens e serviços do Governo e o pagamento dos juros da dívida pública estadual. Enquanto isso, para as despesas de capital, como investimento, participação no capital social de empresas e amortização da dívida, serão orientados 6,4 % dos recursos, ficando os restantes 0,1 % consignados à Reserva de Contingência.
Estão atendidas, de outra parte, todas as vinculações constitucionais de receitas para setores específicos, conforme demonstrativos contidos na Consolidação Geral do Projeto de Lei, compreendendo os recursos para a “manutenção e o desenvolvimento do ensino”, incluindo o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/FUNDEB; para o “fomento de atividades científicas e tecnológicas”; para as “ações e serviços públicos de saúde”, e para a “execução e manutenção de obras de combate às secas”.
A composição da despesa efetiva por setores de atuação do poder público, deduzidos, pois, os encargos especiais, atribui à área social (segurança pública, assistência social, previdência social, saúde, trabalho, educação, cultura, direito a cidadania, urbanismo, habitação, saneamento, gestão ambiental e desporto e lazer), a elevada participação de 80,1%, o que confere ao setor caráter de absoluta prioridade, em consonância com as diretrizes consubstanciadas no Plano Plurianual 2020/2023.
Os empreendimentos governamentais na área de infraestrutura (comunicações, energia e transporte) comprometem 2,1% dos recursos disponíveis, 2,0% estão direcionados para os setores produtivos, onde o Estado é indutor do desenvolvimento (ciência e tecnologia, agricultura, organização agrária, indústria, comércio e serviços); e os restantes 15,8% destinam-se às funções legislativa, judiciária e administração.
Acompanha o Projeto de Lei do Orçamento Fiscal demonstrativo com a Programação Piloto de Investimento – PPI, para o exercício de 2021, mecanismo instituído pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, detalhado pelos programas que a compõem.
DOS RECURSOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA
No tocante aos recursos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a inclusa Proposta Orçamentária observou o disposto na Lei nº 17.033, de 2020 que aprovou as Diretrizes Orçamentárias do Estado para 2021, de forma que os seus tetos orçamentários, na fonte 0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta, foram fixados a partir dos parâmetros fixados em seu art 32.
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
O Orçamento de Investimento, diz respeito às empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detém a maioria do capital social com direito a voto, não dependentes do Tesouro Estadual, e representa a participação dessas estruturas empresariais no esforço do Governo em expandir a oferta de bens e serviços de interesse social e especifica as aplicações que concorrem para a sua expansão patrimonial.
As receitas do Orçamento de Investimento das Empresas estão estimadas em R$ 1.209,2 milhões, dos quais R$ 381,2 milhões oriundos de inversões em participação societária para aumento de capital; R$ 531,6 milhões de recursos provenientes de geração própria e R$ 296,4 milhões provenientes de operações de crédito.
Os investimentos, fixados em igual valor, compreendem as aplicações a serem orientadas para as funções de Governo pertinentes às suas atribuições estatutárias, com destaque para o conjunto das que compõem o setor social (saúde e saneamento) responsáveis por R$ 1.022,7 milhões do total (84,6%) e para a função Indústria, contemplada com R$ 96,6 milhões (8,0%).
DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS
Ao submeter à consideração dessa Casa o Projeto de Lei Orçamentária Anual do Estado, para o exercício de 2021, faço-o com a compreensão da relevância das propostas que o referenciado instrumento consubstancia, no entendimento de que os programas e ações contemplados concorrem para a promoção do desenvolvimento social equilibrado do Estado e para a melhoria das condições de vida do Povo Pernambucano.
Guardando, pois, consistência com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos na Lei do Plano Plurianual 2020/2023, a anexa proposta orçamentária reflete o Mapa da Estratégia definido para o próximo exercício.
A implementação do programa de Governo, consubstanciado no Projeto “Todos por Pernambuco” representou um passo fundamental para ampliar a capacidade de fomentar o desenvolvimento com mecanismos de melhor distribuição das riquezas geradas, seja para regiões menos favorecidas no território estadual, seja para as camadas sociais historicamente excluídas dos benefícios gerados.
