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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1547/2020

Altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria do Deputado Pedro Serafim Neto, a fim de incluir dispositivo que obriga a disponibilidade de valores em sítio eletrônico.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, passa a contar com o seguinte acréscimo:

“Art. 1º .........................................................................................................

......................................................................................................................

IV - as concessionárias e/ou permissionárias das rodovias pedagiadas em Pernambuco, deverão manter disponíveis ao público em todas as plataformas digitais, os valores dos pedágios atualizados.(AC)

V - as plataformas digitais das concessionárias e/ou permissionárias das rodovias pedagiadas também deverão dispor de ferramenta de consulta ao público, que seja capaz de calcular os valores totais a serem pagos a título de tarifa de pedágio em todo o trajeto que o usuário desejar, incluindo todas as variações de rotas possíveis e seus respectivos destinos. (AC)

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. 

Autor: Claudiano Martins Filho

Justificativa

     Esse projeto de lei tem por finalidade obrigar as concessionárias e/ou permissionárias das rodovias pedagiadas a manterem disponíveis ao público, em todas as suas plataformas digitais, os valores dos pedágios e das taxas acessórias devidamente atualizadas. A proposição ainda visa garantir ao usuário o direito de calcular previamente o valor que pagará a título de tarifa de pedágio em todo o trajeto que desejar, de modo a facilitar o preparo financeiro dos motoristas e condutores que utilizarem as rodovias sob concessão e/ou permissão. É importante ainda salientar que a presente proposição, garantirá aos usuários das vias o acesso prévio aos valores referentes aos custos de utilização das vias em tela.

     O projeto trata-se de uma iniciativa que não traz qualquer prejuízo às empresas administradoras, apenas garante a transparência para com o consumidor, e de tal forma, conto com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.

Histórico

[07/05/2021 08:27:51] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/05/2021 08:28:02] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[12/09/2022 16:41:46] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[15/04/2021 16:22:45] EMITIR PARECER
[16/04/2021 13:44:00] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/04/2021 13:44:38] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[17/09/2020 00:54:39] ASSINADO
[17/09/2020 11:54:25] ENVIADO P/ SGMD
[17/09/2020 22:57:05] RETORNADO PARA O AUTOR
[24/09/2020 15:17:57] ENVIADO P/ SGMD
[24/09/2020 15:40:07] RETORNADO PARA O AUTOR
[24/09/2020 15:48:21] ENVIADO P/ SGMD
[24/09/2020 15:51:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2020 15:53:12] DESPACHADO
[24/09/2020 15:53:37] EMITIR PARECER
[24/09/2020 17:15:36] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[25/09/2020 11:17:05] PUBLICADO
[25/09/2020 11:17:08] PUBLICADO
[25/09/2020 11:17:49] PUBLICADO
[25/09/2020 11:52:26] PUBLICADO
[25/09/2020 11:52:27] PUBLICADO
[28/09/2020 15:13:33] PUBLICADO
[28/09/2020 15:13:34] PUBLICADO

Claudiano Martins Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 25/09/2020 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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