Altera o artigo 11 do Decreto-Lei nº 299, de 19 de maio de 1970, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º O artigo 11 do Decreto-Lei nº 299, de 19 de maio de 1970, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 Constituem receitas do Fundo de Produção Penitenciária:
................................................................................
...........................
VI as multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado, nos termos
dos artigos 49 e 50 do Código Penal;
VII outras receitas que lhe forem legalmente incorporadas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 Constituem receitas do Fundo de Produção Penitenciária:
................................................................................
...........................
VI as multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado, nos termos
dos artigos 49 e 50 do Código Penal;
VII outras receitas que lhe forem legalmente incorporadas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos
Justificativa
MENSAGEM Nº 104/2005
Recife, 23 de agosto de 2005.
Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa Assembléia Legislativa, o anexo Projeto de Lei
que objetiva alterar o artigo 11 do Decreto-Lei nº 299, de 19 de maio de 1970,
que organiza o Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O objetivo da presente proposição decorre da limitação dos recursos do Fundo de
Produção Penitenciária, adicionando-se, portanto, as multas penais aplicadas
pelos órgãos judiciais do Estado, consoante o disposto nos artigos 49 e 50 do
Código Penal Brasileiro.
Certo da sua compreensão, espero contar com o valioso apoio de V. Exa e dos
demais membros que compõem essa augusta Casa em sua aprovação.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA.
Recife, 23 de agosto de 2005.
Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa Assembléia Legislativa, o anexo Projeto de Lei
que objetiva alterar o artigo 11 do Decreto-Lei nº 299, de 19 de maio de 1970,
que organiza o Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O objetivo da presente proposição decorre da limitação dos recursos do Fundo de
Produção Penitenciária, adicionando-se, portanto, as multas penais aplicadas
pelos órgãos judiciais do Estado, consoante o disposto nos artigos 49 e 50 do
Código Penal Brasileiro.
Certo da sua compreensão, espero contar com o valioso apoio de V. Exa e dos
demais membros que compõem essa augusta Casa em sua aprovação.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA.
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de agosto de 2005.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 24/08/2005 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 21/12/2005 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 21/12/2005 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 22/12/2005 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 23/12/2005 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 23/12/2005 |
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