Alcançado este patamar, estarão criadas as condições para continuarmos atuando com responsabilidade fiscal, equilibrando receitas e despesas e ampliando as ações que produzem qualidade de vida.
Entendo que as propostas contidas no incluso Projeto de Lei Orçamentária Anual são as que melhor se adéquam para a consecução daqueles objetivos, razão por que conto com o apoio e a compreensão de Vossas Excelências para a sua aprovação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 06/10/2020 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Emenda | 141 | Professor Paulo Dutra |
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Emenda | 219 | Antônio Moraes |
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Emenda | 26 | Dulci Amorim |
Emenda | 260 | Isaltino Nascimento |
Emenda | 261 | Isaltino Nascimento |
Emenda | 262 | Isaltino Nascimento |
Emenda | 263 | Isaltino Nascimento |
Emenda | 264 | Isaltino Nascimento |
Emenda | 265 | Waldemar Borges |
Emenda | 266 | Waldemar Borges |
Emenda | 267 | Waldemar Borges |
Emenda | 268 | Waldemar Borges |
Emenda | 269 | Waldemar Borges |
Emenda | 27 | Dulci Amorim |
Emenda | 270 | Waldemar Borges |
Emenda | 271 | Waldemar Borges |
Emenda | 272 | Waldemar Borges |
Emenda | 273 | Waldemar Borges |
Emenda | 274 | Delegada Gleide Angelo |
Emenda | 275 | Delegada Gleide Angelo |
Emenda | 276 | Delegada Gleide Angelo |
Emenda | 277 | Delegada Gleide Angelo |
Emenda | 278 | Delegada Gleide Angelo |
Emenda | 279 | Delegada Gleide Angelo |
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Emenda | 280 | Delegada Gleide Angelo |
Emenda | 281 | Delegada Gleide Angelo |
Emenda | 282 | Delegada Gleide Angelo |
Emenda | 283 | Delegada Gleide Angelo |
Emenda | 284 | Aglailson Victor |
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Emenda | 290 | Aglailson Victor |
Emenda | 291 | Aglailson Victor |
Emenda | 292 | Aglailson Victor |
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Emenda | 294 | Tony Gel |
Emenda | 295 | Tony Gel |
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Emenda | 297 | Tony Gel |
Emenda | 298 | Tony Gel |
Emenda | 299 | Tony Gel |
Emenda | 3 | Claudiano Martins Filho |
Emenda | 30 | Manoel Ferreira |
Emenda | 300 | Tony Gel |
Emenda | 301 | Tony Gel |
Emenda | 302 | Tony Gel |
Emenda | 303 | Tony Gel |
Emenda | 304 | Tony Gel |
Emenda | 305 | Tony Gel |
Emenda | 306 | Tony Gel |
Emenda | 307 | Tony Gel |
Emenda | 308 | Tony Gel |
Emenda | 309 | Tony Gel |
Emenda | 31 | Manoel Ferreira |
Emenda | 310 | Tony Gel |
Emenda | 311 | Tony Gel |
Emenda | 312 | Tony Gel |
Emenda | 313 | Tony Gel |
Emenda | 314 | Tony Gel |
Emenda | 315 | Rogério Leão |
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Emenda | 318 | Rogério Leão |
Emenda | 319 | Rogério Leão |
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Emenda | 326 | Rogério Leão |
Emenda | 327 | Sivaldo Albino |
Emenda | 328 | Sivaldo Albino |
