Parecer 6004/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2395/2021
Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 14.270, de 24 de fevereiro de 2011, que institui o auxílio-saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e a Lei nº 12.717, de 1º de dezembro de 2004, que institui o Auxílio Alimentação no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de disciplinar a forma de determinação do valor, e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2395/2021, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 14.270, de 24 de fevereiro de 2011, que institui o auxílio-saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e a Lei nº 12.717, de 1º de dezembro de 2004, que institui o Auxílio Alimentação no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de disciplinar a forma de determinação do valor, e dá outras providências.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 14.270, de 24 de fevereiro de 2011, institui o auxílio-saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe); a Lei nº 12.717, de 1º de dezembro de 2004, por sua vez, institui o Auxílio Alimentação no âmbito da referida Casa Legislativa.
A proposição em análise altera as referidas leis, com o objetivo de disciplinar a forma de determinação do valor dos citados auxílios. Com isso, o valor do auxílio-saúde e do auxílio-alimentação passam a ser disciplinados por Resolução, observados os limites orçamentários e legais. A proposição replica, no âmbito da Assembleia Legislativa, sistemática já adotada no Ministério Público de Pernambuco (MPPE), nos termos da Lei Complementar nº 381, de 8 de janeiro de 2018, que instituiu o auxílio-saúde no âmbito do MPPE.
Além disso, o Projeto de Lei institui a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar, que substituirá a Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, regulada pelo Ato nº 566, de 18 de novembro de 2005. O valor da CEAP também será disciplinado por Resolução, observados os limites orçamentários e legais.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, tendo em vista que a atualização do auxílio-saúde e do auxílio-alimentação, fixados com base em parâmetros objetivos e por instrumento infralegal, encontra-se em conformidade com os princípios da Administração Pública e com a autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo e está sintonizada com as diretrizes estabelecidas por outros órgãos e entidades.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2395/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a proposição estabelece sistemática mais eficiente para disciplinar o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar no âmbito da Alepe, em consonância com os princípios da Administração Pública e com a autonomia do Poder Legislativo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2395/2021, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
Histórico