Brasão da Alepe

Parecer 6016/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, proposto e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária nº 1635/2020 e nº 1641/2020, de autoria, respectivamente, do Deputado Gustavo Gouveia e do Deputado João Paulo Costa.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foram submetidos à tramitação conjunta e receberam o Substitutivo nº 01/2021, apresentado para unificar os Projetos de Lei em uma única propositura, além de promover adequações pertinentes à redação nos termos da Lei Complementar nº 171/2011.

A proposição em discussão tem por objetivo alterar a Lei nº 16.320, de 26 de março de 2018, que regulamenta as feiras de produtos orgânicos e/ou agroecológicos no Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria do Deputado Miguel Coelho, a fim de obrigar a divulgação de informações sobre a realização das feiras e sobre o cadastro de produtores.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição em comento objetiva criar mecanismo de fomento e divulgação dos produtos agroecológicos e/ou orgânicos. Para isso, acrescenta dispositivos ao art. 7º da Lei nº 16.320/2018, tendo em vista promover a conscientização da população a respeito dos benefícios da alimentação saudável, assim como estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao fomento da produção sustentável.

Inclui-se também no texto normativo o § 3º do art. 7º, a fim de assegurar que o órgão municipal competente divulgue, em seu sítio eletrônico, a relação dos produtores orgânicos e/ou agroecológicos cadastrados, bem como o local e horário das feiras de produtos orgânicos e ou agroecológicos realizadas no respectivo município, devendo o referido órgão manter atualizado o seu banco de dados.

Diante do exposto, verifica-se que a proposição colabora para o crescimento de métodos sustentáveis e ecologicamente corretos na produção de alimentos, com efeitos positivos para a qualidade de vida da população. Da mesma forma, por meio da divulgação do cadastro de agricultores de que trata, a proposição contribui para assegura o direito do consumidor à informação.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, proposto e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária nº 1635/2020 e nº 1641/2020, de autoria, respectivamente, do Deputado Gustavo Gouveia e do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[29/06/2021 19:22:35] ENVIADA P/ SGMD
[29/06/2021 20:26:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/06/2021 20:27:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/06/2021 18:40:34] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.