Emenda | 329 | Sivaldo Albino |
Emenda | 33 | Manoel Ferreira |
Emenda | 330 | Sivaldo Albino |
Emenda | 331 | Sivaldo Albino |
Emenda | 332 | Waldemar Borges |
Emenda | 333 | Waldemar Borges |
Emenda | 334 | Waldemar Borges |
Emenda | 335 | Waldemar Borges |
Emenda | 336 | Waldemar Borges |
Emenda | 337 | Waldemar Borges |
Emenda | 338 | Waldemar Borges |
Emenda | 339 | Waldemar Borges |
Emenda | 34 | Joaquim Lira |
Emenda | 340 | Waldemar Borges |
Emenda | 341 | Fabíola Cabral |
Emenda | 342 | Fabíola Cabral |
Emenda | 343 | Fabíola Cabral |
Emenda | 344 | Waldemar Borges |
Emenda | 345 | Waldemar Borges |
Emenda | 346 | Eriberto Medeiros |
Emenda | 347 | Eriberto Medeiros |
Emenda | 348 | Eriberto Medeiros |
Emenda | 349 | Guilherme Uchoa |
Emenda | 35 | Romário Dias |
Emenda | 350 | Erick Lessa |
Emenda | 351 | Erick Lessa |
Emenda | 352 | Erick Lessa |
Emenda | 353 | Erick Lessa |
Emenda | 354 | Erick Lessa |
Emenda | 355 | Erick Lessa |
Emenda | 356 | Erick Lessa |
Emenda | 357 | Erick Lessa |
Emenda | 358 | Erick Lessa |
Emenda | 359 | Erick Lessa |
Emenda | 36 | Romário Dias |
Emenda | 360 | Erick Lessa |
Emenda | 361 | Erick Lessa |
Emenda | 362 | Francismar Pontes |
Emenda | 363 | João Paulo |
Emenda | 364 | João Paulo |
Emenda | 365 | João Paulo |
Emenda | 366 | João Paulo |
Emenda | 367 | João Paulo |
Emenda | 368 | João Paulo |
Emenda | 369 | João Paulo |
Emenda | 37 | Romário Dias |
Emenda | 370 | João Paulo |
Emenda | 371 | Antonio Fernando |
Emenda | 372 | Antonio Fernando |
Emenda | 373 | Antonio Fernando |
Emenda | 374 | Antonio Fernando |
Emenda | 375 | Antonio Fernando |
Emenda | 376 | Antonio Fernando |
Emenda | 377 | Antonio Fernando |
Emenda | 378 | Antonio Fernando |
Emenda | 379 | Antonio Fernando |
Emenda | 38 | Romário Dias |
Emenda | 380 | Antonio Fernando |
Emenda | 381 | Antonio Fernando |
Emenda | 382 | Antonio Fernando |
Emenda | 383 | Antonio Fernando |
Emenda | 384 | Antonio Fernando |
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Emenda | 396 | Guilherme Uchoa |
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Emenda | 398 | Guilherme Uchoa |
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Emenda | 4 | Claudiano Martins Filho |
Emenda | 40 | Romário Dias |
Emenda | 400 | Guilherme Uchoa |
Emenda | 401 | Guilherme Uchoa |
Emenda | 402 | Guilherme Uchoa |
Emenda | 403 | Guilherme Uchoa |
Emenda | 404 | Guilherme Uchoa |
Emenda | 405 | Guilherme Uchoa |
Emenda | 406 | Guilherme Uchoa |
Emenda | 407 | Guilherme Uchoa |
Emenda | 408 | Guilherme Uchoa |
Emenda | 409 | Guilherme Uchoa |
Emenda | 41 | Romário Dias |
Emenda | 410 | Guilherme Uchoa |
Emenda | 411 | Guilherme Uchoa |
Emenda | 412 | Guilherme Uchoa |
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Emenda | 415 | Guilherme Uchoa |
Emenda | 416 | Guilherme Uchoa |
Emenda | 417 | Fabrizio Ferraz |
Emenda | 418 | Fabrizio Ferraz |
