
Parecer 6017/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1850/2021, de autoria da Deputado Gustavo Gouveia.
A proposição em questão visa a alterar a Lei nº 16.604, de 9 de julho de 2019, que obriga as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, a expedirem diploma em braile para os alunos com deficiência visual, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de determinar que outros documentos curriculares também sejam emitidos em braile.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Os preceitos estabelecidos no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) asseguram a oferta de uma educação de qualidade e inclusiva para as pessoas com deficiência. Nesse aspecto, a proposição em tela visa a alterar a Lei nº 16.604/2019, que obriga as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, a expedirem diploma em braile para os alunos com deficiência visual, a fim de determinar que outros documentos curriculares também sejam emitidos em braile, sistema de escrita tátil impresso em papel em relevo.
Trata-se de garantir às pessoas com deficiência o direito à educação socialmente inclusiva, de modo a respeitar o acesso à emissão de documentos curriculares e serviços educacionais sem barreiras e sem custo, conforme dispõe o artigo 32, § 4º, da Portaria Normativa nº 40/2007, do Ministério da Educação.
Além do acesso ao diploma, devem ser expedidos em braile os seguintes documentos: certificados, históricos escolares, certidões e declarações acadêmicas e escolares em geral, como as que atestam programas de curso, horários e turno das aulas, estágio, planos de ensino, negativas de débito na instituição, disciplinas cursadas, documentação de transferência, de colação de grau, de conclusão de curso, atestados de natureza acadêmica ou escolar e assemelhados.
O Projeto de Lei, ao estabelecer o aludido direito aos referidos estudantes, tem por objetivo promover sua integração à sociedade, pois os coloca em posição equiparada aos demais indivíduos. Dessa forma, com fundamento nos princípios da igualdade, integridade e dignidade do ser humano, a proposição contribui para o exercício da cidadania no campo educacional, sendo, portanto, oportuna.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1850/2021, de autoria da Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico