
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1536/2020
Altera a Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, para ampliar a composição do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º O art. 44 da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 44. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º.....................................................................................................................
VIII - o Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos; e (AC)
IX - 1 (um) Procurador do Estado indicado pela entidade de classe que represente os Procuradores do Estado, a ser designada conforme estabelecido em resolução do Conselho Superior. (AC)
………………………………………………………………………………..
§ 2º O mandato dos Procuradores do Estado, escolhidos pela carreira e pela entidade de classe, será de 2 (dois) anos, vedada a recondução imediata." (NR)
Art. 2º Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.884, de 25 de agosto de 2016, aos cargos em comissão e funções gratificadas privativas de Procurador do Estado, constantes da Lei Complementar nº 2, de 1990, e da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 53/2020
Recife,17 de setembro de 2020.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que promove alteração pontual na Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, que dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado.
A alteração normativa proposta consiste em ampliar a composição do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, passando o referido colegiado a contar com as representações do Procurador Chefe do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado e de um Procurador designado por entidade da classe, além de se proceder ao alinhamento com a legislação vigente dos cargos tratados pela Lei Complementar nº 2, de 1990, e pela Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004.
A proposição ora apresentada não gera impacto orçamentário ao Poder Executivo.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ERIBERTO MEDEIROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/09/2020 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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