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Emenda | 42 | Romário Dias |
Emenda | 420 | Fabrizio Ferraz |
Emenda | 421 | Fabrizio Ferraz |
Emenda | 422 | Fabrizio Ferraz |
Emenda | 423 | Fabrizio Ferraz |
Emenda | 424 | Fabrizio Ferraz |
Emenda | 425 | Fabrizio Ferraz |
Emenda | 426 | Fabrizio Ferraz |
Emenda | 427 | Fabrizio Ferraz |
Emenda | 428 | Fabrizio Ferraz |
Emenda | 429 | Fabrizio Ferraz |
Emenda | 43 | Romário Dias |
Emenda | 430 | Fabrizio Ferraz |
Emenda | 431 | Fabrizio Ferraz |
Emenda | 432 | Fabrizio Ferraz |
Emenda | 433 | Fabrizio Ferraz |
Emenda | 434 | Fabrizio Ferraz |
Emenda | 435 | Fabrizio Ferraz |
Emenda | 436 | Gustavo Gouveia |
Emenda | 437 | Gustavo Gouveia |
Emenda | 438 | Gustavo Gouveia |
Emenda | 439 | Gustavo Gouveia |
Emenda | 44 | Romário Dias |
Emenda | 440 | Gustavo Gouveia |
Emenda | 441 | Gustavo Gouveia |
Emenda | 442 | Gustavo Gouveia |
Emenda | 443 | Gustavo Gouveia |
Emenda | 444 | Gustavo Gouveia |
Emenda | 445 | Gustavo Gouveia |
Emenda | 446 | Gustavo Gouveia |
Emenda | 447 | Roberta Arraes |
Emenda | 448 | Roberta Arraes |
Emenda | 449 | Roberta Arraes |
Emenda | 45 | Romário Dias |
Emenda | 450 | Roberta Arraes |
Emenda | 451 | Roberta Arraes |
Emenda | 452 | Roberta Arraes |
Emenda | 453 | Roberta Arraes |
Emenda | 454 | Roberta Arraes |
Emenda | 455 | Roberta Arraes |
Emenda | 456 | Roberta Arraes |
Emenda | 457 | Roberta Arraes |
Emenda | 458 | Roberta Arraes |
Emenda | 459 | Roberta Arraes |
Emenda | 46 | Romário Dias |
Emenda | 460 | Roberta Arraes |
Emenda | 461 | Roberta Arraes |
Emenda | 462 | Marco Aurelio Meu Amigo |
Emenda | 463 | Marco Aurelio Meu Amigo |
Emenda | 464 | Marco Aurelio Meu Amigo |
Emenda | 465 | Marco Aurelio Meu Amigo |
Emenda | 466 | Marco Aurelio Meu Amigo |
Emenda | 467 | Marco Aurelio Meu Amigo |
Emenda | 468 | Marco Aurelio Meu Amigo |
Emenda | 469 | Marco Aurelio Meu Amigo |
Emenda | 47 | Romário Dias |
Emenda | 470 | Marco Aurelio Meu Amigo |
Emenda | 471 | Marco Aurelio Meu Amigo |
Emenda | 472 | Marco Aurelio Meu Amigo |
Emenda | 473 | Henrique Queiroz Filho |
Emenda | 474 | Henrique Queiroz Filho |
Emenda | 475 | Wanderson Florêncio |
Emenda | 476 | Wanderson Florêncio |
Emenda | 477 | Wanderson Florêncio |
Emenda | 478 | Wanderson Florêncio |
Emenda | 479 | Wanderson Florêncio |
Emenda | 48 | Romário Dias |
Emenda | 480 | Wanderson Florêncio |
Emenda | 481 | Wanderson Florêncio |
Emenda | 482 | Wanderson Florêncio |
Emenda | 483 | Wanderson Florêncio |
Emenda | 484 | Wanderson Florêncio |
Emenda | 485 | Wanderson Florêncio |
Emenda | 486 | Wanderson Florêncio |
Emenda | 487 | Dulci Amorim |
Emenda | 488 | Dulci Amorim |
Emenda | 489 | Dulci Amorim |
Emenda | 49 | Romário Dias |
Emenda | 490 | Priscila Krause |
Emenda | 491 | Priscila Krause |
Emenda | 492 | Priscila Krause |
Emenda | 493 | Priscila Krause |
Emenda | 494 | Priscila Krause |
Emenda | 495 | Priscila Krause |
Emenda | 496 | Priscila Krause |
Emenda | 497 | Priscila Krause |
Emenda | 498 | Priscila Krause |
Emenda | 499 | Priscila Krause |
Emenda | 5 | Claudiano Martins Filho |
Emenda | 50 | Romário Dias |
Emenda | 500 | Priscila Krause |
Emenda | 501 | Priscila Krause |
Emenda | 502 | Priscila Krause |
Emenda | 503 | Priscila Krause |
Emenda | 504 | Priscila Krause |
Emenda | 505 | Priscila Krause |
Emenda | 506 | Priscila Krause |
Emenda | 507 | Priscila Krause |
Emenda | 508 | Priscila Krause |
Emenda | 509 | Priscila Krause |
Emenda | 51 | Alessandra Vieira |
Emenda | 510 | Priscila Krause |
Emenda | 511 | Priscila Krause |
Emenda | 512 | Priscila Krause |
Emenda | 513 | Priscila Krause |
Emenda | 514 | Priscila Krause |
Emenda | 515 | Priscila Krause |
Emenda | 516 | Priscila Krause |
Emenda | 517 | Priscila Krause |
Emenda | 518 | Priscila Krause |
Emenda | 519 | Priscila Krause |
Emenda | 52 | Clovis Paiva |
Emenda | 520 | Aluísio Lessa |
Emenda | 521 | Aluísio Lessa |
Emenda | 522 | Aluísio Lessa |
Emenda | 523 | Aluísio Lessa |
Emenda | 524 | Aluísio Lessa |
Emenda | 525 | Aluísio Lessa |
Emenda | 526 | Aluísio Lessa |
Emenda | 527 | Aluísio Lessa |
Emenda | 528 | Aluísio Lessa |
Emenda | 529 | Aluísio Lessa |
Emenda | 53 | Clovis Paiva |
Emenda | 530 | Aluísio Lessa |
Emenda | 531 | Aluísio Lessa |
Emenda | 532 | Aluísio Lessa |
Emenda | 533 | Aluísio Lessa |
Emenda | 534 | Aluísio Lessa |
Emenda | 535 | Aluísio Lessa |
Emenda | 536 | Aluísio Lessa |
Emenda | 537 | Aluísio Lessa |
Emenda | 538 | Aluísio Lessa |
Emenda | 539 | Aluísio Lessa |
Emenda | 54 | Clovis Paiva |
Emenda | 540 | Aluísio Lessa |
Emenda | 541 | Priscila Krause |
Emenda | 542 | Diogo Moraes |
Emenda | 543 | Diogo Moraes |
Emenda | 544 | Diogo Moraes |
Emenda | 545 | Diogo Moraes |
Emenda | 546 | Diogo Moraes |
Emenda | 547 | Diogo Moraes |
Emenda | 548 | Diogo Moraes |
Emenda | 549 | Diogo Moraes |
Emenda | 55 | Clovis Paiva |
Emenda | 550 | Diogo Moraes |
Emenda | 551 | Diogo Moraes |
Emenda | 552 | Diogo Moraes |
Emenda | 553 | Diogo Moraes |
Emenda | 554 | Diogo Moraes |
Emenda | 555 | Diogo Moraes |
Emenda | 556 | Diogo Moraes |
Emenda | 557 | Diogo Moraes |
Emenda | 558 | Diogo Moraes |
Emenda | 559 | Diogo Moraes |
Emenda | 56 | Clovis Paiva |
Emenda | 560 | Diogo Moraes |
Emenda | 561 | Diogo Moraes |
Emenda | 562 | Adalto Santos |
Emenda | 563 | Adalto Santos |
Emenda | 564 | Adalto Santos |
Emenda | 565 | Adalto Santos |
Emenda | 566 | Adalto Santos |
Emenda | 567 | Simone Santana |
Emenda | 568 | Simone Santana |
Emenda | 569 | Simone Santana |
Emenda | 57 | Clovis Paiva |
Emenda | 570 | Simone Santana |
Emenda | 571 | Simone Santana |
Emenda | 572 | Simone Santana |
Emenda | 573 | Simone Santana |
Emenda | 574 | Simone Santana |
Emenda | 575 | Simone Santana |
Emenda | 576 | Simone Santana |
Emenda | 577 | Simone Santana |
Emenda | 578 | Simone Santana |
Emenda | 579 | Simone Santana |
Emenda | 58 | Clovis Paiva |
Emenda | 580 | Simone Santana |
Emenda | 581 | Simone Santana |
Emenda | 582 | Simone Santana |
Emenda | 583 | Clodoaldo Magalhães |
Emenda | 584 | Clodoaldo Magalhães |
Emenda | 585 | Clodoaldo Magalhães |
Emenda | 586 | Clodoaldo Magalhães |
Emenda | 587 | Clodoaldo Magalhães |
Emenda | 588 | Clodoaldo Magalhães |
Emenda | 589 | Clodoaldo Magalhães |
Emenda | 59 | Clovis Paiva |
Emenda | 590 | Clodoaldo Magalhães |
Emenda | 591 | Clodoaldo Magalhães |
Emenda | 592 | Clodoaldo Magalhães |
Emenda | 593 | Clodoaldo Magalhães |
Emenda | 594 | Clodoaldo Magalhães |
Emenda | 595 | Clodoaldo Magalhães |
Emenda | 596 | Clodoaldo Magalhães |
Emenda | 597 | Clodoaldo Magalhães |
Emenda | 598 | Eriberto Medeiros |
Emenda | 599 | Eriberto Medeiros |
Emenda | 6 | Claudiano Martins Filho |
Emenda | 60 | Clovis Paiva |
Emenda | 600 | Eriberto Medeiros |
Emenda | 601 | Eriberto Medeiros |
Emenda | 602 | Eriberto Medeiros |
Emenda | 603 | Eriberto Medeiros |
Emenda | 604 | Eriberto Medeiros |
Emenda | 605 | Eriberto Medeiros |
Emenda | 606 | Eriberto Medeiros |
Emenda | 607 | Eriberto Medeiros |
Emenda | 608 | Eriberto Medeiros |
Emenda | 609 | Eriberto Medeiros |
Emenda | 61 | Clovis Paiva |
Emenda | 610 | Eriberto Medeiros |
Emenda | 611 | Clarissa Tercio |
Emenda | 612 | Clarissa Tercio |
Emenda | 613 | Clarissa Tercio |
Emenda | 614 | Clarissa Tercio |
Emenda | 615 | Clarissa Tercio |
Emenda | 616 | Clarissa Tercio |
Emenda | 617 | Clarissa Tercio |
Emenda | 618 | Clarissa Tercio |
Emenda | 619 | Clarissa Tercio |
Emenda | 62 | Clovis Paiva |
Emenda | 620 | Clarissa Tercio |
Emenda | 621 | Clarissa Tercio |
Emenda | 622 | Clarissa Tercio |
Emenda | 623 | José Queiroz |
Emenda | 624 | José Queiroz |
Emenda | 625 | José Queiroz |
Emenda | 626 | José Queiroz |
Emenda | 627 | José Queiroz |
Emenda | 628 | José Queiroz |
Emenda | 629 | José Queiroz |
Emenda | 63 | Clovis Paiva |
Emenda | 630 | José Queiroz |
Emenda | 631 | José Queiroz |
Emenda | 632 | João Paulo Costa |
Emenda | 633 | João Paulo Costa |
Emenda | 634 | João Paulo Costa |
Emenda | 635 | João Paulo Costa |
Emenda | 636 | João Paulo Costa |
Emenda | 637 | João Paulo Costa |
Emenda | 638 | João Paulo Costa |
Emenda | 639 | João Paulo Costa |
Emenda | 64 | Clovis Paiva |
Emenda | 640 | João Paulo Costa |
Emenda | 641 | João Paulo Costa |
Emenda | 642 | João Paulo Costa |
Emenda | 643 | João Paulo Costa |
Emenda | 644 | João Paulo Costa |
Emenda | 645 | João Paulo Costa |
Emenda | 646 | João Paulo Costa |
Emenda | 647 | João Paulo Costa |
Emenda | 648 | João Paulo Costa |
Emenda | 649 | João Paulo Costa |
Emenda | 65 | Juntas |
Emenda | 650 | João Paulo Costa |
Emenda | 651 | João Paulo Costa |
Emenda | 652 | João Paulo Costa |
Emenda | 653 | João Paulo Costa |
Emenda | 654 | João Paulo Costa |
Emenda | 655 | Teresa Leitão |
Emenda | 656 | Teresa Leitão |
Emenda | 657 | Teresa Leitão |
Emenda | 658 | Teresa Leitão |
Emenda | 659 | Teresa Leitão |
Emenda | 66 | Juntas |
Emenda | 660 | Teresa Leitão |
Emenda | 661 | Teresa Leitão |
Emenda | 662 | Teresa Leitão |
Emenda | 663 | Teresa Leitão |
Emenda | 664 | Teresa Leitão |
Emenda | 665 | Teresa Leitão |
Emenda | 666 | Teresa Leitão |
Emenda | 667 | Teresa Leitão |
Emenda | 668 | Teresa Leitão |
Emenda | 669 | Teresa Leitão |
Emenda | 67 | Juntas |
Emenda | 670 | Teresa Leitão |
Emenda | 671 | Teresa Leitão |
Emenda | 672 | Teresa Leitão |
Emenda | 673 | Teresa Leitão |
Emenda | 674 | Teresa Leitão |
Emenda | 675 | Pastor Cleiton Collins |
Emenda | 676 | Pastor Cleiton Collins |
Emenda | 677 | Pastor Cleiton Collins |
Emenda | 678 | Pastor Cleiton Collins |
Emenda | 679 | Pastor Cleiton Collins |
Emenda | 68 | Juntas |
Emenda | 680 | Pastor Cleiton Collins |
Emenda | 681 | Pastor Cleiton Collins |
Emenda | 682 | Pastor Cleiton Collins |
Emenda | 683 | Pastor Cleiton Collins |
Emenda | 684 | Pastor Cleiton Collins |
Emenda | 685 | Pastor Cleiton Collins |
Emenda | 686 | Pastor Cleiton Collins |
Emenda | 687 | Pastor Cleiton Collins |
Emenda | 688 | Pastor Cleiton Collins |
Emenda | 689 | Pastor Cleiton Collins |
Emenda | 69 | Juntas |
Emenda | 690 | Pastor Cleiton Collins |
Emenda | 691 | Pastor Cleiton Collins |
Emenda | 692 | Pastor Cleiton Collins |
Emenda | 693 | Pastor Cleiton Collins |
Emenda | 694 | Pastor Cleiton Collins |
Emenda | 695 | Dulci Amorim |
Emenda | 7 | Claudiano Martins Filho |
Emenda | 70 | Juntas |
Emenda | 71 | Juntas |
Emenda | 72 | Juntas |
Emenda | 73 | Juntas |
Emenda | 74 | Juntas |
Emenda | 75 | Juntas |
Emenda | 76 | Juntas |
Emenda | 77 | Juntas |
Emenda | 78 | Juntas |
Emenda | 79 | Juntas |
Emenda | 8 | Claudiano Martins Filho |
Emenda | 80 | Juntas |
Emenda | 81 | Juntas |
Emenda | 82 | Juntas |
Emenda | 83 | Juntas |
Emenda | 84 | Juntas |
Emenda | 85 | Juntas |
Emenda | 86 | Juntas |
Emenda | 87 | Juntas |
Emenda | 88 | Juntas |
Emenda | 89 | Juntas |
Emenda | 9 | Claudiano Martins Filho |
Emenda | 90 | Juntas |
Emenda | 91 | Juntas |
Emenda | 92 | Juntas |
Emenda | 93 | Juntas |
Emenda | 94 | Juntas |
Emenda | 95 | Juntas |
Emenda | 96 | Juntas |
Emenda | 97 | Juntas |
Emenda | 98 | Juntas |
Emenda | 99 | Juntas |
Parecer FAVORAVEL | 4374/2020 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 4375/2020 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 4376/2020 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 4377/2020 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 4378/2020 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 4379/2020 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 4380/2020 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 4381/2020 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 4382/2020 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 4396/2020 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 4397/2020 | Finanças, Orçamento e Tributação |